TRF3 15/07/2016 - Pág. 337 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
GABRIELA AVILA ALVES ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E REGIÃO DO
PANTANAL - UNIDERP, objetivando ser matriculada no Curso de Design de Interiores da UNIDERP ou, alternativamente, que lhe seja reservada a vaga no Curso.Narra, em suma, que logrou êxito em conseguir uma
vaga no Curso de Design de Interiores, mas, para efetivar a sua matrícula, precisa apresentar o certificado de conclusão do ensino médio. Ocorre que, embora tenha obtido a nota mínima em todas as provas objetivas do
ENEM 2013, deixou de obter os 450 pontos na redação, conforme previsto na Portaria n. 144 do INEP, o que implicou o fornecimento de certificado parcial de proficiência, documento não aceito pela UNIDERP para a
matrícula.Sustenta ser portadora de deficiência motora, que dificulta a realização de provas extensas. Por tal motivo teve que fazer a prova do ENEM em sala especial, com orientador e prova com letras maiores. Logo, o
fato de não ter obtido a nota mínima em redação não pode obstar a obtenção do certificado pleiteado, eis que deve ser levado em conta a sua situação especial de saúde, em obediência aos princípios constitucionais de
acesso à educação e de isonomia, que objetiva tratar os desiguais de modo desigual.Junta documentos.Pleiteia a gratuidade da justiça.Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na mesma decisão,
restou excluído o IFMS do polo passivo deste feito, já que não há qualquer pedido a ele direcionado. Ainda, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (f. 32-36).Em sede de contestação a Universidade Anhanguera
Educacional Ltda. pugnou pela improcedência do pedido (f. 43-53). Junta documentos.Réplica às f. 86-88.As partes não requereram a produção de outras provas, tendo este Juízo determinado a conclusão dos autos para
julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito (f. 92).É o relato.Decido.Analisando detidamente os presentes autos, vejo que, ao apreciar o pedido antecipatório, assim me pronunciei:No
mais, é elemento exigido pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, para o deferimento da antecipação da tutela, a existência de prova inequívoca do direito alegado, que deve ser suficiente para o convencimento da
verossimilhança das alegações formuladas pelo requerente da medida antecipatória.Ademais, é necessário também que seja ocorrente uma das duas situações previstas no artigo 273. A primeira, relativa ao fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, enquanto que a segunda reside na verificação de abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu.Como se sabe, para que seja fornecido o certificado de
conclusão do ensino médio, o candidato precisa preencher os requisitos determinados na Portaria n. 144/2012 - INEP, a saber:O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP), no uso de suas atribuições constantes dos incisos I, II e VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.448, de 14 de
março de 1997, no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nos termos do artigo 2º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, resolve:Art. 1 A certificação de
conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade
apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito)anos completos até a data de realização
da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos:I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos)
pontos na redação.Art. 3º O interessado em obter declaração parcial de proficiência deverá possuir 18 (dezoito) anos completos, até a data de realização da primeira prova do ENEM e atingir o mínimo de
450(quatrocentos e cinquenta) pontos na área de conhecimento.Parágrafo único. Para declaração parcial de proficiência na área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá atingir o mínimo de 450
(quatrocentos e cinquenta) pontos na prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação.Art. 4º O INEP disponibilizará as notas e os dados cadastrais dos participantes interessados, às Secretarias
de Educação dos Estados e do Distrito Federal e aos Institutos Federais de Educação,Ciência e Tecnologia que aderirem ao processo de certificação pelo ENEM.Art. 5º Compete às Secretarias de Educação dos Estados
e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia emitir os certificados de conclusão e/ou declaração parcial de proficiência, quando solicitado pelo participante interessado, conforme estabelecido no termo de
adesão ao processo de certificação pelo ENEM.Ocorre que, de acordo com o contido na inicial, e conforme indica o documento de f. 25, a autora somente conseguiu 400 pontos na prova de redação, ou seja, nota inferior
ao determinado na Portaria menciona.E, de acordo com o art. 44 da Lei de Diretrizes Básicas de Educação (Lei 9.394/96), o acesso ao ensino superior somente é franqueado as alunos que concluíram o ensino
médio.Logo, não tendo a demandante atingido os requisitos mínimos necessários para a conclusão do ensino médio, não há como determinar à UNIDERP que aceite a sua matrícula no curso superior que foi aprovada.Não
há que se falar em desrespeito ao princípio constitucional de igualdade, eis que, conforme ela mesma afirma em sua inicial, obteve tratamento diferenciado quando da realização da prova do ENEM, com direito à sala
especial, orientador e questões com letras maiores. Tais providências buscaram proporcionar a ela, que a sua deficiência não atrapalhasse a concorrência com outros candidatos. E, se mesmo assim, não logrou êxito em
atingir a pontuação mínima na prova de redação, não há como, agora, o Judiciário, suprir este ponto, lhe concedendo a aprovação.Concluir de forma diversa seria ferir o princípio constitucional da igualdade, eis que estaria
concedendo à demandante vantagem sobre os demais candidatos, seja os sem quaisquer deficiências, como os portadores de necessidades especiais que, eventualmente, mesmo com tratamento diferenciado durante a
prova, não tenham, tal como a autora, obtido a pontuação necessária para concluir o ensino médio.Assim, por ora, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.Defiro, porém, a gratuidade da justiça.Cite-se e intimem-se.
