TRF3 01/08/2016 - Pág. 336 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de julho de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031506-57.1990.4.03.6100/SP
2007.03.99.001277-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE AUTORA
No. ORIG.
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Desembargador Federal MAURICIO KATO
ELCIO BATISTA DE SOUZA e outro(a)
SP053722 JOSE XAVIER MARQUES e outro(a)
SUELY SAUL DE SOUZA
SP132157 JOSE CARLOS LOPES
BANCO BRADESCO S/A
SP048519 MATILDE DUARTE GONCALVES
BRADESCO S/A CREDITO IMOBILIARIO
Caixa Economica Federal - CEF
SP095234 ANA CLAUDIA SCHMIDT e outro(a)
ELIZA YOKO SUETA e outros(as)
RICARDO SAGHI
PEDRO PERCILIO COSTA
MARINA VINHA COSTA
RUDOLF KARL RAPP
IVONE DE LOURDES CORSI RAPP
HILDEGARD RAPP
MANOEL DORNELES RODRIGUES
SILVANA ECLAIR LARA RODRIGUES
SEBASTIANA DOS SANTOS
90.00.31506-9 11 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC.
1. Frustrada a intimação pessoal da parte autora, porque não comunicada sua atualização de endereço, e efetivada a intimação do
advogado para regularização do feito, permanecendo este inerte, a extinção do processo é medida que se impõe.
2. Adequada ao caso a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da inércia da parte em apresentar emenda
satisfatória que foi exigida.
3. Apelação na ordinária desprovida. Prejudicada a apelação da medida cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação na ação ordinária, ficando prejudicado a apelação da medida cautelar
em apenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de julho de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006611-32.2004.4.03.6103/SP
2004.61.03.006611-1/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2016
336/2245