TRF3 07/07/2016 - Pág. 417 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CHAMO O FEITO À ORDEM.Melhor compulsando os autos, constato que este feito, em verdade, se trata de RESTAURAÇÃO DE AUTOS, o qual não foi, até este momento, definitivamente julgado. Vejamos:Em
03/10/2011 os autos foram redistribuídos, equivocadamente, como execução fiscal, a este Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco. Tal lapso se fundou na
errônea marcha processual impressa pelas partes antes mesmo de que declarados restaurados os autos quando em tramitação perante o Juízo Estadual.A restauração foi determinada à fl. 04, após manifestação da parte
executada afirmando não ter conseguido obter acesso aos autos há quase um ano, sendo constatado seu extravio.Instadas às partes para apresentação de documentação necessária à restauração, a executada nada
colacionou de útil (fls. 06/09) e a União (Fazenda Nacional) limitou-se a juntar cópia da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa e respectivo processo administrativo (fls. 10/79).A partir de tal momento, as partes deram
impulso à marcha executiva, noticiando parcelamento administrativo, rescisão deste e requerendo intimação para apresentação de bens à penhora (fls. 127).Em outubro de 2011, quando recepcionados os autos neste Juízo,
foram trasladadas cópias de decisões proferidas em sede de agravo de instrumento interposto no bojo de embargos à execução (fls. 129/142).À fl. 143, a Serventia prestou informação acerca da não localização dos
embargos à execução fiscal, tendo este Juízo oficiado à Vara Estadual de origem, solicitando a remessa de tal feito, o que nunca foi atendido/respondido, conforme se verifica de fls. 144/146 e 153/155.Neste ponto,
considerando a ausência de resposta à solicitação, este Juízo impôs à Exequente o ônus pelas informações acerca do andamento dos embargos à execução, sob pena de arquivamento do feito nos moldes do artigo 40, da
LEF. Tal decisão foi combatida por meio de agravo de instrumento, sendo concedida a antecipação da tutela recursal para suspensão da decisão até o julgamento final.Este é o relatado do processado.De início, por
primordial, imprescindível é a reordenação da marcha processual, razão pela qual reconsidero a decisão combatida (fl. 156), bem como aquela proferida à fl. 167.Cumpre ainda pontuar que, a situação em testilha, deu-se
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contudo, em que pese o disposto no art. 14 do CPC/2015, nada de substancial foi modificado pelo Novo Código de Processo Civil, no que toca ao procedimento de
restauração de autos, devendo este processado seguir então o rumo imposto pela novel legislação.Dito isto, diante da notícia de que a execução fiscal foi embargada, inclusive com julgamento de apelação pelo E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, conforme consulta processual que determino seja juntada aos autos, na persecução da prestação jurisdicional célere e eficaz, e mais, com o intuito de melhor instruir os autos, fulcrado nos
parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 715, do CPC/2015, determino:a) oficie-se ao Juízo Estadual solicitando que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os documentos em seu poder, sejam fichas de andamento, cópias de
certidões e/ou sentenças referentes à execução fiscal n. 405.01.1998.038440-5 (n. de ordem 02.01.1998/010404) e seu respectivo embargos à execução (n. 98.00010406);b) oficie-se, no mesmo sentido, à Sexta Turma
do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que, se possuir, forneça documentos relativos à apelação cível n. 0014983-58.2000.4.03.9999.c) intime-se a parte executada para que, também no prazo de 30
(trinta) dias, em diligência junto aos anteriores patronos da empresa, justamente aqueles responsáveis pela sua defesa nos embargos à execução, forneçam os documentos que estiverem em sua posse, necessários à
restauração.Diante da pendência de julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0017117-57.2015.4.03.0000/SP, comunique-se a Nobre Relatoria acerca da presente decisão, encaminhando-se cópia da presente,
por meio de correio eletrônico.Por fim, considerando a peculiaridade do caso, em que os autos aportaram neste Juízo já como restauração, este Juízo está impossibilitado de observar, integralmente, as normas relativas ao
procedimento de restauração de autos previsto no Provimento CORE n. 64/2005, restando tão somente viável a retificação da autuação na classe processual adequada. Assim, remetam-se os autos ao SEDI para a devida
retificação, devendo constar como RESTAURAÇÃO DE AUTOS.Publique-se, intime-se a Exequente mediante vista pessoal e cumpra-se.
0021340-35.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X DONNELLEY-COCHRANE GRAFICA EDITORA DO BRASIL LTDA.(SP128026 - RENATO
ANDREATTI FREIRE E SP099901 - MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA)
Tendo em vista a prolação de sentença nos autos dos embargos à execução n. 0001867-29.2012.403.6130, a qual transitou em julgado (fl. 123), a suspensão da presente execução até o desfecho da ação cível n.
