TRF3 18/08/2016 - Pág. 381 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA, em que requer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Como
causa de pedir, aduz ter a requerida celebrado com o Banco Panamericano, em 20.05.2014, contrato de financiamento n.º 63232399, para aquisição do veículo, dado em alienação fiduciária, automóvel marca FIAT,
modelo STRADA (C.DUPLA) ADVENTURE (DUALOGICPLUS) 1.8, Ano fabr/modelo 2014/2014, Placa/UF FUC3200/SP, Renavam 01010701816, Chassi/Nº de Série: 9BD578377E7807243, Combustível Álcool,
Cor Prata.Afirmou que a requerida não honrou as obrigações assumidas, estando a sua inadimplência caracterizada desde 20/10/2014.Outrossim, verifico que não houve a citação da ré.É o relatório do
essencial.Decido.Tendo em vista o requerimento da autora, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa.Intime-se a autora para que apresente o endereço atualizado da ré, no
prazo de 10 dias.Após, venham-me o autos conclusos.P.R.I.
0001029-75.2015.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X APARECIDA DE FATIMA HENRIQUE
Ante o teor da informação de fls. 57, providencie a Secretaria a alteração da classe da presente ação para Cumprimento de Sentença (229). No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 56.Int.
0000804-21.2016.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ELAINE APARECIDA ROSA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELAINE APARECIDA ROSA, com espeque no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando, em sede liminar, a busca e apreensão de
veículo automotor objeto de contrato de financiamento. Aduz, em síntese, que em 12/02/2015 foi firmado Cédula de Crédito bancário com a ré, nº 000068661740, sendo estipulada cláusula de alienação fiduciária em favor
da autora referente ao veículo automóvel marca TOYOTA/COROLLA FIELDER XEI 1.8, Chassi 9BR72ZEC488685978, Cor Preta, Ano fabr/modelo 2007/2008, RENAVAM 00925054321, Placa DUR 8633. Alega
que a ré não vem honrando as obrigações assumidas, estando inadimplente desde 15/11/2015, tendo sido devidamente constituída em mora. Sustenta que a dívida vencida, posicionada para 02/05/2016, atinge a cifra de R$
27.000,02 (vinte e sete mil e dois centavos). Requer o deferimento da medida liminar em virtude do comprovado inadimplemento. Com a inicial juntou procuração e documentos (fls. 02/18). Vieram-me os autos conclusos
para decisão. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido.Para a concessão da medida liminar postulada, necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Entrevejoos, na espécie.Por primeiro, insta asseverar que a viabilidade da ação de busca e apreensão em exame depende apenas da comprovação da existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e da
mora da devedora, os quais são suficientes para ensejar a propositura da Ação de Busca e Apreensão. A mora, nos termos do 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse particular,
reputo suficiente o documento encartado à fls. 12, referente à notificação emitida pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes-AL. Além disso, igualmente comprovam tais requisitos a cópia da cédula
de crédito bancário a fls. 07/10, o extrato do veículo (fls. 13), e demonstrativos de débito (fls. 17). Munido de tais documentos, o artigo 3º, do mesmo diploma legal, confere ao credor fiduciário a providência que ora se
postula (apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente), verbis:Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento,
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A propósito, confira-se:PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I. O relator do recurso especial pode decidir monocraticamente, dando provimento ao apelo, quando
presentes as situações constantes do art. 557, 1º-A, do CPC. II. É suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental desprovido.
(ADRESP 200800556503, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2008.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DÍVIDA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovado o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2. O apelante, não se desincumbindo da obrigação de purgar a mora,
consolidar-se-á, no patrimônio do credor, a propriedade e a posse do automóvel apreendido, portanto, é carecedor de substratos jurídicos a amparar o seu direito. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJAM; AC
2010.002345-6; Manaus; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 17/02/2011)PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DAS
PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de
liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, devendo ser observadas as inovações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto nº 911/69. 2. Não é mais permitida a purga da mora relativa apenas
às prestações em atraso, uma vez que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário somente poderá ser elidida caso o devedor realize o pagamento da integralidade da dívida. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2011.00.2.007380-2; Ac. 526.360; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 15/08/2011; Pág. 215)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e
apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69. Constitucionalidade. Indeferimento de liminar. Requisitos legais. Deferimento. Decisão reformada. I. O Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, não há
como deixar de aplicá-lo, eis que não está revestido de inconstitucionalidade. II. Comprovada a mora da devedora, pode o credor fiduciário fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei retro citado, no
sentido de requerer a busca e apreensão do veículo com alienação fiduciária. III. Defere-se a busca e apreensão ante a comprovação da mora. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO; AI 42582081.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. João Ubaldo Ferreira; DJGO 03/02/2011; Pág. 149). De outra parte, também se presencia o periculum in mora decorrente dos riscos que o decurso do tempo e a indefinição dos
fatos, por parte da devedora, representa em desfavor da credora, com potencial depreciação do bem ante a efetiva inadimplência da ré. Ante o exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o
pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão em desfavor da Ré, tendo por objeto o veículo automóvel marca TOYOTA/COROLLA FIELDER XEI 1.8, Chassi
9BR72ZEC488685978, Cor Preta, Ano fabr/modelo 2007/2008, RENAVAM 00925054321, Placa DUR 8633, o qual deverá ser depositado em poder de preposto da autora. No mandado deverá constar,
expressamente, a possibilidade da devedora pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, em conformidade com o 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena
de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem com a possibilidade de apresentar resposta à ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar. Intimem-se.
