TRF3 18/07/2016 - Pág. 297 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
trata de matéria exclusivamente de direito.
3. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento
Estudantil. Precedentes do STJ.
4. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91 (Súmula n. 295 do STJ).
5. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao
final de cada período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
6. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal
Federal.
7. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros.
8. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo.
9. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no
caso de inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no contrato.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para que incidam juros simples no cálculo do saldo devedor do contrato, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de julho de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000057-29.2010.4.03.6117/SP
2010.61.17.000057-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal MAURICIO KATO
Caixa Economica Federal - CEF
SP137635 AIRTON GARNICA e outro(a)
HELEN CRISTINA MAMEDE
SP270553 ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN e outro(a)
MARCO ANTONIO SERVATO e outro(a)
ADRIANA SHIMABUKURO SERVATO
SP181996 JOSE EDUILSON DOS SANTOS e outro(a)
00000572920104036117 1 Vr JAU/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Sendo inútil a apreciação de parte do apelo interposto, impõe-se reconhecer a ausência parcial do interesse recursal.
2. "O disposto no art. 26, do CPC, pressupõe que nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu. (...). 3. Ademais, ainda que não ofertados embargos à
execução, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários de advogado na hipótese de desistência ou reconhecimento do
pedido, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo." (STJ,
AgRgResp 635971/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/11/04, pág. 200).
3. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de julho de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00017 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005889-53.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.005889-0/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2016
297/560