.Neste momento processual, já decorrido todo o trâmite ordinário, não verifico qualquer notícia de fato posterior que tenha alterado o quadro fático e jurídico existente no momento da apreciação do pedido de antecipação
da tutela. Pode-se afirmar, assim, que as mesmas razões de fato e de direito que me conduziram ao indeferimento daquela medida se mostram, nesta fase final, como motivação suficiente para o julgamento pela
improcedência do pedido inicial.No presente caso, a autora não atingiu a nota mínima de 500 pontos na Redação, tal como se depreende do documento acosta à f. 25, exigida na Portaria acima, de modo que não há falar
em ilegalidade do ato administrativo ora combatido.Por fim, ressalto que a situação prevista na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Educação Básica), visa a propiciar que alunos com desempenho extraordinário, vulgarmente
conhecidos como superdotados, ou seja, com QI elevado, possa ter acelerado o seu processo de formação educacional. Transcrevo, a seguir, o art. 59, II, do referido diploma legal:Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)II - terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;Noutros termos, tal dispositivo,
serve para, em casos excepcionais, permitir que o aluno possa ascender a um nível educacional mais elevado de forma mais rápida do que os demais, em razão de habilidades especiais demonstradas. No entanto, para que
seja possível viabilizar tal situação faz-se necessária a avaliação por professores capacitados para tanto e a disponibilização pela rede de ensino de estrutura, programa didático-científico, grade curricular específicas e aptas
a viabilizar esta aceleração e atestar a conclusão do nível escolar, visto que, nos termos da lei, os sistemas de ensino assegurarão a aceleração para conclusão do programa escolar em menor tempo, o que não é objeto do
presente feito. Outrossim, o requisito da nota mínima para conclusão do Ensino Médio não se trata de mera formalidade. A propósito disso, a respeito do ingresso no ensino superior dispõe a Lei n. 9.394/96 (LDB):Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:(...)II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;Vê-se,
com isso, que a conclusão do ensino médio não é uma mera exigência da instituição de ensino superior para a matrícula. Trata-se, na verdade, de requisito legal que, a primeira vista, não entra em conflito com o disposto no
art. 205 da CF (a educação, direito de todos e dever do Estado e da família), ou mesmo no art. 208, V (o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um). Com efeito, na mesma Carta Magna está previsto como dever do Estado a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade (grifei), como se lê no art. 208, I, da CF.Resta claro, portanto, que a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (art. 21, I, da LDB) é obrigatória
entre os 4 e 17 anos de idade, de modo que o ingresso no ensino superior sem a conclusão da educação básica, antes de atender a dispositivo constitucional, vai de encontro ao que o constituinte disciplinou.Nesse
sentido:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. EXIGÊNCIA DE CONLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO ATENDIDA.
OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NO ENEM. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 9.394/96. PORTARIA 114/2012 INEP.
PRECEDENTES. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu pedido de matrícula do Agravante no Curso de Biblioteconomia da UFPB, ou reserva da vaga, até o julgamento final da Impetração.
2. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), exige, como critério de acesso ao ensino superior, a conclusão de ensino médio ou equivalente e classificação em processo seletivo (art. 44, I e II). 3. Por sua
vez, a Portaria nº 114/2012 do INEP, regulamentando a obtenção da certificação de conclusão do ensino médio com base no ENEM, estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da realização da
primeira prova, além de exigir uma pontuação mínima. 4. Hipótese em que a Agravante apesar de possuir a idade requerida pela norma, não atingiu a nota exigida, impossibilitando o deferimento do pedido de certificação de
conclusão do ensino médio. Agravo de Instrumento improvido. (TRF5: 3ª Turma; AG 08012653720144050000; Desembargador Federal Geraldo Apoliano; PJE 03/06/2014). Grifei.Assim, a negativa da requerida em
efetuar a matrícula da parte autora sem que comprove ter concluído o ensino médio não foi ilegal ou abusiva, pois, na verdade, nada mais é do que a estrita observância da regra legal. Diante do exposto, julgo improcedente
o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, no valor de R$500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 85, 2º e 8º, ambos do CPC/15. Contudo, em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, cuja concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário, nos termos do art. 98, 2º e 3º, do CPC/15.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I.Campo Grande/MS, 17/05/2016. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
0002470-02.2015.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007628-72.2014.403.6000) LIGIA HELENA COELHO BARBOSA X LINALDO DE ALBUQUERQUE X LINDA
MARLENI DA PAIXAO MENDES X MARIO EUGENIO RUBBO NETO X MATHEUS DUCHINI FELICIO X OTAIR DE OLIVEIRA ALVES X ROMAO BISPO MACEDO X RUBENS CALDAS SAMUDIO
X SERGIO DANIEL RAMIRES X VALDEMIRO DE OLIVEIRA FOSTER(MS006966 - REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS015438 - ENLIU RODRIGUES
TAVEIRA)
Admito a emenda de f. 228-229. Anote-se o novo valor da causa.A fim de que seja interrompida a prescrição, determino a citação da requerida.Após a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, bem como
da contestação ou da certidão de decurso de prazo para tanto, o feito ficará suspenso até o julgamento do referido recurso.
