TRF3 04/08/2016 - Pág. 471 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O requerido Wadson Nathaniel Ribeiro, às fls. 1.004/1.021, opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 821/825, sustentando a ocorrência de omissões e contradições no referido decisum. Recebo os
embargos, vez que tempestivos.Observo que parte das questões suscitadas pelo ora embargante já foi enfrentada na decisão de fls. 942 e verso, que rejeitou os embargos de declarações anteriormente opostos por
Julio Cesar Monzu Filgueira, os quais foram subscritos, aliás, pela mesma procuradora signatária do recurso que ora se examina. De qualquer modo, cabe ressaltar que não se depreende na decisão atacada nenhum
vício que justifique a interposição de embargos declaratórios, seja na forma de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro de fato. Quanto à alegada omissão na decisão por não ter sido decretada a prescrição
do direito de ação em relação ao embargante, observa-se que o decisum embargado consignou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha se posicionado no sentido de que a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil seria prescritível (RE nº 669.069), não estendeu este mesmo entendimento às hipóteses de ressarcimento por danos resultantes de atos de improbidade administrativa. Nessa
esteira, entendeu-se não haver, no caso em apreço, motivo bastante para a rejeição de plano da ação em razão da prescrição, mormente considerando o pedido expresso do MPF para o ressarcimento integral do
dano (item d, fls. 43/44).Também não há que se falar que a decisão teria reconhecido implicitamente a prescrição em relação ao embargante, pois na decisão constou expressamente que, a despeito do entendimento
do Juízo sobre o prazo prescricional, termo inicial e final a serem observados, em havendo pedido expresso de ressarcimento de danos ao erário, pretensão, na linha do expendido, imprescritível, já se justifica o
recebimento da inicial e processamento da ação de improbidade.Ainda, não se pode falar em contradição por não ter sido reconhecida na decisão suposta ilegitimidade do MPF em requerer o ressarcimento ao erário
por meio desta demanda, questão que sequer foi abordada pelo embargante em sua defesa prévia. De qualquer modo, tem-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, (..) O Ministério Público tem
legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário (REsp 1.481.536 RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ: 14/10/2014). De igual sorte,
assinalou-se que o elemento subjetivo na conduta dos requeridos - assim como a regularidade ou não do ato praticado - é questão de prova, devendo ser aquilatado, portanto, em momento próprio, incidindo na
presente fase o princípio in dubio pro societate, não havendo, desse modo, omissão referente a este ponto.Destarte, na mesma linha do assinalado na decisão anterior, depreendo que também destes embargos opostos
o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da causa, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado. O pretendido deve ser
buscado na via recursal própria.Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, devendo a decisão de fls. 821/825 ser mantida integralmente, tal como lançada
nos autos.Em prosseguimento, sobre o prazo solicitado pela União à fl. 946, tenho que, à luz do princípio da cooperação, bem como à vista da contagem de prazos em dias úteis prevista pelo novo Código de
Processo Civil, demonstra-se razoável a concessão de 15 (quinze) dias para sua manifestação sobre seu interesse de integrar a lide. Assim, intime-se a União, para manifestação no prazo acima afixado.Publique-se
esta decisão, inclusive aos advogados do requerido Clóvis Roberto Rossi Haddad, para regularização da contestação apresentada às fls. 1.022/1.096, dentro do prazo de resposta, visto que apócrifa.No mais,
aguarde-se o cumprimento das determinações lançadas nas decisões anteriores.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARE
1ª VARA DE AVARE
DR. DIEGO PAES MOREIRA
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena.
LUIZ HENRIQUE COCURULLI
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 578
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0001225-08.2011.403.6125 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1983 - SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X PAULO SERGIO DE MORAES(SP223223 - TIONY APARECIDO DE BARROS E
SP075727 - SAULO DE OLIVEIRA BALDANI E SP119663 - JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Federal da 3ª. Região e do teor da r. decisão de fls. 794/795.Em nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.Int.
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0002515-32.2014.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP227251 - RODRIGO TRASSI DE ARAUJO) X COCA & COCA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME X
RUBIA LUISA BERNARDINO COCA X AMANDA LETICIA BERNARDINO COCA PICULO
Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sobre o teor da certidão do oficial de justiça de fls. 75, informando a não localização do veículo objeto da busca e apreensão.Int.
