TRF3 14/07/2016 - Pág. 288 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de pedido do exequente, Fazenda Nacional, para que sejam incluídos, no polo passivo do presente feito, os liquidantes e também os membros do Conselho Fiscal da COOPERLINS, a saber, Assae Izaka, Edgard
Larrúbia, Massakatu Iano, Paulo Érico Ferreira Villela, José Luiz Sarracini Giaretta e Avoir Silveira, com imediata tentativa de penhora de valores, pelo sistema BACENJUD, logo após a citação dos acima incluídos.A
exequente fundamenta seu pedido nos fatos expostos na petição juntada em 28/06/2016, na qual narra que a COOPERLINS se encontra em fase de liquidação extrajudicial há mais de 20 anos e sustenta, em brevíssima
síntese, que os liquidantes e membros do Conselho Fiscal da COOPERLINS devem responder pelos tributos devidos pela cooperativa por se caracterizarem como administradores de bens de terceiros (nos termos do
artigo 134 do CTN) e também por terem a mesma responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (conforme artigo 135 do mesmo código). É o relatório do necessário,
DECIDO.A respeito da responsabilidade tributária de terceiros, assim dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), em seus artigos 134 e 135:Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores
e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do
seu ofício;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, ás de caráter moratório.Art. 135. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários,
prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Assim, pela simples leitura dos artigos supra, fica claro que os diretores, os sócio-gerentes e/ou os
representantes legais de pessoas jurídicas podem ser responsabilizados pelo pagamento de obrigações tributárias não honradas pela empresa. A princípio, tendo em vista as redações dos artigos 134, III, e 135, III, do
CPC, o pedido formulado pela exequente é possível de ser acolhido.Analisando-se o caso concreto, todavia, tenho que a inclusão pretendida não pode ser deferida. Isso porque o que se verifica dos autos é que a gestão
dos liquidantes pode ser considerada deficitária (não ruinosa ou fraudulenta), mas é também compatível com o patrimônio deixado e com a situação financeira da cooperativa em liquidação. Em outras palavras: não houve
efetiva demonstração, por qualquer meio de prova, de que os liquidantes e membros do conselho fiscal tenham efetivamente agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social e ou estatutos, nos termos dos
artigos acima transcritos.É fundamental ressaltar também que, depois de muita controvérsia na doutrina e na jurisprudência, o STJ já definiu que, se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasou a execução fiscal traz o
nome do sócio-gerente responsável pela empresa, por meio da presunção de legitimidade e veracidade da CDA, poderá ser redirecionada a execução fiscal para esse sócio, a quem competirá o ônus de demonstrar que não
agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. De outro lado, porém, se não houver o nome do sócio-gerente na CDA - tal como ocorre no caso em questão - o ônus de provar a ocorrência de
alguma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN é da Fazenda Pública, o que também não foi demonstrado, de maneira concreta, nestes autos.Assim, na forma da fundamentação supra, entendo, portanto, ser
incabível o redirecionamento da presente execução fiscal para os liquidantes e membros do Conselho Fiscal da COOPERLINS, porque não há nos autos qualquer prova concreta, de que os liquidantes e membros do
conselho fiscal da cooperativa executada tenham praticado qualquer conduta proibida pela lei, nos termos do que exige o artigo 135 do CTN.Diante de tudo o que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO,
NO POLO PASSIVO DESTE FEITO, das pessoas de ASSAE IZAKA, EDGARD LARRÚBIA, MASSAKATU IANO, PAULO ÉRICO FERREIRA VILLELA, JOSÉ LUIZ SARRACINI GIARETTA e AVOIR
SILVEIRA.Dê-se vista ao exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido
de suspensão), determino o sobrestamento do feito, alocando-se em escaninhos próprios nesta Secretaria, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até nova manifestação de qualquer das partes, nos termos do artigo 40, da Lei nº
6.830/80.Sem prejuízo, proceda a Secretaria à renumeração dos autos a partir da fl. 572, em razão de equívoco.Publique-se, intime-se, cumpra-se.
0003140-07.2012.403.6142 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1963 - CRISTIANE DE BARROS SANTOS) X COOPERLINS COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE LINS(SP069666 BENEDITO CESAR FERREIRA E SP354155 - LUCAS PAVEZZI FERREIRA)
Trata-se de novo pedido do exequente, Fazenda Nacional, para que sejam incluídos, no polo passivo do presente feito, os liquidantes e também os membros do Conselho Fiscal da COOPERLINS, a saber, Assae Izaka,
Edgard Larrúbia, Massakatu Iano, Paulo Érico Ferreira Villela, José Luiz Sarracini Giaretta e Avoir Silveira, com imediata tentativa de penhora de valores, pelo sistema BACENJUD, logo após a citação dos acima
incluídos.A exequente fundamenta seu pedido nos fatos expostos na petição de fls. 143/151 e 239/246, na qual narra que a COOPERLINS se encontra em fase de liquidação extrajudicial há mais de 20 anos e sustenta, em
brevíssima síntese, que os liquidantes e membros do Conselho Fiscal da COOPERLINS devem responder pelos tributos devidos pela cooperativa por se caracterizarem como administradores de bens de terceiros (nos
termos do artigo 134 do CTN) e também por terem a mesma responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (conforme artigo 135 do mesmo código). O pedido de fls.
