TRF3 27/07/2016 - Pág. 106 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO DE FLS. 324/329: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Robson de Freitas Almansa, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 334, 1º, alínea d, e 2º, do Código
Penal, uma vez que foi flagrado transportando produtos de origem estrangeira sem a devida documentação, no dia 22 de julho de 2012. O Auto de Infração de Estimativa elaborado pela Delegacia da Receita Federal
constatou que o valor dos tributos elididos equivaleria, em 06/08/2012, o total de R$ 32.093,34 (fls. 31/34).Apurados os fatos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Robson de Freitas Almansa em
24/07/2013, a qual foi recebida no dia 05 de dezembro de 2013. Posteriormente, o denunciado foi citado no dia 03 de novembro de 2014 à Rua Costa Barros, 2.299, Bloco 4, apto 63, São Paulo/SP (fls. 85).Consoante
se infere dos autos, no dia 16 de setembro de 2015, o denunciado juntamente com outras duas pessoas foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do mesmo delito tipificado nos presentes autos (fls. 102/130),
cujos autos foram registrados sob o número 5009770-98.2015.4.04.7002, em trâmite na 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR.À luz dos novos fatos comunicados pelo Juízo da 4ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, o representante do Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado.Entretanto, o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP indeferiu o
pedido formulado e, inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão de indeferimento de decretação da prisão preventiva de Robson de Freitas Almansa, cujos autos se
encontram em trâmite no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.A oitiva da testemunha comum Sidnei Ferreira de Lima ocorreu no dia 26/10/2015, perante o Juízo deprecado da Comarca de Agudos/SP (fls.
275/276), tendo sido designado o dia 20 de setembro de 2016, às 10h30, para a realização do interrogatório do denunciado, o qual não foi localizado no endereço citatório para o ato (fls. 285) nem informou outro
endereço onde possa ser localizado.Nesse contexto, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de decretação de prisão preventiva, bem como requereu a decretação da revelia do ora denunciado, o que foi acolhido
em decisão proferida em 29/06/2016, diante do novo quadro fático apresentado (fls. 292/295).Com efeito, ante o cumprimento do mandado de prisão preventiva do denunciado pela Autoridade Policial de São Miguel do
Iguaçu/PR, em 04/07/2016 (fls. 263), a defesa constituída do réu apresentou pedido de revogação da prisão preventiva sob o fundamento de ser o réu pessoa idônea, arrimo de família, possuir emprego e residência fixa, e
juntou cópias de conta de energia elétrica em nome do denunciado (fls. 275) e contrato de locação do referido imóvel (fls. 278/279), bem como declaração de emprego na qualidade de autônomo (fls. 276).Instado a se
manifestar quanto ao pedido formulado pela defesa, ora constituída, o Ministério Público Federal requereu o indeferimento do pedido, conforme fls. 282 e versoHá que se concordar com o Ministério Público Federal.De
fato, consta nos autos que no dia 20 de maio de 2016, o Oficial de Justiça, na tentativa de intimar o denunciado para a audiência designada nos autos, constatou que o referido réu mudou-se do endereço situado na cidade
de São Paulo há cerca de dois meses. Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, o Oficial de Justiça não conseguiu contato telefônico no terminal fornecido pelo acusado. Entretanto, a declaração de prestação
de serviço emitido por Wenderley Moreno da Paixão em favor do acusado informa que ele presta serviços como autônomo para sua empresa desde fevereiro de 2013, na Cidade de Foz do Iguaçu/PR, o que evidencia a
precariedade da prova produzida pela defesa quanto à ocupação lícita do requerente.Com efeito, se o réu presta serviços com regularidade desde 2013 em Foz do Iguaçu, não seria possível, em tese, que residisse em São
Paulo até o início de 2016. Até porque foi citado nesta ação penal no dia 03/11/2014 na cidade de São Paulo (fls. 85).Por relevante, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal, a defensora do réu diz que se trata
de pessoa idônea, mas, no transcurso desta ação penal, ou seja, em 16/09/2015 foi preso em flagrante, incidindo no tipo penal insculpido no artigo 334-A do Código Penal. Ou seja, existem motivos concretos para se
concluir que o réu mudou de endereço para Foz do Iguaçu, sem comunicar ao juízo, visando continuar sua senda de vida relacionada com o cometimento de crime de contrabando/descaminho e para se ocultar a aplicação
