TRF3 25/08/2016 - Pág. 1083 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0003314-77.2014.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X NISSEM JOSE MAIA CABRAL
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0003323-39.2014.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X MARCIA MARIA RODRIGUES RANGEL
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0003341-60.2014.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X JOSE ANTONIO VITAL NETO
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004231-96.2014.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X ROSILEINE RAMIRES MACHADO
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004237-06.2014.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X OTAVIO GOMES FIGUEIRO
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004240-58.2014.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X MARCELO DE ALMEIDA COUTINHO
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004254-42.2014.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X ERASMO ALCANTARA DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2016
1083/1099