TRF3 03/08/2016 - Pág. 175 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em sentença.Trata-se de ação com pedido de tutela provisória, originalmente distribuída perante o Juizado Especial Cível em São
Paulo, processada pelo rito ordinário, proposta por ANTONIO ROCHA DA SILVA, qualificado nos autos em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Narra que, em
meados de 1986, adquiriu um imóvel de sua mãe (Isaura Rocha da Silva). Com o falecimento da sua genitora, o autor e demais herdeiros
decidiram vender o referido imóvel a terceiro (Michel Medeiros Gama dos Santos) em novembro de 2013.Ficou acordado que
receberiam um sinal e o restante seria pago por meio de financiamento habitacional (nº1.4444.0511681-7) concedido pela instituição
financeira ré. Informa que, após a assinar o referido contrato de mútuo, solicitou carta de quitação do imóvel junto ao IPESP, mas este lhe
informou que só forneceria escritura definitiva, dentro de 06 (seis) meses a um ano.Diante da demora na liberação do valor, foi
surpreendido com a informação de que o financiamento seria cancelado, haja vista que o departamento jurídico da Requerida percebeu
que o Autor aparecia como Compromissário e não como PROPRIETÁRIO do imóvel (fl. 04).Sustenta que entregou toda documentação
para a concessão do empréstimo bancário, inclusive entregando as chaves do imóvel ao comprador.Afirma que a conduta da ré (bloqueio
do valor) foi a causadora dos seus problemas, pois, apesar da aprovação do financiamento, não pode levantar tal valor, demonstrando
negligência e descaso da instituição financeira.Com a inicial vieram os documentos (fls. 13/128). Aditamento da inicial (fls.
134/153).INDEFERIDO o pedido da tutela (fl. 156). Mantida a referida decisão (fl. 179).Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ofertou contestação (fls. 197/203) alegando que o autor não reuniu a documentação necessária a fim de que o trâmite fosse concretizado
e, por isso, não cabe imputar qualquer responsabilidade ao réu. Também aduz que o autor não demonstrou o efetivo dano. Assim, pugnou
pela improcedência dos pedidos.Termos de audiência de Instrução e Julgamento, com o depoimento pessoal do autor e de sua
testemunha, além da decisão que DECLINOU a competência do JEF/SP e remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 204/216 e
260/262).Réplica às fls. 225/228.Deferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 294). Vieram os autos conclusos
para sentença.É o relatório.Fundamento e DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de
Processo Civil, pois é desnecessária a produção de outras provas, eis que dos autos constam os elementos necessários para o
convencimento deste juízo. Passo ao exame do mérito.Pretende o autor que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de
indenização pelo bloqueio do levantamento do valor liberado do financiamento habitacional firmado em 29.05.2014 Em contestação, a
CEF afirma que o autor não trouxe a documentação para o levantamento do referido valor, que está depositado na conta poupança do
autor.Tenho que são improcedentes os pedidos do autor.Da narrativa dos fatos e dos documentos juntados nos autos, verifica-se que a
instituição financeira CEF não deu causa a demora na liberação do valor do financiamento em favor do autor.Vejamos.Da certidão de
registro do imóvel acostada na inicial (fls.36/45), constata-se que, em 28.05.1986, o autor e demais mutuários celebraram compromisso
de venda e compra para a aquisição do imóvel junto ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.Posteriormente, em
15.12.2013, os atuais mutuários firmaram com Michel Medeiros Gama dos Santos e outra mutuária compromisso de compra e venda do
referido imóvel, ficando acordado que o valor do imóvel seria pago em duas parcelas de R$10.000,00 e o restante (R$200.000,00), por
meio de empréstimo bancário junto a CEF (fls. 79/85). Assim, em 29.05.2014, os referidos vendedores firmaram com a ré contrato de
financiamento com alienação fiduciária em garantia, nos moldes do SFH (fls. 269/283). Contudo, em que pese o autor alegar que
apresentou todos os documentos para a formalização do financiamento bancário, fora demonstrado que não houve o preenchimento de
todos os requisitos legais para o levantamento do valor bloqueado na conta em nome do vendedor (comprovação do registro do contrato
no cartório competente).Como é cediço, por tratar-se de empréstimo para aquisição de imóvel residencial, com a liberação de recursos
financeiros advindos dos cofres públicos (FGTS, SBPE e de Programas Habitacionais do Governo), é necessário que tal contrato
também seja REGISTRADO em cartório de registro de imóvel e isso não ocorreu no presente caso.Vale dizer, todo e qualquer contrato
de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH deve ser registrado em cartório competente para assegurar a
devolução (retorno) dos recursos públicos liberados aos adquirentes, diante da obrigatoriedade prevista no art. 60, 7º da Lei nº
4.380/64.Assim, o autor, no momento da assinatura do referido contrato, foi devidamente INFORMADO pela instituição financeira de
que o valor do financiamento seria creditado na conta indicada por ele, por ocasião da entrega do contrato devidamente registrado no
competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme demonstra a documentação de fl. 88. Verifica-se, ainda, que o autor tinha total
conhecimento dessa exigência, eis que no depoimento da testemunha da parte ré constou que nos foi informado que ele já possuía toda a
documentação necessária para registrar o imóvel em nome dele e o faria concomitantemente ao registro do contrato que estava sendo
celebrado com o comprador e a CEF. ... Deste o dia da assinatura do contrato há uma conta aberta em nome de Antônio R. Silva com o
dinheiro que foi financiado pelo comprador (vide campo b5 do contrato) (fl. 260).Dessa forma, em 03.06.2014, encaminhou-se ao 14º
Cartório de Registro de Imóveis para solicitar o registro do contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em
garantia nos moldes do SFH. Contudo, o contrato foi devolvido sem registro ante a ausência de cumprimento de várias exigências,
conforme se observa no requerimento protocolado sob o nº 00655857 (fls. 99/109) e, posteriormente, em 23.06.2015, em novo pedido
protocolado sob o nº 681963 (fls. 258/259).Para sanar tais irregularidades, em 07.07.2014, o autor solicitou junto ao Instituto de
Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP a escritura definitiva do imóvel em nome dos atuais proprietários (fls. 110/111), que não
comprovou possuir, até a presente data.Percebe-se que o valor do financiamento habitacional não foi liberado ante a ausência de
apresentação de escritura definitiva do imóvel em nome do autor, pois não foi comprovada a titularidade da propriedade, conforme se
verifica na certidão de registro de imóvel de fls. 208/210.Assim, não houve negligência ou descaso da instituição financeira para liberar o
valor bloqueado na conta em nome do autor, já que ele DEIXOU de dar cumprimento a exigência legal e contratual.Portanto e
considerando que foi comprovado que a instituição financeira ré cumpriu estritamente a legislação pertinente ao caso, AFASTO a
incidência do dano material e moral.Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e
JULGO improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.Custas ex lege.Condeno a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade, em conformidade
com o art. 98, 4º do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2016
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