da lei penal.Nesse diapasão, as alegações firmadas pela defesa do réu não são suficientes para alterar a fundamentação da decisão proferida. Ademais, não houve modificação no contexto fático que venha a corroborar com
a pretensão da parte requerente, com o que indeferimento do pedido é medida que se impõe. Sendo mantida a prisão preventiva do acusado, há que se perquirir acerca da realização da audiência de custódia.No que
concerne à realização da audiência de custódia, prevista na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tal medida deve ser procedida no âmbito da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Foz do
Iguaçu/PR, local onde o denunciado encontra-se recolhido à disposição deste Juízo, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no Habeas Corpus nº 0010089-04.2016.40.03.0000/SP,
da relatoria do Desembargador Federal Paulo Fontes, em relação ao qual este juízo deve se curvar.Consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a consagração da audiência de custódia no
ordenamento pátrio baseia-se na premissa do contato inicial e pessoal do preso com o magistrado, tão logo seja recolhido ao cárcere, a fim de que lhe seja assegurado seus direitos fundamentais. Por conseguinte, na dicção
do entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a utilização do meio de videoconferência para o ato desvirtualizaria a aplicação do aludido instituto, devendo este juízo se curvar ao entendimento exarado pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Importante frisar que não se mostra plausível e viável o deslocamento do réu da Cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, para esta Cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo,
com o intuito de realização da audiência prevista na Resolução do CNJ. Ademais, ao que tudo indica, a família do preso reside naquela localidade, conforme contrato de locação apresentado pela defesa onde consta
também no nome de Karina Ferreira da Silva, mãe do filho de requerente. D I S P O S I T I V ODiante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva do denunciado ROBSON DE FREITAS
ALMANSA, consoante fundamentação acima referida.Determino a expedição de carta precatória para a Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR para a realização da audiência de custódia.Comunique-se ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Terceira Região a prolação da presente decisão (referente aos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0009550-75.2015.4.03.6110).Por fim, defiro o requerimento do Ministério Público Federal
determinando a extração de cópias de fls. 62/64 e versos, 85, 285, do requerimento feito pela defesa de revogação da prisão preventiva acompanhado os respectivos documentos e desta decisão, para a instauração de
inquérito policial requisitado pelo Ministério Público Federal, nos termos do inciso II do artigo 5º do Código de Processo Penal.Corrija a Secretaria a numeração equivocada.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público
Federal.DESPACHO DE FLS. 353: Realizada a audiência de custódia no Juízo deprecado, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste quanto à remoção do réu para esta Subseção de Sorocaba/SP
(fls. 352), bem como sobre eventual interrogatório.Int.DESPACHO DE FLS. 356: Ante o teor da cota ministerial de fls. 354, manifeste-se a defesa do denunciado Robson de Freitas Almansa nos termos do artigo 402 do
Código de Processo Penal, no prazo de 03 (três) dias.Requisitem-se as folhas de antecedentes e as informações criminais do denunciado, bem como as certidões dos apontamentos. Reitere-se, se necessário, consignandose o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA
2ª VARA DE ARARAQUARA
DRª VERA CECÍLIA DE ARANTES FERNANDES COSTA JUÍZA FEDERAL DR.MARCIO CRISTIANO EBERT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BEL. ADRIANA APARECIDA
MORATODIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 4410
EXECUCAO FISCAL
0003267-89.2004.403.6120 (2004.61.20.003267-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X USINA MARINGA IND/ E COM/ LTDA(SP159616 - CRISTIAN
ROBERT MARGIOTTI)
Nos termos da Portaria n. 06, de 18 de março de 2016, nos termos do artigo 203 4º do CPC e artigo 93, XIV, da Constituição Federal, independentemente de despacho incluí a seguinte Informação de Secretaria nos
termos do item 3, inciso XV: Abrir vista às partes, ressalvado o artigo 183, do CPC, pelo prazo comum de quinze dias (art. 477, 1º, CPC), de laudos.