143/151 foi negado por decisão de fls. 166/167. Da decisão de indeferimento, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento (fls. 171/181), ao qual foi negado seguimento (fls. 185/186).A Fazenda Nacional requereu
que o liquidante da Cooperativa fosse intimado a juntar aos autos cópia integral do procedimento de liquidação (fls. 198/199). As cópias foram juntadas em apenso.Diante da juntada das cópias, a Fazenda Nacional
requereu esclarecimentos da executada (fls. 217/218), que foram prestados às fls. 227/235.Por fim, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de inclusão no polo passivo dos membros do Conselho Fiscal e dos liquidantes,
sustentando haver afrontas a diversos dispositivos de lei, o que justificaria a responsabilidade legal tributária.É o relatório do necessário, DECIDO.No caso concreto, verifico que a Fazenda Nacional reitera pedido que já foi
indeferido, sem apresentar novas provas das supostas infrações aos dispositivos de lei.Conforme já decidido, é possível verificar dos autos que a gestão dos liquidantes pode ser considerada deficitária (não ruinosa ou
fraudulenta). Ainda que a liquidação extrajudicial não tenha sido conduzida da maneira mais escorreita pelos liquidantes, não há provas suficientes de que essa atuação fosse incompatível com o patrimônio deixado e com a
situação financeira da cooperativa em liquidação. Em outras palavras: não houve efetiva demonstração, por qualquer meio de prova, de que os liquidantes e membros do conselho fiscal tenham efetivamente agido com
excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social e ou estatutos. É fundamental ressaltar também que, depois de muita controvérsia na doutrina e na jurisprudência, o STJ já definiu que, se a Certidão de Dívida Ativa
(CDA) que embasou a execução fiscal traz o nome do sócio-gerente responsável pela empresa, por meio da presunção de legitimidade e veracidade da CDA, poderá ser redirecionada a execução fiscal para esse sócio, a
quem competirá o ônus de demonstrar que não agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. De outro lado, porém, se não houver o nome do sócio-gerente na CDA - tal como ocorre no caso
em questão - o ônus de provar a ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN é da Fazenda Pública, o que também não foi demonstrado, de maneira concreta, nestes autos.Assim, na forma da
fundamentação supra, entendo, portanto, ser incabível o redirecionamento da presente execução fiscal para os liquidantes e membros do Conselho Fiscal da COOPERLINS, porque não há nos autos qualquer prova
concreta, de que os liquidantes e membros do conselho fiscal da cooperativa executada tenham praticado qualquer conduta proibida pela lei, nos termos do que exige o artigo 135 do CTN.No contexto, não vejo alterado o
substrato fático já decidido antes (fls. 166/167 e 185/186), estando ambas as decisões já preclusas.Diante de tudo o que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO DESTE FEITO, das
pessoas de ASSAE IZAKA, EDGARD LARRÚBIA, MASSAKATU IANO, PAULO ÉRICO FERREIRA VILLELA, JOSÉ LUIZ SARRACINI GIARETTA e AVOIR SILVEIRA.Dê-se vista ao exequente para
manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), determino o sobrestamento
do feito, alocando-se em escaninhos próprios nesta Secretaria, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até nova manifestação de qualquer das partes, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.Publique-se, intime-se, cumpra-se.
0003388-70.2012.403.6142 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 680 - LEONARDO DUARTE SANTANA) X COOPERLINS COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE LINS X JOAQUIM
CONSTANTINO JANEIRO - ESPOLIO(SP069666 - BENEDITO CESAR FERREIRA)
Trata-se de novo pedido do exequente, Fazenda Nacional, para que sejam incluídos, no polo passivo do presente feito, os liquidantes e também os membros do Conselho Fiscal da COOPERLINS, a saber, Assae Izaka,
Edgard Larrúbia, Massakatu Iano, Paulo Érico Ferreira Villela, José Luiz Sarracini Giaretta e Avoir Silveira, com imediata tentativa de penhora de valores, pelo sistema BACENJUD, logo após a citação dos acima
incluídos.A exequente fundamenta seu pedido nos fatos expostos na petição de fls. 602/610 e 727/734, na qual narra que a COOPERLINS se encontra em fase de liquidação extrajudicial há mais de 20 anos e sustenta, em
brevíssima síntese, que os liquidantes e membros do Conselho Fiscal da COOPERLINS devem responder pelos tributos devidos pela cooperativa por se caracterizarem como administradores de bens de terceiros (nos
termos do artigo 134 do CTN) e também por terem a mesma responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (conforme artigo 135 do mesmo código). O pedido de fls.
