TRF3 26/07/2016 - Pág. 115 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos,Trata-se de EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA oposta pelo coacusado ALFEU CROZATO MOZAQUATRO (fls. 839/844), na qual alega que o crime de sonegação previdenciária, objeto desta ação penal, é o
mesmo apurado nos autos da Ação Penal nº 0001863-20.2006.4.03.6124 ( ou 2006.61.24.001863-4), em trâmite no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP, o que, então, esta ação penal deve ser
extinta.Instado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento (fls. 910/911v).Pois bem, do exame da denúncia apresentada perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP, depreende-se que o coacusado, ora
excipiente, foi naqueles autos denunciado pelo crime previsto no artigo 337-A, em razão de sonegação previdenciária apurada no processo nº 356016307 da Delegacia da Receita Previdenciária, cujo débito foi inscrito em
dívida ativa no dia 08/03/2005. Sobre tal ponto, transcrevo trecho esclarecedor constante da referida denúncia (fls. 886):O FRIGORÍFICO CORAMAR, assim, informava ao INSS uma relação de empregados que, na
realidade, pertencia COFFERFRIGO, sendo que deixava de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração que lhes pagava. O que aparentava ser uma mera inadimplência da COROMAR,
assim, era na realidade a sonegação da COFERFRIGO. A partir desse esquema, o FRIGORÍFICO CORAMAR suprimia a contribuição social previdenciária que deferia ser recolhida pela COFERFRIGO, incidindo, na
espécie, o art. 337-A, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva, sendo um crime para cada mês de exercício fiscal.Assim, no período de 05/1999 a 05/2003, a FRIGORÍFICO CORAMAR deixou de recolher as
contribuições previdenciárias referentes à remuneração paga a empregados, autônomos e seguro empresário, resultando num débito de R$ 15.281.200,27 (quinze milhões, duzentos e oitenta e um mil, duzentos e vinte reais
e vinte e sete centavos), conforme processo 356016307 da Delegacia da Receita Previdenciária, sendo o débito inscrito em dívida ativa no dia 08/03/2005. Parece que se trata de mera inadimplência do FRIGORÍFICO
CORAMAR, mas, na realidade, houve supressão desse montante de contribuição devido pela COFERFRIGO ATC LTDA. (destaquei)De sua feita, estes autos, conforme se depreende da denúncia apresentada, tem por
objeto o crime de sonegação previdenciária apurado pela Secretaria da Receita Federal nos Autos de Infração de nº 37.181.780-3, 37.181.782-0, 37.181.784-6, 37.135.318-1, 37.114.123-0 e 37.181.278-0 (fls.
588/589), todos constituídos em 04/02/2014 (fls. 579v).Vê-se, portanto, que os fatos imputados ao excipiente nas duas ações penais em análise têm por fundamento lançamentos tributários de competências diversas e
constituídos em períodos distintos, posto que, ainda que haja identidade parcial de acusados e do modus operandi, as causas de pedir são distintas.Dessa forma, indefiro a exceção de litispendência, devendo estes autos
prosseguir até seus ulteriores termos.Intimem-se.São José do Rio Preto, 25 de julho de 2016 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
3ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
* * 1,0 DR. WILSON PEREIRA JUNIOR **A 1,0 JUIZ FEDERAL TITULAR****
Expediente Nº 10023
PROCEDIMENTO COMUM
0003598-93.2016.403.6106 - DELBONI GREGGIO LTDA - EPP(SP137649 - MARCELO DE LUCCA) X MARCOS ROBERTO CALDATO X EMANUELE VALEO CALDATO(SP137649 - MARCELO DE
LUCCA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS)
OFÍCIO Nº 1036/2016 - 3ª Vara Federal de São José do Rio PretoAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.Autor: DELBONI GREGGIO LTDA-EPP.Requerida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Fls. 112/117: A
ordem enviada para o Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP, trata-se de sentença, título hábil, nos termos do artigo 167-item 12 da Lei 6015/73 para ensejar os Registros solicitados: CANCELAMENTO
da AV 7, LEVANTAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA R-5 E AVERBAÇÃO/REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL objeto da matrícula 28.133 para Marcos Roberto Caldato. Urge ressaltar
que a sentença foi devidamente registrada, no Livro de Sentenças nº 0005/2016, sob o nº 00523, às fls. 23 (conforme cópia em anexo).Por fim, convém acrescer, que não se trata de hipótese de adjudicação, ato este que
pressupõe a constrição/expropriação do bem, através do devido processo de execução, fatos estes que não estão presentes nestes autos.Assim sendo, cópia da presente decisão servirá como Ofício, a ser instruído com as
cópias necessárias, a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP, para que proceda às providências solicitadas, no prazo de 10 dias sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 pelo
descumprimento da ordem judicial. Encaminhe(m)-se também cópia da sentença de mérito (fl. 97- Registrada sob o nº 508, à fls. 276 do Livro de Registro de Sentenças nº 004/2016), onde consta o valor da transação: R$
855.840,53.Ficam os interessados cientificados de que este Juízo funciona na sede da Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP, sito à Rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, na cidade de São
José do Rio Preto/SP - CEP 15090-070, endereço eletrônico: [email protected], telefone (017) 3216-8837.Cumpra-se. Intimem-se.
