TRF3 25/08/2016 - Pág. 1081 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0009914-57.2013.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X WILLIAM MAIA CABRAL
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0009918-94.2013.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X VITOR ESTEVAO BENITEZ PERALTA
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0009936-18.2013.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X RODRIGO MARCOS CANDADO BARRADAS
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0003370-47.2013.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X GASSEN ZAKI GEBARA
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0003379-09.2013.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X LUCIANO DA SILVA BORGES
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0003215-10.2014.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X FREDERICO FELINI
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0003247-15.2014.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X ANTONIO CARLOS KONKA BALBINO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2016
1081/1099