0000558-25.2016.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X MARILIA SILVA MORASSUTI
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARILIA SILVA MORASSUTI, com espeque no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando, em sede liminar, a busca e apreensão
de veículo automotor objeto de contrato de financiamento. Aduz, em síntese, que em 19/06/2015 foi firmado Cédula de Crédito bancário com a ré, nº 70941799 sendo estipulada cláusula de alienação fiduciária em
favor da autora referente ao veículo automóvel marca CHEVROLET/PRISMA LT 1.4, Chassi 9BGRP69X0CG179007, Cor Cinza, Ano fabr/modelo 2011/2012, Renavan 333006607, Placa AUC 8157. Alega que
a ré não vem honrando as obrigações assumidas, estando inadimplente desde 20/08/2015, tendo sido devidamente constituída em mora. Sustenta que a dívida vencida, posicionada para 20/06/2019, atinge a cifra de
R$ 35.827.33 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos). Requer o deferimento da medida liminar em virtude do comprovado inadimplemento. Com a inicial juntou procuração e
documentos (fls. 02/18). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido.Para a concessão da medida liminar postulada, necessário o preenchimento cumulativo dos
requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Entrevejo-os, na espécie.Por primeiro, insta asseverar que a viabilidade da ação de busca e apreensão em exame depende apenas da comprovação da existência
de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e da mora da devedora, os quais são suficientes para ensejar a propositura da Ação de Busca e Apreensão. A mora, nos termos do 2º, do artigo 2º, do
Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a
assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse particular, reputo suficiente o documento encartado à fls. 05, referente à notificação emitida pelo Tabelião de Notas e Protesto de
Brasília/DF. Além disso, igualmente comprovam tais requisitos a cópia da cédula de crédito bancário a fls. 07/10, o extrato do veículo (fls. 13), e demonstrativos de débito (fls. 17). Munido de tais documentos, o artigo
3º, do mesmo diploma legal, confere ao credor fiduciário a providência que ora se postula (apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente), verbis:Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
comprovada a mora, na forma estabelecida pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,
podendo ser apreciada em plantão judiciário. A propósito, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I. O relator do
recurso especial pode decidir monocraticamente, dando provimento ao apelo, quando presentes as situações constantes do art. 557, 1º-A, do CPC. II. É suficiente à comprovação da mora o envio de notificação
extrajudicial ao domicílio do devedor. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental desprovido.(ADRESP 200800556503, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2008.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DÍVIDA CARACTERIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovado o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e
apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2. O apelante, não se desincumbindo da obrigação de purgar a mora, consolidar-se-á, no patrimônio do credor, a propriedade e a posse do automóvel apreendido,
portanto, é carecedor de substratos jurídicos a amparar o seu direito. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJAM; AC 2010.002345-6; Manaus; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM
17/02/2011)PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente,
devendo ser observadas as inovações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto nº 911/69. 2. Não é mais permitida a purga da mora relativa apenas às prestações em atraso, uma vez que a consolidação da
propriedade em favor do credor fiduciário somente poderá ser elidida caso o devedor realize o pagamento da integralidade da dívida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec
2011.00.2.007380-2; Ac. 526.360; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 15/08/2011; Pág. 215)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Constitucionalidade. Indeferimento de liminar. Requisitos legais. Deferimento. Decisão reformada. I. O Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, não há como deixar de aplicá-lo, eis que não
está revestido de inconstitucionalidade. II. Comprovada a mora da devedora, pode o credor fiduciário fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei retro citado, no sentido de requerer a busca e
apreensão do veículo com alienação fiduciária. III. Defere-se a busca e apreensão ante a comprovação da mora. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO; AI 425820-81.2010.8.09.0000;
Goiânia; Rel. Des. João Ubaldo Ferreira; DJGO 03/02/2011; Pág. 149) De outra parte, também se presencia o periculum in mora decorrente dos riscos que o decurso do tempo e a indefinição dos fatos, por parte da
devedora, representa em desfavor da credora, com potencial depreciação do bem ante a efetiva inadimplência da ré. Ante o exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de liminar
de busca e apreensão formulado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão em desfavor da Ré, tendo por objeto o veículo automóvel marca CHEVROLET/PRISMA LT 1.4, Chassi
9BGRP69X0CG179007, Cor Cinza, Ano fabr/modelo 2011/2012, Renavan 333006607, Placa AUC 8157, o qual deverá ser depositado em poder de preposto da autora. No mandado deverá constar,
expressamente, a possibilidade do devedor pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, em conformidade com o 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob
pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem com a possibilidade de apresentar resposta à ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar.
Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.DESPACHO DE FLS. 31. Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sobre o teor da certidão de fls. 30 que informa a não localização do
veículo objeto da busca e apreensão. Int.
MONITORIA
0003560-17.2012.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X LEANDRO ALEXANDRE DE CAMARGO
Em cumprimento à r. decisão retro, nos termos do art. 203, 2º do Código de Processo Civil, dou vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito,
para fins do disposto no artigo 523 e seguintes do NCPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/08/2016
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