TRF3 28/06/2016 - Pág. 397 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Chamo o feito à ordem.A Lei nº 13.043, de 13/11/2014, ao regular sobre Alienação Fiduciária, alterou o Decreto-Lei nº 911/69 da seguinte forma: Art.
101. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)Artigo 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não
for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR).Art. 5º. Se o
credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do
autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Nesse sentido, considerando que a presente ação foi originariamente ajuizada
como Busca e Apreensão, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a sua conversão em ação executiva, nos moldes da legislação
supra, atentando para o fato de que o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial encontra-se atualmente regulado pelos artigos
771 e ss. do CPC/2015.Em caso positivo, remetam-se os presentes autos à SUDP local, independentemente de nova deliberação deste Juízo, a fim de que
a classe da presente ação seja alterada para a de nº 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Intime-se.
0003698-91.2015.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X MARIA BERNADETE
DE BRITO
Chamo o feito à ordem.A Lei nº 13.043, de 13/11/2014, ao regular sobre Alienação Fiduciária, alterou o Decreto-Lei nº 911/69 da seguinte forma: Art.
101. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)Artigo 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não
for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR).Art. 5º. Se o
credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do
autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Nesse sentido, considerando que a presente ação foi originariamente ajuizada
como Busca e Apreensão, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a sua conversão em ação executiva, nos moldes da legislação
supra, atentando para o fato de que o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial encontra-se atualmente regulado pelos artigos
771 e ss. do CPC/2015.Em caso positivo, remetam-se os presentes autos à SUDP local, independentemente de nova deliberação deste Juízo, a fim de que
a classe da presente ação seja alterada para a de nº 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Sem prejuízo, proceda o Sr. Diretor de
Secretaria ao comando eletrônico RENAJUD mencionado na parte final de fl. 21.Intime-se.
0003699-76.2015.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X ANGELICA OLIMPIA
DE LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2016
397/742