TRF3 20/06/2016 - Pág. 503 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
elaboração do laudo, deverá consignar o valor da renda familiar, e se a parte autora possui casa própria, recebe medicamentos do SUS e se ela encontra-se em situação de miserabilidade. Esclareço que os profissionais nomeados
terão o prazo improrrogável de 30(trinta) dias para a entrega do laudo.
Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento.
Com a vinda dos laudos periciais, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, cite-se o INSS para contestar o feito, apresentando eventual proposta de acordo para
pôr fim à demanda (sendo que, nesta hipótese, deverá indicar precisamente, e de forma nominal, o valor dos atrasados, em reais, a serem pagos, bem como eventual alteração da RMI).
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento.
Int. e cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos etc. Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela provisória, envolvendo as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, objetivando a parte autora a revisão de benefício previdenciário.
Acompanham a exordial a procuração e os documentos anexados em meio digital. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça. O pedido de tutela provisória não
comporta acolhimento. De fato, a parte autora impugna ato administrativo que, como tal, goza de presunção de veracidade que desafia a produção de prova em contrário. Nessas circunstâncias, sem a ampla
produção da prova pertinente não é possível adotar-se um juízo de probabilidade do direito que permita a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC-2015). Ademais, não vislumbro, no
momento atual do processo, qualquer motivo que implique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a parte autora já recebe regularmente o benefício previdenciário em
discussão e, se vencedora, receberá todas as diferenças do benefício corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Por fim, a inexistência de tese firmada em recurso repetitivo ou súmula
vinculante, bem como a necessidade de prévia manifestação da parte contrária, impedem a concessão de tutela provisória de evidência (art. 311, I, II e IV do CPC-2015). Face ao exposto, indefiro o pedido
de tutela provisória. Cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo legal. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Int.
0001386-97.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002934 - JOAO CRUZ (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001385-15.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002935 - SEBASTIÃO CAVALHEIRO NETO (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001107-14.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002939 - JOSE BOLOGNANI FILHO (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001096-82.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002941 - FRANCISCO BENEDITO DA SILVA (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001391-22.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002931 - ANTONIO DA SILVA PINTO (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001389-52.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002932 - VENICIO VIEIRA (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001387-82.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002933 - JOSE NECUNDES (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0000549-42.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002479 - MARLENE LIMA FAUSTINO (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento.
De fato, a parte autora impugna ato administrativo que, como tal, goza de presunção de veracidade que desafia a produção de prova em contrário. Nessas circunstâncias, sem a produção da prova pericial pertinente não é possível
adotar um juízo de probabilidade do direito que permita a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC-2015).
A necessidade de produção de prova pericial também não permite a concessão de tutela provisória de evidência baseada exclusivamente em prova documental (art. 311, II do CPC-2015).
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Tendo em vista a necessidade de aferição das condições de saúde da parte autora, designo perícia médica para o dia 05/07/2016, às 15:15 horas a ser realizada pelo(a) perito(a) médico(a) Dr(a). Marcelo Teixeira Castiglia, nas
dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira, o(a) qual terá o prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da avaliação médica, para entrega do laudo. Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da
expedição da respectiva solicitação de pagamento.
A parte autora deverá comparecer ao Fórum deste Juizado Especial Federal munida de documento original com foto, laudos, receitas e exames médicos que sejam relevantes para atestar sua incapacidade, os quais serão
apreciados a critério médico exclusivo do Sr. Perito, ciente de que o não comparecimento resultará na preclusão da prova.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, cite-se o INSS para contestar o feito, apresentando eventual proposta de acordo para
pôr fim à demanda (sendo que, nesta hipótese, deverá indicar precisamente, e de forma nominal, o valor dos atrasados, em reais, a serem pagos, bem como eventual alteração da RMI).
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento.
Int. e cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos etc. Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela provisória, envolvendo as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, objetivando a parte autora a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Acompanham a exordial a procuração e os documentos anexados em meio digital. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça. O pedido de
tutela provisória não comporta acolhimento. De fato, a parte autora impugna ato administrativo que, como tal, goza de presunção de veracidade que desafia a produção de prova em contrário. Nessas
circunstâncias, sem a ampla produção da prova pertinente não é possível adotar-se um juízo de probabilidade do direito que permita a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC-2015).
Ademais, não vislumbro, no momento atual do processo, qualquer motivo que implique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, se vencedora, a parte autora receberá todas
as prestações do benefício corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Por fim, a inexistência de tese firmada em recurso repetitivo ou súmula vinculante, bem como a necessidade de prévia
manifestação da parte contrária, impedem a concessão de tutela provisória de evidência (art. 311, I, II e IV do CPC-2015). Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se o INSS para que
apresente contestação no prazo legal. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Int.
0001283-90.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002911 - JOSE VITORINO ALVES (SP321375 - CÁSSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001231-94.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002915 - DONIZETE RAIMUNDO (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001210-21.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002916 - VALDECIR ROSA (PR052514 - ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001115-88.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002922 - PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0003674-52.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002901 - KETLYN VITORIA TIOTIA (SP309442 - ILMA MARIA DE FIGUEIREDO) MICHAEL RODRIGO TIOTIA PEREIRA
(SP309442 - ILMA MARIA DE FIGUEIREDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001300-29.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002910 - ROSA MARIA FERNANDEZ BARBOSA (SP241020 - ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001141-86.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002920 - SILVIA CRISTINA FRANCO DE ALMEIDA (SP151353 - LUCIANE PASQUA FRANCO DE PAULA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001174-76.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002919 - GISLENE PEREIRA LOURENCO VILELA (SP247590 - BARBARA SANCHES BATISTA) MARCELO PEREIRA VILELA
(SP247590 - BARBARA SANCHES BATISTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001316-80.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002909 - KARINA RAFAEL DE OLIVEIRA (SP218048 - ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0003631-18.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333002902 - CAMILE SOUZA DA SILVA (SP262051 - FABIANO MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2016
503/508