0010060-30.2015.403.6000 - JOSE AUGUSTO GOMES MAIA(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE)(Proc.
1282 - ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA) X ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA(SP266742 - SERGIO HENRIQUE CABRAL SANTANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA)
BAIXA EM DILIGÊNCIA.Considerando que entre a data do protocolo da petição de fl. 230/234 e a presente data já transcorreu prazo superior aos trinta dias ali pleiteados pelo FNDE para cumprimento da medida de
urgência concedida nestes autos, intime-se-o para, no prazo de dez dias, informar este Juízo sobre o cumprimento da medida antecipatória concedida nestes autos (fl. 88/90). Fixo, desde já, nos termos do art. 297, do
NCPC - Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória - multa para o caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, sem prejuízo
de seu acréscimo. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Intimem-se.Campo Grande, 12 de julho de 2016.JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
0013686-57.2015.403.6000 - RUTE AMANCIO FAGUNDES(Proc. 2344 - DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS019819 - SILVIO ALBERTIN
LOPES)
Inicialmente, verifico que são tempestivos os presentes embargos opostos em 04/04/2016 contra decisão cujo mandado de intimação da CEF somente foi juntado aos autos em 06/04/2016, motivo por que os recebo.Como
se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC.Instada a manifestar-se, pugnou a parte autora pela manutenção da decisão proferida, bem como a designação de audiência de
conciliação (f. 93-95).No presente caso, nenhuma alteração na decisão proferida deve ser realizada, afinal este Juízo vislumbrou a probabilidade do direito autoral alegado, de modo a permitir os depósitos mensais da
quantia referente ao mútuo habitacional, a fim de não prejudicar o seu sustento familiar, em razão de situação fática alterada no curso do contrato - a fim de, com base na Teoria da Imprevisão, reduzir o desequilíbrio
financeiro entre as partes. Aliás, louvável a iniciativa da parte autora, ao notar que não conseguiria arcar com os custos do contrato, agindo em consonância com o princípio da boa-fé, nos termos do art. 422, do Código
Civil, segundo o qual Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Esse dispositivo, aliás, coaduna o aclamado duty to mitigate the
loss , prescrito na Convenção de Viena de 1980, internalizado no Brasil pelo Decreto n. 8327/14, cujo art. 77 assim dispõe: A parte que invocar o inadimplemento do contrato deverá tomar as medidas que forem razoáveis,
de acordo com as circunstâncias, para diminuir os prejuízos resultantes do descumprimento, incluídos os lucros cessantes[...]. Nessa esteira, este Juízo entendeu razoável o deferimento da realização da consignação em
pagamento almejada pela parte autora, impedindo que a CEF promova a cobrança das parcelas depositadas em Juízo. Evidentemente o levantamento dos depósitos poderá ser autorizado oportunamente, quando da decisão
definitiva proferida neste feito. É assente na jurisprudência que o levantamento de valores depositados judicialmente somente há de ser autorizado após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos. Isso porque
somente após tal ocorrência poderá ser apurada a relação jurídica que restou efetivamente decidida entre as partes, verificando-se, aí sim, a correção e o destino da liberação das quantias depositadas .Ademais, a ausência
de depósitos poderá ensejar a revogação de tal medida, a depender da demonstração de tal fato, posteriormente, pela CEF e do requerimento formulado nos autos. Apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
para revisão de cláusulas contratuais objeto dos autos posteriormente, uma vez que não vislumbro risco de ineficácia da medida de urgência caso deferida após a tentativa de autocomposição das partes.Tendo em vista que
até o presente momento não foi facultada às partes a oportunidade de celebração de acordo, tal como estimula o novo diploma processual civil, na forma dos artigos 2º, 3º, 3º, e 334, todos do CPC/15, designo o dia
27/09/2016, às 13h30min, para audiência de tentativa de conciliação para a ser realizada pela Central de Conciliação CECON, localizada no Núcleo de Prática Jurídica da Universidade UNIDERP (rua Ceará, n. 333,
bairro Miguel Couto - nest* Capital).Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou mediante representantes processuais com procuração específica que lhes atribua poderes para negociar
e transigir, além de terem de ser acompanhadas por advogado ou defensor público (art. 334, 9º, 10, NCPC).Intimem-se, inclusive quanto ao disposto no art. 304 do CPC/15. Devolvo às partes o prazo recursal. Campo
Grande/MS, 20 de junho de 2016. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2016
337/386