TRF3 21/07/2016 - Pág. 367 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000103-43.2014.403.6128 - RODRIGO DIEGUES CRUZ X VALERIA DIEGUES CRUS(SP264514 - JOSE CARLOS CRUZ) X REITOR DA SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA(SP236301 - ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO)
Vistos,RODRIGO DIEGUES CRUZ e VALÉRIA DIEGUES CRUS, intimados para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela impetrada às fls. 188/298, informam que não foram disponibilizadas vista das
provas oficiais e intermediárias (notas) e listas de chamada de cada impetrante e requer seja concedido o prazo de 48 horas para que a impetrada apresente vista dos documentos faltantes e aplique a multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) em favor de cada um deles (fls. 306/307).Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida definitivamente a segurança, determinando-se o fornecimento de histórico escolar, plano de aulas das disciplinas
cursadas, provas oficiais e intermediárias (notas) e listas de chamadas de cada impetrante (fls. 170/172).Nada obstante, a impetrada disponibilizou apenas o histórico escolar de Rodrigo Diegues Cruz (fls. 189/190), plano
de ensino de 2012/1 a 2013/1 (fls. 191/229), histórico escolar de Valéria Diegues Crus (fls. 230/231) e plano de ensino de 2011/1 a 2013/1 (fls. 232/298).Assim, diante do descumprimento parcial da segurança, INTIMESE, pessoalmente, a autoridade impetrada para que, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, deposite em Juízo as provas oficiais e intermediárias (notas) e as listas de chamadas dos impetrantes, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser implementada pelo bloqueio no Bacen-Jud.Intime-se e cumpra-se.
0013010-50.2014.403.6128 - DLC - ASSESSORIA MEDICA OCUPACIONAL LTDA - EPP(SP166069 - MÁRCIO SUHET DA SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI SP(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF da 3ª Região.Ante o decidido no V. Acórdão de fls. 87/90 e 98/104 verso, já transitado em julgado (fls. 107), remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais e as anotações de praxe, dando-se baixa na distribuição.Intime(m)-se. Cumpra-se.
0021831-93.2015.403.6100 - GRAFICA VISAO JUNDIAI LTDA(SP195877 - ROBERTO GENTIL NOGUEIRA L JUNIOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTATIA
EM JUNDIAI SP
Vistos, etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante em face da sentença de fls. 55/58, sob o fundamento de que houve omissão no julgado em razão da ausência de manifestação a respeito à exclusão
do ISSQN da base de cálculo da CONFINS e PIS, expressamente requerida na exordial.Decido.Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão,
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil.A despeito do quanto sustentado pela parte autora, inexiste omissão a ser enfrentada nos presentes
embargos.Lembro que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou
obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC - 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves).E a pretensão da Embargante é de reforma da sentença, no que se refere à
inclusão / exclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, devidamente enfrentado na fundamentação da decisão impugnada. Dispositivo.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e não os
acolho, mantendo o decisum embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.P.R.I.
0009003-50.2015.403.6105 - UP TOWER PONTE - SPE LTDA.(SP239878 - GLEISON LOPES AREDES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI - SP
Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por UP TOWER PONTE - SPE LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ/SP, objetivando a exclusão da
pendência Ausência de GFIP 2014 13º do seu relatório de situação fiscal, bem como a imediata expedição de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.Sustenta a
impetrante que, em 12/11/2015, regularizou a pendência apontada pela autoridade coatora, mas, até a data da impetração do presente mandamus, não havia sido processada a GFIP transmitida, o que estava
impossibilitando a emissão de Certidão Negativa.Os documentos de fls. 12/36 instruem a inicial.Custas judiciais recolhidas à fl. 36.Os autos inicialmente foram distribuídos à 4ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas, a
qual, após informações da autoridade apontada como coatora (fls. 45/48), procedeu à retificação do polo passivo e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária (fl. 56).Distribuídos os autos a este Juízo, a
liminar foi indeferida (fls. 65/66).A Autoridade Coatora, notificada (fl. 70-verso), informou que não existem mais pendências detectadas nos controles da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, visto que a GFIP já foi processada (fls. 71/75).Intimação da União à fl. 76.O Ministério Público Federal, por sua vez, declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (fls. 78/79-verso).É o breve
relatório.Decido.O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a excluir a pendência presente em seu relatório fiscal e, consequentemente, expedir Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.Conforme informado pela impetrada, não mais constam pendências perante os controles dos órgãos da Fazenda Nacional (fls. 71/75), podendo a impetrante emitir regularmente
a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do
objeto da presente ação mandamental.Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.Descabe condenação em
honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.P.R.I.