Expediente Nº 10025
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0010931-14.2007.403.6106 (2007.61.06.010931-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X LUIZ FERNANDO CARNEIRO(SP120716 - SORAYA GLUCKSMANN) X MARIA
EUNICE BALBO(SP122257 - FRANCISCO JOSE DAS NEVES) X DIRCEU LUIZ PEDROSO JUNIOR X DENICE RIBEIRO(SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES E SP173260 - THULIO
CAMINHOTO NASSA)
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, certifico que os autos encontram-se com vista ao réu LUIZ FERNANDO CARNEIRO para apresentação de alegações finais, no prazo de
15 dias, conforme determinado no despacho de fl. 1.004.
0001350-62.2013.403.6106 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1560 - ALVARO LUIZ DE MATTOS STIPP) X EZEQUIEL MAZZI(SP103231 - ANTONIO JOSE GIANNINI) X CLAUDIO
FABIANO RIBEIRO(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X RUI CARLOS GIORGI(SP185626 - EDUARDO GALEAZZI E SP025226 - JOSE EDUARDO PUPO GALEAZZI) X ERNESTO
RUY GOMES JUNIOR(SP066641 - ODINEI ROGERIO BIANCHIN) X CHRISTIANE ANTONIETTI CORTEZ(SP066641 - ODINEI ROGERIO BIANCHIN)
CERTIDÃONos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e, em cumprimento à determinação deste Juízo, certifico que estes autos estão com vista aos requeridos para que se manifestem sobre o
laudo do perito do juízo e apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, tudo em conformidade com o
despacho de fl. 924, cujo inteiro teor já se encontra disponível na página da Justiça Federal na Internet (www.jfsp.jus.br).
MANDADO DE SEGURANCA
0003391-94.2016.403.6106 - JONATHAN TOMAZ ARRUDA(SP357243 - HOMAILE MASCARIN DO VALE E SP368263 - MARCELO AUGUSTO DE FREITAS) X PRESIDENTE CONSELHO REG
ENGENHARIA E AGRONOMIA DE S PAULO-CREA(SP225847 - RENATA VALERIA PINHO CASALE E SP181374 - DENISE RODRIGUES)
Fls. 184/191. Intime-se a autoridade impetrada para que se manifeste sobre os embargos opostos, em 5 dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Após, venham conclusos.