0016082-37.2011.403.6100 e ainda, a pendência de julgamento desta última (fl. 121/122), determino a remessa destes autos ao arquivo sobrestado, até ulterior provocação das partes.Publique-se, intime-se e cumpra-se.
0000053-79.2012.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A(SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR)
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Intime-se e cumpra-se.
0001947-22.2014.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. REGINA CELIA CARDOSO) X INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIAS MEDICAS E JURIDICAS LTDA(SP220639 - FABIO LUIS
CARVALHAES E SP180789 - CAIO PETRÔNIO DE OLIVEIRA BELLEZZO)
Fl.66: Nada a deferir, uma vez que os autos encontrava-se no arquivo por parcelamento. Tornem ao arquivo nos termos do determinado à fl.64.Intime-se e cumpra-se.
0006318-92.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP127657 - RITA DE CASSIA MELO E SP246181 - PATRICIA CRISTINA BUSARANHO RAMM) X
GISELA BAXTER GAROTTI
Dado o tempo decorrido, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no
artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º, considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso
se requeira. Friso, por fim, que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional
intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela
Lei n. 11.051/04.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e cumpra-se.
0006334-46.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP127657 - RITA DE CASSIA MELO E SP246181 - PATRICIA CRISTINA BUSARANHO RAMM) X
MARCUS VINICIUS ASSAD MEDEIROS
Dado o tempo decorrido, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no
artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º, considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso
se requeira. Friso, por fim, que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional
intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela
Lei n. 11.051/04.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e cumpra-se.
0006346-60.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP127657 - RITA DE CASSIA MELO E SP246181 - PATRICIA CRISTINA BUSARANHO RAMM) X
CARLOS HIDEO FUJITANI
Dado o tempo decorrido, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no
artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º, considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso
se requeira. Friso, por fim, que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional
intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela
Lei n. 11.051/04.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e cumpra-se.
0006355-22.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP127657 - RITA DE CASSIA MELO E SP246181 - PATRICIA CRISTINA BUSARANHO RAMM) X
ANDRE PEREIRA AIRES
Dado o tempo decorrido, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no
artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º, considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso
se requeira. Friso, por fim, que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional
intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela
Lei n. 11.051/04.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e cumpra-se.
0006362-14.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP127657 - RITA DE CASSIA MELO E SP246181 - PATRICIA CRISTINA BUSARANHO RAMM) X
AGUINALDO APARECIDO RIBEIRO
Tendo em vista o retorno da carta de citação negativa, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, desde logo será o feito
suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º, considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a
possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso, por fim, que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de,
decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da
Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e cumpra-se.
0007521-89.2015.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X ESPHERA PROMOCIONAL EIRELI - EPP(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
Deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta às fls.41/51, bem como a renúncia às fls.52/53, uma vez que não houve apresentação dos documentos constitutivos nestes autos, tampouco houve regularização da
representação processual. No mais, expeça-se de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação conforme requerido às fls.35/40.Intime-se e cumpra-se.
0009247-98.2015.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X BAR DO ALEMAO 1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA(MG104687 - CRISTIANO ARAUJO CATEB)
Diante da relevância dos argumentos tecidos pela parte executada e em homenagem ao princípio do contraditório, promova-se vista dos autos a Exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da exceção
de pré-executividade oposta.Com a resposta, tornem imediatamente conclusos.Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002212-29.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X HBR EQUIPAMENTOS LTDA(SP071981 - REYNALDO BARBI FILHO E SP015874 - JAYME JOSE MARTOS CUEVA E SP217309 - CAROLINE
SILVA GALVÃO DE ALVARENGA CASANOVA) X HBR EQUIPAMENTOS LTDA X FAZENDA NACIONAL
Providencie a Serventia a alteração da classe processual por meio de rotina própria no sistema informatizado (MV-XS - Execução Contra Fazenda Pública), procedendo-se as anotações devidas.No mais, diante da
manifestação da Exequente, ora Executada, não se opondo à execução da verba de sucumbência (fl. 886), expeça-se ofício requisitório. Publique-se e cumpra-se.
0010762-13.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X BENEFICIO DE FERROS IND/ E COM/ BENFICO LTDA(SP131928 - ADRIANA RIBERTO BANDINI E SP236589 - KELLY CHRISTINA MONT
ALVAO MONTEZANO) X BENEFICIO DE FERROS IND/ E COM/ BENFICO LTDA X FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2016
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