TRF3 08/07/2016 - Pág. 97 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0009839-04.2016.403.6100 - ZEIN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI(SP299398 - JULIANA APARECIDA ROCHA
REQUENA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Vistos.Providencie a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição:I) a
juntada de contrato social;II) a regularização do recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/96 e Resolução
426/2011 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumprida a determinação supra, notifique-se a
autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal, quando estará estabelecido o equilíbrio processual entre as partes.Com
a vinda das informações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.Intime-se. Oficie-se.
0010394-21.2016.403.6100 - ADVOCACIA HUSNI - PAOLILLO - CABARITI S/C - EPP(SP223886 - THIAGO TABORDA
SIMOES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Vistos em decisão.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADVOCACIA HUSNI - PAOLILLO - CABARITI S/C - EPP
em face do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO - DERAT visando, em sede de liminar, a obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se
abstenha da prática de qualquer ato coator tendente a exigir da impetrante os débitos apontados na Intimação n.º 031/2016, até a
finalização do processo administrativo n.º 19515.002234/2010-08, com o julgamento do recurso especial interposto.Afirma, em síntese,
que em 08/2010 foi intimada acerca da lavratura do Auto de Infração n.º 19515.002234/2010-08, vinculado ao Processo Administrativo
de mesmo número, em virtude de suposta omissão de receitas de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, bem como pela ausência de emissão de
notas fiscais entre o período de 31/01/2005 e 31/03/2005, acrescidos de multa e juros, além da multa isolada e juros decorrentes da
ausência de recolhimento de IRRF.Assevera haver apresentado impugnação administrativa em face da referida intimação, que foi julgada
improcedente pela Delegacia Regional de Julgamento, sendo mantido o auto de infração na sua integra.Em face da referida decisão, afirma
haver interposto Recurso Voluntário visando a apreciação da matéria pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que teve o seu
provimento negado, dando azo à interposição de Recurso Especial em decorrência de divergência de entendimento pelo CARF a respeito
da discussão que versa sobre a suposta ocorrência do pagamento sem causa, que geraria a incidência de IRRF.Sustenta que, a despeito
do recurso interposto, a Delegacia da Receita Federal do Brasil iniciou em novo processo administrativo para exigir parcialmente o crédito
tributário em discussão administrativa, antes, portanto, da sua finalização, passando, também a exigir o montante supostamente
incontroverso no valor total de R$ 1.320.459,46 correspondente aos supostos débitos de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, acrescidos de
juros de mora e multa.Narra, todavia, que não assiste razão à autoridade impetrada ao exigir a suposta parcela incontroversa dos débitos
em discussão, seja pela ausência de previsão legal para tanto, seja pela inexistência de trânsito em julgado a respeito da matéria.Com a
inicial vieram documentos.A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls. 170).Notificada, a
autoridade impetrada apresentou informações pugnando pela denegação da ordem (fls. 175/186).Vieram os autos conclusos.Brevemente
relatado, decido.Ausentes os requisitos para a concessão da liminar.No caso em apreço, a impetrante requer a suspensão da exigibilidade
dos débitos apontados na Intimação n.º 031/2016, até a finalização do processo administrativo n.º 19515.002234/2010-08, com o
julgamento do recurso especial interposto.Afirma que a autoridade impetrada não pode exigir o valor incontroverso dos débitos, ante a
ausência de previsão legal para tanto, bem como pela inexistência de trânsito em julgado a respeito da matéria.Pois bem.Conforme se
depreende dos documentos juntados aos autos, bem como das informações da autoridade impetrada apenas créditos de IRRF continuam
sob discussão administrativa, estando os demais créditos tributários definitivamente constituídos e plenamente exigíveis no âmbito
administrativo (fl. 178).Verifica-se, ainda, que os créditos que estão sendo exigidos no PA n.º 16151-720.016/2016-14 são tão somente
créditos de COFINS, IRPJ, CSLL e PIS, vez que negado o seguimento do Recurso Especial no que tange aos mesmos créditos. Assim,
depreende-se que os únicos débitos que estão sendo cobrados da impetrante são aqueles cuja admissibilidade do Recurso Especial não
ocorreu.Em outras palavras, os débitos objetos do PA n.º 16151-720.016/2016-14 são aqueles em face dos quais não cabe mais
recurso na via administrativa e que, portanto, podem ser executados desde então. Nesse sentido colaciono o art. 71, do anexo II do
Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015) que dispõe acerca da inexistência de recursos em face do
despacho do Presidente da CSRF que nega seguimento do Recurso Especial. In verbis:Art. 71. O despacho que rejeitar, total ou
parcialmente, a admissibilidade do recurso especial será submetido à apreciação do Presidente da CSRF.(...) 2º Será definitivo o
despacho do Presidente da CSRF que negar ou der seguimento ao recurso especial.Ausente, pois, a plausibilidade dos fundamentos da
impetração, indefiro o pedido de liminar.Após o parecer do Ministério Público Federal, tornem os autos conclusos para sentença. P.R.I.
Oficie-se.
0011795-55.2016.403.6100 - PAULO RICARDO HEIDORNE(SP371267 - PAULO RICARDO HEIDORNE) X
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO-SP
Vistos. Considerando o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a garantia constitucional do
contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam
alterar decisão que lhe tenha sido favorável (RE 384031), e tendo em vista que os embargos declaratórios opostos pela parte impetrante
veicula pedido de efeito modificativo da decisão de fls. 29/31, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca dos embargos, no
prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem os autos conclusos.Int.
0012087-40.2016.403.6100 - GERALDO OLIVEIRA REIS RABELLO SAMPAIO(SP356930 - GERALDO OLIVEIRA REIS
RABELLO SAMPAIO E SP343570 - PEDRO AUGUSTO ZANON PAGLIONE) X DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO
ZAMBINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/07/2016
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