TRF3 05/08/2016 - Pág. 418 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001677-89.2009.403.6124 (2009.61.24.001677-8) - APARECIDA BIBIANA DE JESUS X JOAQUIM ANTONIO DA SILVA X MARIA LUIZA DA SILVA SINDOU X NAIR
BIBIANA DA SILVA PARRA X DIVINO ANTONIO DA SILVA X DEBRANDINA BIBIANA DA SILVA X DAUTA BIBIANA DA SILVA(SP094702 - JOSE LUIZ PENARIOL) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2141 - GABRIEL HAYNE FIRMO) X ANTONIO DONIZETI DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Diante das informações prestadas, para viabilizar a expedição de ofício requisitório, intime-se a exequente APARECIDA BIBIANA DE JESUS ou APARECIDA BIBIANA DE JESUS DOS
SANTOS para esclarecer a divergência da grafia do seu nome cadastrada na Receita Federal do Brasil em relação ao documento de fl. 310.Comprovada a regularização, se o caso, remetamse os autos à SUDP para retificação da autuação.Após, cumpra-se o já determinado à fl. 345, com a expedição, conferência e transmissão das requisições de pagamento.Intime-se. Com as
cautelas de praxe, cumpra-se.Jales, 14 de julho de 2016.LORENA DE SOUSA COSTAJuíza Federal Substituta
Expediente Nº 4056
ACAO CIVIL PUBLICA
0001868-71.2008.403.6124 (2008.61.24.001868-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X ASSOCIACAO
DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO(SP162265 - ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO E SP212008 - DANIELA PAOLASINI E
SP318943 - DENISE NUNES MARINOTO) X CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP063364 - TANIA
MARA DE MORAES LEME) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA(SP208565A - FÁBIO CORCIOLI
MIGUEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
1.ª Vara Federal de Jales/SP.Autos n.º 0001868-71.2008.403.6124Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros.Réus: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO e outrosAção Civil Pública (Classe 01).Vistos, etc.Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e UNIÃO FEDERAL em face de ASSOCIAÇÃO DOS
OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA, visando à
obtenção de provimento jurisdicional que condene os réus à reparação, in natura, do dano causado ao meio ambiente.Decorridos os trâmites processuais de praxe, os autos vieram conclusos.É
a síntese do que interessa. DECIDO.Conforme o Provimento nº 386, de 4 de junho de 2013, foi implantada, a partir de 24/06/2013, a 1ª Vara Federal de competência mista com Juizado
Especial Adjunto Cível e Criminal da 37ª Subseção Judiciária de Andradina. Em decorrência desta implantação, foi excluída da jurisdição desta Vara Federal de Jales, dentre outros, o
Município de Ilha Solteira, exatamente o local onde ocorrido o dano ambiental.Assim, entendo que este Juízo passa então a ser absolutamente incompetente para processar e julgar a presente
causa, a teor do artigo 2º da Lei nº 7.347/85 (LACP), in verbis:Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência
funcional para processar e julgar a causa.Extrai-se do supracitado preceito legal que, para as ações civis públicas, competente é o foro do local do evento danoso. Assim o é por expressa
disposição legal. Acerca da competência territorial funcional, trago à colação o seguinte ensinamento:As ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente
devem ser propostas no foro do local em que se deu o fato, conforme dispõe os arts. 1.º, I, e 2.º da Lei 7.347, de 24.07.1985. É dizer, na comarca onde se deu o fato. A lei não distingue se a
ação é popular, civil pública ou individual, daí porque todas se incluem nesta regra que excepciona a geral do art. 94 do CPC, que fixa a competência do foro pelo domicílio do réu. Todavia, se
houver interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência será da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Da mesma
forma será competente a Justiça Federal na hipótese de a causa ser fundada em tratado ou contrato firmado pela União com estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III).
Em tais hipóteses a ação será proposta no Juízo Federal que tenha a jurisdição sobre área territorial em que se deu o dano. Saliente-se que foi cancelada a súmula 183 do STJ, que delegava à
Justiça Estadual o conhecimento da ação envolvendo interesse federal se no local não houvesse Vara Federal. (FREITAS, Vladimir Passos de. O Dano ambiental coletivo e a lesão individual.
In: REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 9, n. 25 - julho-setembro de 2004, p.35)(grifos nossos)Nesse mesmo sentido, cumpre mencionar os
julgados de seguintes ementas:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO LOCAL DO DANO. I - Nos termos do art. 2º da Lei nº. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, as demandas ali previstas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. II - No caso concreto, versando a controvérsia instaurada nos autos de origem em torno de dano ambiental ocorrido em
localidade submetida à jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira/PA, é competente o Juízo Federal ali instalado, para processar e julgar o feito. Precedentes. III - Conflito conhecido,
declarando-se competente o Juízo Suscitado - Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamia/PA. (TRF1 - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - TERCEIRA SEÇÃO - e-DJF1
DATA: 06/03/2013 PAGINA: 23 - REL. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS)ACP. MPF. DANO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE NOVAS
VARAS. As ações civis públicas propostas pelo MPF acerca de dano ambiental devem tramitar perante a Justiça Federal do local do evento danoso. Tendo havido criação de nova Vara
Federal na localidade em questão, entre a decisão e o prosseguimento do feito, para lá deve ser encaminhado o feito. (TRF4 - CC 200704000089066 - CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - SEGUNDA SEÇÃO - D.E. 20/04/2007 - REL. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR)(grifos nossos)Diante do exposto, declaro este Juízo incompetente para
processar e julgar o feito, determinando sua remessa à 37ª Subseção Judiciária de Andradina.Cumpra-se. Intimem-se, inclusive o MPF.Jales, 29 de julho de 2016. RICARDO UBERTO
RODRIGUES Juiz Federal no exercício da Titularidade
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0002728-38.2009.403.6124 (2009.61.24.002728-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X EDVALDO FRAGA DA SILVA(SP051515
- JURANDY PESSUTO E SP228573 - EDNA EVANI SILVA PESSUTO)
AUTOS N.º 0002728-38.2009.403.6124Sentença Tipo AAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU: EDVALDO FRAGA DA SILVA REGISTRO Nº 493/2016SENTENÇAI RELATÓRIOTrata-se de ação civil pública de ressarcimento com pedido de responsabilização por atos de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MPF em face de EDVALDO FRAGA DA SILVA, ex-prefeito do município de Ouroeste, SP, qualificado nos autos, pugnando-se pela condenação do réu pela prática de ato de improbidade
administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do caput e/ou do inciso VI do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando-se as sanções do art. 12, III, da
referida lei; e a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao Erário, nos termos do caput e/ou do inciso XI do art.10, aplicando-se todas as sanções do art.