Cite-se. Cumpra-se.DECISÃO DE FLS. 30. Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sobre o teor da certidão de fls. 30 que informa a não localização do veículo objeto da busca
e apreensão. Int.
MONITORIA
0006943-94.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X JAIR CANOVAS ALVES FERREIRA
Vistos.No caso em pauta, verificando o teor da sentença prolatada às fls. 81 e 81-v, constato a presença de erro material em seu bojo.Dessa forma, melhor examinando os autos, verifico que se tratam de 2 (dois) contratos
celebrados pelo réu com a autora. O primeiro contrato trata-se de: CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA - CRÉDITO
ROTATIVO, nº 000286195000032152, pactuado em 05/06/2012, no valor atualizado em 30/06/2013, de R$ 11.592,80 (fl.25).Por sua vez, o segundo contrato trata-se de: CONTRATO DE RELACIONAMENTO ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA - CRÉDITO ROTATIVO DIRETO CAIXA, pactuado em 05/06/2012, no valor atualizado em 30/06/2013, de R$
37.084,08 (fls.21, 25 e 26).Ao se proceder a soma dos valores dos respectivos contratos, chega-se ao montante de R$ 48.676,88 (quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos),
correspondente ao valor da ação, e não R$ 37.084,08 (trinta e sete mil, oitenta e quatro reais e oito centavos), como constou na referida sentença.Assim, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil,
passo a corrigir de ofício o referido erro material.Desse modo, onde se lê:Considerando-se que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios, sem que tenha efetuado
o pagamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pela ré, no valor de R$ 37.084,08 (trinta e sete mil e oitenta e quatro reais e oito centavos), apurado em
30/06/2013 (fls. 03).Leia-se:Considerando-se que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios, sem que tenha efetuado o pagamento, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pela ré, no valor de R$ 48.676,88 (quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), apurado em 30/06/2013 (fl. 03).Publiquese. Intimem-se.
0006946-49.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X CARLOS CESAR VIEIRA DA SILVA(SP336104 - MANUELA CAPECCI DE NORONHA)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a petição inicial, procedendo à juntada de todos os documentos referentes aos contratos CRÉDITO ROTATIVO (cheque especial) nº
000286195000003110 e CRÉDITO DIRETO CAIXA nº 2402866400000323573, que tragam informações sobre a evolução da dívida, sobre os pagamentos realizados, sobre os encargos aplicados desde o início do
suposto débito etc., vez que apresentado apenas um quadro resumo do débito atualizado, conforme informação da perita de fls. 134/135, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV, c.c. art. 485, parágrafo 3º., ambos do CPC/2015.Com a devida regularização, tornem os autos à perita contábil.Intimem-se.
0000498-86.2015.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X MICHELE FRANCONERE DE CAMPOS
Trata-se de ação monitória intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face de MICHELE FRANCONERE DE CAMPOS, para cobrança de valores referentes ao inadimplemento de contrato particular
de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos n.º 000286160000237503, no valor de R$ 34.223,53.Citada (f. 31), a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de
fl. 32, tendo a CEF requerido a convolação do mandado monitório em título executivo judicial (fl. 35).É o relatório.Considerando-se que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de
embargos monitórios, sem que tenha efetuado o pagamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pela parte ré, no valor de R$ 34.223,53 (trinta e quatro mil,
duzentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), apurado em 28.04.2015 (fl. 13).Consequentemente, o mandado inicial fica convolado em título executivo judicial, nos termos dos artigos 701, 2º e 702, 8º, ambos
do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.Após o trânsito em julgado, em face das disposições que disciplinam o
cumprimento de sentença, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 509, 2º e 523, ambos do CPC.P.R.I.
0000071-55.2016.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X TIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME X LUCILEIDE
ARCA BONSAGLIA PORTO X MARLUCY FRANCISCA PORTO
Recebo os embargos monitórios de fls. 44/60, posto que tempestivos, conforme certidão de fl. 91. Torno sem efeito a certidão de fls. 41.Tendo em vista que uma das embargantes é pessoa jurídica, bem assim o valor do
empréstimo auferido, intimem-se os embargantes para, no prazo legal, trazerem aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos, a fim deste juízo formar convicção precisa acerca do pedido de
gratuidade judiciária, cuja presunção é relativa, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º., do NCPC.Tendo em vista a vigência do Novo Código de Processo Civil, esclareça a CEF se possui interesse na realização de
audiência de CONCILIAÇÃO (art. 319, VII, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, diga a CEF sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701, parágrafo 5º., do NCPC.Após,
tornem os autos conclusos.Int.
0001069-23.2016.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP206856 - FERNANDO PRADO TARGA E SP044621 - AILTON JOSE GIMENEZ) X CONFER
COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME X OSMIR ROLDAO
Defiro a juntada do substabelecimento, conforme requerido a fls. 46. Anote-se.Concedo vista dos autos, mediante carga rápida ao peticionário de fls. 46, tendo em vista que designada audiência para o próximo dia
23/08/2016.Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2016
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