Expediente Nº 10027
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002248-70.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1567 - ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS) X HAFEZ ALI HUSSEINI(SP130243 - LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA GOMES)
CARTA PRECATÓRIA Nº 0233/2016AÇÃO PENAL - 3ª Vara Federal de São José do Rio PretoAutor(a): JUSTIÇA PÚBLICARéu: HAFEZ ALI HUSSEINI (ADVOGADO CONSTITUÍDO: DR. LUIS
HENRIQUE DE ALMEIDA GOMES, OAB/SP 130.243)Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra HAFEZ ALI HUSSEINI, para apurar a prática do delito previsto no artigo
305, do Código Penal.A denúncia foi recebida à fl. 147.Citado o acusado (fls. 166), este constituiu advogado para defendê-lo (fl. 173), o qual apresentou a defesa preliminar (fls. 169/172).O Ministério Público Federal
manifestou-se pelo normal prosseguimento do feito (fls. 177 e verso).É o relatório.Decido.Fls. 169/172. A defesa preliminar foi apresentada tempestivamente. Analisando a peça preliminar apresentada pelo acusado, verifico
que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os elementos apresentados pelo acusado, não vislumbro a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária,
previstas nos incisos de I a IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal.Posto isto, mantenho a decisão de recebimento da denúncia (fl. 147).Verifico que as testemunhas arroladas pela acusação e o acusado residem
em localidades diferentes e que, ainda, a defesa não informou onde residem as testemunhas por ela arroladas.Assim, no primeiro momento, determino a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, nos seguintes termos:1
- DESIGNO o dia 25 de agosto de 2016, às 14:30 horas, para audiência de oitiva de WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado, filho de Wanderley Oliveira Lima e Sonia Buozi, nascido
aos 26/07/1970, natural de Mirassol-SP, R.G. 18.554.213-X/SSP/SP, CPF. 070.492.828-04, residente e domiciliado na Rua João Goulart, nº 178, bairro Morada Campestre, telefone (17) 3218-3239, celular (17)
99771-5695, endereço comercial na Rua Voluntários de São Paulo, nº 3180, 1º andar, sala 13, bairro Centro, telefone (17) 3232-5153, ambos na cidade de São José do Rio Preto/SP, testemunha arrolada pela
acusação;Expeça-se mandado, através da rotina MV-GM, do Sistema informatizado, para intimação de WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JÚNIOR, acima qualificado;2 - DEPRECO, servindo cópia da presente como
carta precatória, ao Juízo da Justiça Federal de Fortaleza-CE, a realização de audiência para oitiva de VIVIANE FERNANDES, brasileira, solteira, farmacêutica, filha de Gentil Fernandes Manzano e Selma Gonzaga
Manzano, nascida aos 29/12/1963, natural de Birigui-SP, R.G. 13.416.736/SSP/SP, CPF. 070.695.208-16, residente e domiciliada na Rua José Vilar, nº 267, apto. 503, bairro Meireles, celular (85) 8591-7600, CEP
60125-000, Fortaleza-CE, endereço comercial na Farmácia Extrafarma, na Avenida Antônio Sales, nº 807, bairro Joaquim Távora, telefone (85) 3246-3916, CEP 60135-100, Fortaleza-CE, como testemunha arrolada
pela acusação;3- Expeça-se mandado, através da rotina MV-GM, do Sistema informatizado, para intimação do acusado HAFEZ ALI HUSSEINI, libanês, união estável, médico, filho de May Haidar e Ali Feres Husseini,
nascido aos 08/11/1946, R.G 30336372, CPF. 289.031.106-68, residente na Avenida José Munia, nº 4700, Bloco B, apto. 165, bairro Nova Redentora, CEP 15090-500, na cidade de São José do Rio Preto, da
audiência designada neste Juízo para o dia para o dia 25 de agosto de 2016, às 14:30 horas, para oitiva de WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JÚNIOR, testemunha arrolada pela acusação, bem como da expedição de
carta precatória ao Juízo da Justiça Federal de Fortaleza-CE, para realização de audiência, para oitiva de VIVIANE FERNANDES, como testemunha arrolada pela acusação.Ressalto que a defesa não informou os
endereços para intimação das testemunhas arroladas. Assim, determino a intimação da defesa para que informe o endereço das testemunhas arroladas, no prazo de 03 dias, sob pena de preclusão das oitivas.Ficam os
interessados cientificados de que este Juízo funciona na sede da Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP, sito à Rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, na cidade de São José do Rio Preto/SP CEP 15090-070, endereço eletrônico: [email protected], telefone (017) 3216-8837.Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2016
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