TRF3 17/08/2016 - Pág. 359 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(AC 00210849020084036100, DES. FED. MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2014. FONTE_REPUBLICACAO.)
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
- Verifico que a parte autora, na inicial, requer a condenação da ré em danos morais, sem fixar o valor pretendido. Contudo, conforme destacado pelo Exmo. Juiz de Direito Antonio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral
Indenizável “tem proliferado no foro ações que versam sobre dano moral mas que não trazem o valor pretendido pela indenização. Cinge-se o autor a mencionar que aceita o valor que for arbitrado pelo juiz. Essa posição deve ser
afastada sob pena de ensejar enormes prejuízos ao autor. Primeiro, o montante que a vítima realmente pleiteia receber, foi previamente estudado. A parte e seu advogado, depois de analisarem sobre as condições dos
demandantes, a gravidade da lesão sofrida e da sua repercussão, além das circunstâncias do fato e segundo o aporte doutrinário e jurisprudencial, reúnem condições de saber quanto a vítima deve receber de indenização.
Agindo assim, fornecerá critérios ao juiz que, quanto mais houver fundamento na petição inicial quanto à soma em dinheiro requerida, mais o magistrado poderá melhor apreciar o pedido e, até, aceitá-lo. A atividade da parte, nesta
direção, balizará o juiz no momento em que ele for estabelecer o valor da indenização.
...
A estimação do valor da indenização, logo na petição inicial, conserva o direito pleno de defesa do réu. É necessário que ele conheça a exata extensão do pretendido pelo autor, em termos econômicos, para não se ver impedido de
questioná-lo da maneira mais ampla possível, inclusive fazendo provas sobre o exagero da quantia pleiteada.
Tem de haver correlação lógica entre o pedido inicial e a sentença. Essa vinculação temática também se estende ao pedido de indenização, pois o juiz não pode condenar o réu em quantia superior à que foi pleiteada, nem ao
pagamento de qualquer soma em dinheiro, mas do que resulte de demanda e de todas as provas nela contidas, a demonstrar as circunstâncias do caso e aqueles outros aspectos discutidos no capítulo III que trata da quantificação
do dano moral.”
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, suprindo a omissão acima apontada e corrigindo, se for o caso, o valor da causa, para que fique de acordo com o proveito econômico almejado. Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Int.
0001177-77.2015.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6329002641 - DAIRO PADILHA SOBRINHO (SP127677 - ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
1. Considerando a certidão juntada aos autos, a parte autora tem rendimento líquido inferior a 03 (três) salários mínimos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
2. Apresentem os autores Priscila Pedroso Padilha Boava, Heliane Pedroso Padilha, Dairo José de Oliveira Padilha os respectivos comprovantes de endereço idôneos e legíveis, tais como: fatura de energia elétrica, água ou
telefone, em seus respectivos nomes e atualizados, datados de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 27, inciso II do Manual de Padronização dos JEF’s.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, se em termos, venham-me conclusos para apreciação do pedido de habilitação.
0000937-54.2016.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6329002638 - ANA MARIA VIEIRA ARAUJO (SP142819 - LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
A parte autora deverá dar cumprimento integral ao disposto no Termo nº 2583/2016, tendo em vista seu pedido de concessão do benefício de incapacidade a partir de 10/02/2016. Desse modo, deverá retificar o valor atribuído à
causa para constar também as prestações vencidas, nos termos legais. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Int.
0001338-87.2015.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6329002502 - ESPÓLIO DE GELSON CESAR TORRES DE MELO (SP226765 - SUZELAINE DOS SANTOS FERREIRA) MARIA DE
LOURDES TORRES MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
1. Considerando a adequação da agenda, redesigno a data da perícia médica na especialidade de oftalmologia para o dia 06/09/2016, às 10h, a ser realizada na Avenida Doutor Moraes Salles, 1136 – 2º andar – Sala 22 – Centro Campinas/SP.
2. Ciente da petição protocolada pela parte autora aos 30/07/2016. Considerando as alegações firmadas, as quais relatam o estado de saúde da habilitada, e em se tratando de análise exclusivamente documental, haja vista a
habilitação deferida nos autos, autorizo a juntada dos exames médicos para fins de averiguação pericial.