12, II, da referida LIA.Narra a inicial que o réu, enquanto prefeito da cidade de Ouroeste, SP, omitiu, em 2003, a prestação de contas da quantia no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) referente aos recursos federais transferidos ao Fundo de Assistência Social daquele município, destinados à execução, naquela cidade, do Programa Agente Jovem. Discorre que,
como primeiro ato de improbidade administrativa, deixou de prestar contas de recursos federais recebidos para aplicação em finalidades públicas. E o segundo diz respeito a não aplicação, total
ou parcial, dos recursos federais transferidos à municipalidade, já que, sem a prestação de contas, não há como identificar a regularidade dos procedimentos de gestão desses recursos (fls.
02/05).Inicialmente, foi deferida a intimação da União Federal para integrar a lide como assistente litisconsorcial. No mais, determinou-se a notificação do réu para oferecer a manifestação
escrita (fl. 07). A União Federal protestou por oportuna e posterior manifestação quanto ao seu interesse em intervir no processo, uma vez que, segundo norma de âmbito interno, a sua atuação
dependeria de prévia anuência do Procurador Regional da União (fl. 17).O réu, por seu advogado constituído, ofereceu contestação, arguindo preliminares. Aduz que a presente ação foi
proposta de forma precipitada pelo MPF, pois não foram esgotadas as vias recursais administrativas, tendo interposto recurso contra a decisão proferida pelo TCU, na qual se estriba a inicial.
Invoca a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, uma vez que sua citação se deu cinco anos após deixar o cargo de prefeito municipal. No mérito, alega que a
única falta grave cometida na prestação de contas é que sua apresentação intempestiva, restando comprovado que o atraso se deu por equívoco do departamento responsável do município.
Alegou, ainda, que o prefeito que lhe sucedeu é seu adversário político e, por essa razão, não prestou as contas apontadas nesta ação. Destacou a inexistência de provas quanto ao dolo ou
mesmo a existência de má-fé no uso da verba federal, inexistindo qualquer prejuízo ao erário, o que certamente levará à improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 22/1139).Instado a se
manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não acolhimento das preliminares arguidas pelo réu, requerendo o normal prosseguimento do feito (fls. 1147/1150).A fls. 1152/1155 o réu
Edvaldo requereu a juntada de cópia de cheques, com os quais pretende provar a total prestação de contas.O Juízo recebeu a inicial e, na mesma ocasião, afastou as preliminares arguidas pelo
réu na contestação, determinando a citação e intimação do réu, nos termos do art. 17, parágrafo 9º, da Lei nº 8.429/92 (fl. 1160). Quanto à União Federal, como não houve manifestação
expressa do seu interesse na ação, determinou-se o prosseguimento da ação sem sua intervenção.O réu ofereceu contestação, reiterando as preliminares, sob a alegação de que no julgamento
do Recurso de Revisão, a turma julgadora do TCU se manifestou favorável no sentido de apena-lo apenas quanto a intempestividade da prestação de contas, o que o inocentará de devolver o
dinheiro aos cofres públicos. Reitera a preliminar de prescrição. No mérito, insiste na correta aplicação das verbas públicas e que só não prestou as contas tempestivamente, porque não tinha
todos os documentos necessários para comprovar a sua lisura (fls. 1175/1317).O Ministério Público Federal, em réplica, pugnou pelo não acolhimento das preliminares, requerendo o normal
prosseguimento do feito (fls.1323/1325).O Juízo, verificando que as preliminares apontadas pelo réu já foram analisadas e afastadas, determinou o prosseguimento do feito, com a intimação das
partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, inclusive indicando rol de testemunhas, em caso de prova oral (fl. 1326).O Ministério Público Federal nada requereu (fl. 1327).O
réu Edvaldo requereu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como requereu a juntada de documentos do TCU e a suspensão da presente ação por um prazo de 06 (seis) meses, até
que seja fixado o valor da multa (fls. 1329/1330). Foi acolhido parcialmente o pedido do réu, afastando-se a suspensão do processo, por ausência de previsão legal. No mais, foi deferida a
juntada de documentos e acolhido o pedido de realização de prova oral, concedendo ao réu prazo para indicar os endereços das testemunhas, sob pena de preclusão (fl. 1366).O réu requereu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2016
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