0000930-83.2016.403.6128 - VALDENI SILVA PEDROSA(SP274946 - EDUARDO ONTIVERO) X GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM JUNDIAI - SP
Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDENI SILVA PEDROSA em face do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM JUNDIAÍ/SP, objetivando a imediata
liberação do seguro-desemprego cujo pagamento foi determinado em ação trabalhista em tramitação na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí.Informa o impetrante que, em razão de admissão e dispensa sem justa causa não
registrada em Carteira Profissional, ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve, em limitar, autorização para saque do FGTS e Seguro Desemprego. No entanto, o pedido de seguro desemprego foi indeferido, em virtude
da existência de informações sobre a ocupação de outro emprego.Documentos acostados às fls. 10/24.A liminar foi indeferida às fls. 29/29-verso. Notificada (fl. 36), a autoridade impetrada prestou informações às fls.
37/38, aduzindo que foi já liberado o seguro-desemprego do impetrante, sendo que a primeira parcela foi disponibilizada a partir de 29/03/2016. Junta o relatório Situação do Requerimento Formal (fls. 39/39-verso).À fl.
41, a União requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente da autoridade impetrada. O Ministério Público Federal, por sua vez, declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (fls. 45/46-verso).Por fim, a
União requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (fl. 48).É o breve relatório.Decido.O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a proceder à liberação do SeguroDesemprego.Conforme informado pela impetrada e demonstrado pelo Relatório Situação do Requerimento Formal de fl. 39, houve a conclusão do processo administrativo e a consequente liberação do seguro-desemprego,
a ser pago em 04 (quatro) parcelas, nos meses de Março/2016, Abril/2016, Maio/2016 e Junho/2016.Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve
esgotamento do objeto da presente ação mandamental.Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.Descabe
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.P.R.I.
0003761-07.2016.403.6128 - MARIA APARECIDA HONORIO BEZERRA(SP304701 - ELISANGELA MACHADO MASSUCATI) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI - SP
Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA HONÓRIO BEZERRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM
JUNDIAÍ/SP, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/172.963.529-3, com DER em 25/10/2015.Em síntese, sustenta que em janeiro de 2016 foi reconhecido o
preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, com encaminhamento dos autos ao setor de implantação, mas que, passados 05 (cinco) meses, o benefício não tinha sido implantado. Documentos acostados às
fls. 10/19.A liminar foi indeferida às fls. 22/23. Notificada (fl. 28), a autoridade impetrada informou a implantação do benefício, juntando aos autos o extrato de dados básicos da concessão (fl. 31).Intimada à fl. 33, a União
nada manifestou. O Ministério Público Federal, por sua vez, declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (fls. 36/37-verso).É o breve relatório.Decido.O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade
coatora a proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Conforme informado pela impetrada e demonstrado pelo documento de fl. 31, o benefício 42/172.963.529-3 foi implantado em
18/05/2016.Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.Ante o exposto, julgo extinto o feito, por
superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Custas na forma
da lei.Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005786-27.2015.403.6128 - ORDALINO TEIXEIRA DORIA(SP030313 - ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA E SP183611 - SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO E SP216575 JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2690 - HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO) X ORDALINO TEIXEIRA DORIA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X TEREZA GENARI DORIA X ELIZABETH APARECIDA DORIA X CELIA REGINA DORIA DA SILVA X VERA LUCIA DORIA SILVA X CARLOS ALBERTO
TEIXEIRA DORIA
Intime-se as partes desta decisão e da juntada dos novos cálculos, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de dez dias.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002552-37.2015.403.6128 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1339 - RUBENS JOSE DE CALASANS NETO) X EDUARDO SANTOS PALHARES(SP232225 - JOÃO RENATO DE FAVRE E SP326866 THIAGO LEARDINE BUENO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2016
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