TRF3 20/06/2016 - Pág. 30 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2- O INSS deverá manter o benefício ativo até pelo menos um ano contado da data desta sentença. Após essa data, a efetiva recuperação da capacidade laboral do autor deverá ser avaliada em perícia médica a ser realizada pelo
INSS.
3- Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos atrasados vencidos desde a DCB, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos da Resolução 267/13 do CJF.
4- No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de
vínculo empregatício, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa – fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como
contribuinte facultativo ou individual, pois tais recolhimentos não significam necessariamente o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe
impede de trabalhar. Ademais, o recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGPS.
5- Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 cc. art. 296, 300 e 497 do novo Código de Processo Civil, antecipo os efeitos
da tutela, determinando que, no prazo de 30 dias, a Autarquia implante o benefício.
6- Oficie-se ao INSS para que implante o benefício em prol da parte autora e inicie o respectivo pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei penal, civil e administrativa.
7- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
8- Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
9- Sentença registrada eletronicamente.
10- P.R.I.
0018287-97.2015.4.03.6100 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301127254 - CONDOMINIO MORATA DOS PASSAROS (SP267368 - ALESSANDRO JOSE DA SILVA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245429 - ELIANA HISSAE MIURA ) VINICIUS CARVALHO DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN)
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o corréu Vinicius Carvalho da Silva ao pagamento das
cotas condominiais vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da presente demanda, ao condomínio autor, as quais deverão ser corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Quanto à CEF, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, intime-se o condomínio autor para, em 10 (dez) dias, apresentar o cálculo de atualização do valor devido, cabendo ao corréu o mesmo prazo para manifestação.
Aquiescendo as partes, intime-se para pagamento.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13), nem condenação em verbas de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Deixo de conceder gratuidade de justiça por não haver enquadramento legal e comprovação da condição de hipossuficiência em relação a qualquer das partes.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
0062211-40.2015.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301112339 - CLAUDIO ALBERTO STERN (SP160496 - RODRIGO ANTONIO ALVES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) restabelecer, em favor de CLAUDIO ALBERTO STERN, o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/610.030.791-3, cessado indevidamente no dia 30/05/2016, e mantê-lo ativo, pelo menos, até o final do prazo
estimado de incapacidade estabelecido pelo perito judicial (18/07/2016), não podendo o INSS, tão somente, com o transcurso do prazo, cessar automaticamente o benefício, sem submeter a parte autora a nova perícia. Pode, no
entanto, ser suspenso o benefício se verificada, por perícia administrativa, a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual, ou se, ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o
desempenho de nova atividade; ou ainda, se, diversamente, for justificada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da cessação indevida até a competência anterior à prolação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas na forma do art. 1º-F, da Lei
9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou da concessão do benefício administrativamente. O valor da condenação será
apurado pela D. Contadoria Judicial, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, após o trânsito em julgado.
Presentes os pressupostos e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implantação do benefício, com início de pagamento (DIP) a partir da presente
competência, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido.
Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
0005223-62.2016.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301120230 - PATRICIA DE OLIVEIRA (SP228197 - SAMUEL HONORATO DA TRINDADE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487 do novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a manter ativo o benefício de auxílio-doença - NB 612.588.391-8 em favor de Patricia de Oliveira até ao menos 09/09/2016. Após essa data, o INSS poderá apurar em perícia médica a efetiva capacidade para o retorno ao trabalho.
Não há condenação ao pagamento de parcelas em atraso.
Antecipo os efeitos da tutela tão somente para que o INSS cumpra a presente decisão e mantenha o benefício ativo até 09/09/2016, nos termos desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. P.R.I.
0068945-07.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301127706 - MARY FERNANDA MARIANO (SP216989 - CLAUDIO FURTADO CALIXTO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
JULGO, desta forma, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a condenação da ré ao pagamento à autora do montante de R$ 11.341,56 (onze mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis
centavos) a título de danos materiais; e do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativo a danos morais.
Atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado com a Resolução n°. 273/ 2013.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0024846-49.2015.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301080203 - TANIA PLACIDO DONINI (SP262710 - MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na petição inicial por TANIA PLACIDO DONINI, e condeno o INSS na concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 06.03.2013, cujo valor não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo, bem como
no pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à prolação desta sentença, respeitada a prescrição qüinqüenal, atualizadas nos termos da Resolução do CJF em vigência, com desconto de
eventuais quantias recebidas no período em razão da concessão do benefício administrativamente ou de antecipação de tutela, bem como em razão de salário. Ressalto que não prejudica a percepção do benefício eventual
recolhimento como contribuinte individual, eis que, na verdade, a parte apenas buscava manter seu vínculo com o Regime Geral de Previdência Social.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
0069216-16.2015.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301127287 - FRANCISCO LUIZ PINHEIRO (SP328545 - DAVID JOSE LOPES FARINA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido formulado, a fim de condenar o INSS a:
1. promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/160.555.599-9), desde a data do requerimento administrativo de revisão (23/04/2013), fixando-se a RMI de R$ 2.477,45 (DOIS MIL QUATROCENTOS
E SETENTA E SETE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) e RMA de R$ 3.114,35 (TRÊS MIL CENTO E QUATORZE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS- ref. maio de 2016); e
2. pagar as diferenças devidas em atraso até a efetiva revisão administrativa da renda mensal do benefício, por ora estimadas em R$ 13.809,63 (TREZE MIL OITOCENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA E TRÊS
CENTAVOS - ref. junho de 2016), nos termos dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, que passam a integrar o presente julgado.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código
de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2016
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