TRF3 13/07/2016 - Pág. 549 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil,
encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso - Repercussão
Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL. Surge
com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil. (SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de
2010, publicação em 06/08/2010).
0001933-25.2014.403.6005 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO
NOGUEIRA DA SILVA) X JORGE DE SOUZA ROSA
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil,
encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso - Repercussão
Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL. Surge
com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil. (SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de
2010, publicação em 06/08/2010).
0001935-92.2014.403.6005 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO
NOGUEIRA DA SILVA) X GABRIELA VELASQUEZ PEREIRA
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil,
encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso - Repercussão
Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL. Surge
com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil. (SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de
2010, publicação em 06/08/2010).
0001939-32.2014.403.6005 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO
NOGUEIRA DA SILVA) X EMILIANO TIBICHERANI
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil,
encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso - Repercussão
Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL. Surge
com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil. (SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de
2010, publicação em 06/08/2010).
0001942-84.2014.403.6005 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO
NOGUEIRA DA SILVA) X ANTONIO DARIO FONTES
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil,
encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso - Repercussão
Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL. Surge
com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil. (SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de
2010, publicação em 06/08/2010).
0000008-23.2016.403.6005 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO
NOGUEIRA DA SILVA) X DAVID NICOLINE DE ASSIS
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil,
encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso - Repercussão
Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL. Surge
com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil. (SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de
2010, publicação em 06/08/2010).
0000012-60.2016.403.6005 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO
NOGUEIRA DA SILVA) X MARCOS SOLONS GARCIA MACENA
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil,
encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso - Repercussão
Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL. Surge
com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil. (SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de
2010, publicação em 06/08/2010).
0000013-45.2016.403.6005 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO
NOGUEIRA DA SILVA) X SIMONE ANTUNES MOLINA
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil,
encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso - Repercussão
Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL. Surge
com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil. (SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de
2010, publicação em 06/08/2010).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2016
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