602/610 foi negado por decisão de fls. 622/623. Da decisão de indeferimento, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento (fls. 629/639), ao qual foi negado seguimento (fls. 668/669).A Fazenda Nacional requereu
que o liquidante da Cooperativa fosse intimado a juntar aos autos cópia integral do procedimento de liquidação (fls. 702/703). As cópias foram juntadas por meio de gravação em mídia eletrônica (fl. 708).Diante da juntada
das cópias, a Fazenda Nacional requereu esclarecimentos da executada (fls. 710/711), que foram prestados às fls. 717/725.Por fim, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de inclusão no polo passivo dos membros do
Conselho Fiscal e dos liquidantes, sustentando haver afrontas a diversos dispositivos de lei, o que justificaria a responsabilidade legal tributária.É o relatório do necessário, DECIDO.No caso concreto, verifico que a
Fazenda Nacional reitera pedido que já foi indeferido, sem apresentar novas provas das supostas infrações aos dispositivos de lei.Conforme já decidido, é possível verificar dos autos que a gestão dos liquidantes pode ser
considerada deficitária (não ruinosa ou fraudulenta). Ainda que a liquidação extrajudicial não tenha sido conduzida da maneira mais escorreita pelos liquidantes, não há provas suficientes de que essa atuação fosse
incompatível com o patrimônio deixado e com a situação financeira da cooperativa em liquidação. Em outras palavras: não houve efetiva demonstração, por qualquer meio de prova, de que os liquidantes e membros do
conselho fiscal tenham efetivamente agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social e ou estatutos. É fundamental ressaltar também que, depois de muita controvérsia na doutrina e na jurisprudência, o
STJ já definiu que, se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasou a execução fiscal traz o nome do sócio-gerente responsável pela empresa, por meio da presunção de legitimidade e veracidade da CDA, poderá ser
redirecionada a execução fiscal para esse sócio, a quem competirá o ônus de demonstrar que não agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. De outro lado, porém, se não houver o nome do
sócio-gerente na CDA - tal como ocorre no caso em questão - o ônus de provar a ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN é da Fazenda Pública, o que também não foi demonstrado, de
maneira concreta, nestes autos.Assim, na forma da fundamentação supra, entendo, portanto, ser incabível o redirecionamento da presente execução fiscal para os liquidantes e membros do Conselho Fiscal da
COOPERLINS, porque não há nos autos qualquer prova concreta, de que os liquidantes e membros do conselho fiscal da cooperativa executada tenham praticado qualquer conduta proibida pela lei, nos termos do que
exige o artigo 135 do CTN.No contexto, não vejo alterado o substrato fático já decidido antes (fls. 622/623 e 668/669), estando ambas as decisões já preclusas.Diante de tudo o que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO
DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO DESTE FEITO, das pessoas de ASSAE IZAKA, EDGARD LARRÚBIA, MASSAKATU IANO, PAULO ÉRICO FERREIRA VILLELA, JOSÉ LUIZ SARRACINI
GIARETTA e AVOIR SILVEIRA.Dê-se vista ao exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo
impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), determino o sobrestamento do feito, alocando-se em escaninhos próprios nesta Secretaria, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até nova manifestação de qualquer das partes, nos
termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.Publique-se, intime-se, cumpra-se.
0001056-62.2014.403.6142 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM(SP244284 - ANA LUIZA SCHMIDT
MILANO E SP169928B - MARCIO MONTIBELLER LUZ)
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, a parte exequente informou o cancelamento da inscrição do débito objeto da CDA nº
80111053853-51 e requereu o arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, no que tange ao débito objeto da CDA nº 80114075149-01, conforme petição de fls. 83/84.É o breve relatório.
Decido.Tendo em vista a petição da exequente:I) Declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL no que tange ao débito objeto da CDA nº 80111053853-51, nos termos do que dispõe o artigo 26 da Lei
6.830/80. O feito prossegue no que tange ao débito objeto da CDA nº 80114075149-01.II) Suspendo o curso da presente execução, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, proceda-se a Secretaria ao
sobrestamento do feito no Sistema Processual, mantendo-o acautelado em Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, onde aguardarão provocação das partes.Decorrido o prazo, reative-se a movimentação do feito, dando-se
nova vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo 2º, do art. 40. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão),
remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação do interessado, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01
(um) ano, a contar da intimação da exequente desta decisão, aplicar o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.Publique-se, Registre-se, Intimem-se.Lins, ____ de julho de 2016.ÉRICO ANTONINIJuiz
Federal Substituto
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA
1ª VARA DE CARAGUATATUBA
DR. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2016
288/372