0000107-22.2005.403.6120 (2005.61.20.000107-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X CITRO
MARINGA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA X SAHNEMA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL LTDA X MAFID EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. X TRANSBRI UNICA
TRANSPORTES LTDA X USINA SANTA RITA S. A. ACUCAR E ALCOOL X QUATRO CORREGOS AGRO PECUARIA LTDA X ALAMO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA X FARM INDUSTRIA
E AGRO PECUARIA LTDA(SP106474 - CARLOS ALBERTO MARINI E SP159616 - CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI)
Considerando que Nelson Afif Cury Filho consta como representante legal das empresas SAHNEMA e MAFID, a citação de fl. 979, na pessoa da Nelson Afif Cury, não é válida.Assim, conforme requerido (fl. 775) e nos
termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80, citem-se pelo correio, com aviso de recebimento, as empresas MAFID e SAHNEMA no endereço comercial (fl. 210 e 212).Cumpra-se.Intime-se.
0000985-97.2012.403.6120 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP159616 - CRISTIAN ROBERT
MARGIOTTI E SP104360 - ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO)
Fls. 533/536 - Trata-se de pedido da executada para que seja restituído o encargo de depositário dos bens imóveis penhorados nos autos a Nelson Afif Cury, representante legal da executada, já nomeado, alegando não
haver justificativa para sua substituição de ofício pelo juízo por terceiro estranho à lide.Com efeito, conquanto que contraproducente a substituição, novamente, do depositário nomeado pelo juízo (fl. 526) pelo anterior (fl.
203vs.) já que expedidos ofícios aos Cartórios de Imóveis e atualizadas todas as certidões (fls. 537/539, 540/561, 575/655) o fato é que o Código de Processo Civil prescreve que serão preferencialmente depositados os
imóveis rurais em poder do executado (art. 840, III).Assim, porque o representante legal da executada já havia sido nomeado e porque há preferência legal do depósito em seu poder, reconsidero a nomeação de fl. 526.
Intime-se Euclides Maraschi Júnior da destituição do encargo. Oficie-se aos CRI dando-se ciência da decisão.Dê-se vista à Fazenda Nacional acerca da decisão da Justiça do Trabalho de Porto Ferreira que homologou
alienação por iniciativa particular do imóvel matrícula n. 118.228 do 1º CRI de Araraquara (fls. 565/566) e da informação de cancelamento da penhora por ordem daquele juízo (fls. 575) requerendo o que de direito, no
prazo de 10 (dez) dias.Aguarde-se a avaliação dos bens penhorados, a realizar-se no processo n. 0001176-45.2012.4.03.6120, conforme determinado à fl. 378. Intime-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 4411
EXECUCAO FISCAL
0005851-66.2003.403.6120 (2003.61.20.005851-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X SEBASTIAO PROSPERI(SP094412 - ADELSON DIAS
SANTANA)
Fls.94/95: Defiro. Tome-se por termo a penhora dos imóveis de matrículas nºs 18.702 e 22048 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas - MG, nos termos do art.659, parágrafo 5º do CPC.Nomeio
como depositário do bem, o executado, co-proprietário, SEBASTIÃO PROSPERI, CPF nº 447.219.518-68, nos termos do artigo 659, parágrafos 4º e 5º do CPC.Expeça-se carta precatória para constatação e
avaliação e registro dos bens penhorados localizados na cidade de Três Pontas/MG. Após, expeça-se mandado para intimação do executado e ciência da nomeação de depositário. Com o retorno da carta precatória,
manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.No silêncio, considerando o grande volume de feitos em secretaria, aguarde-se manifestação no arquivo sobrestado.Intime-se. Cumprase.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANCA PAULISTA
1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/07/2016
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