3. Intimem-se as partes, bem como o perito a respeito da ausência da habilitada ou quem a represente na data da perícia, cujo exame será realizado com base na documentação anexa aos autos.
4. Após a juntada do laudo, vista às partes.
Int.
0000918-48.2016.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6329002614 - ALDIR FERREIRA DE SOUZA (SP297485 - THOMAZ HENRIQUE FRANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
1. Considerando a certidão juntada aos autos, a parte autora tem rendimento líquido inferior a 03 (três) salários mínimos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
2. Termo indicativo de prevenção: afasto a possibilidade de ocorrência da prevenção apontada no termo, por não vislumbrar a identidade de objetos entre a presente demanda e o Processo nº 0002355-10.2009.403.6123, ajuizado
perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária em 11/12/2009.
O referido feito tinha por objeto por objeto Mandado de Segurança interposto face a Empresa Bragantina S/A enquanto o presente feito tem por objeto concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, face ao
INSS.
3. Nos termos do art. 291 e seguintes do novo CPC, intime-se a parte autora para justificar o valor atribuído à causa, esclarecendo como apurou referido montante. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, se em termos, venham-me conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int.
0000938-39.2016.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6329002608 - RITA DE CASSIA DINIZ (SP115740 - SUELY APARECIDA BATISTA VALADE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
1. Considerando a certidão juntada aos autos, a parte autora tem rendimento líquido inferior a 03 (três) salários mínimos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
2. Termo indicativo de possibilidade de prevenção: em consulta ao sistema informatizado deste Órgão, foi apontado o processo 00027-61.2014.03.6329, ajuizado perante este Juízo em 30/01/2014, face ao INSS, resta afastada
posssibilidade de ocorrência de litispendência ou coisa julgada uma vez que o feito ajuizado em primerio lugar foi julgado improcedente sem resolução do mérito, nos termos do inc. VIII do art. 267 do CPC/1973 e baixado em
25/08/2014.
-Dê-se ciência da designação de perícia médica para o dia 07/10/2016, às 12h, especialidade psiquiatria, a realizar-se na sede deste juizado, localizado na Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista, CEP
12902-000.
- Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar-se munida de todos os documentos e exames que tiver, e de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de
5 dias, contados a partir da data marcada para a realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Saliento que, a despeito do silêncio das Lei 9.099/95 e 10.259/2001 neste aspecto, caso em que seria
aplicado subsidiriamente o CPC, a contagem em dias úteis é incompatível com o princípio que norteia os juizados, qual seja, o da celeridade processual.
Após, se em termos, venham-me conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int.
0000713-19.2016.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6329002644 - DORIVAL GOMES DAVID FILHO (SP172197 - MAGDA TOMASOLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 MARIA HELENA PESCARINI)
Considerando a certidão juntada nos autos, a parte autora não possui renda formal, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.381.683-PE, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, restou determinada, com supedâneo no artigo 543-C do antigo Código de
Processo Civil, a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
Sendo assim, de rigor o sobrestamento de todos os feitos alusivos à matéria até o final julgamento do recurso, pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia.
E justamente em virtude da aludida suspensão, eventual pedido de antecipação de tutela será analisado por ocasião da sentença.
Remetam-se os autos ao arquivo, até o julgamento do feito por aquela Corte.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Considerando a certidão juntada nos autos, a parte autora não possui renda formal, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita Nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do Resp nº 1.381.683-PE, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, restou determinada, com supedâneo no artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, a suspensão dos processos nos
quais tenha sido estabelecida a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS. Sendo assim, de rigor o sobrestamento de todos
os feitos alusivos à matéria até o final julgamento do recurso, pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia. E justamente em virtude da aludida suspensão, eventual pedido de antecipação de
tutela será analisado por ocasião da sentença. Remetam-se os autos ao arquivo, até o julgamento do feito por aquela Corte. Intimem-se.
0000727-03.2016.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6329002649 - JOEL BOAVENTURA OLIVEIRA (SP172197 - MAGDA TOMASOLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 MARIA HELENA PESCARINI)
0000862-15.2016.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6329002647 - APARECIDO SERGIO FERREIRA (SP172197 - MAGDA TOMASOLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 MARIA HELENA PESCARINI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2016
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