TRF3 26/08/2016 - Pág. 458 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de RUDINEY JARDIM BARRETO E TAMARA JANINE DE OLIVEIRA, requerendo a
restituição do bem imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial com opção de compra, bem como a rescisão contratual em razão do inadimplemento de obrigações ajustadas. Inicial às fls. 02-07;
documentos às fls. 08-33.Decisão de fls. 37-38 deferiu a liminar pleiteada. Às fls. 40 foi designada a audiência de conciliação realizada em 24/05/2016 (fls. 36). Na oportunidade, apesar da frustração da
conciliação, foram suspensos os efeitos da liminar de reintegração de posse deferida para que os réus tentassem levantar o montante necessário à quitação dos débitos em atraso.Às fls. 55-58, a parte ré informou o
depósito do valor total do débito em atraso. Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com a proposta de acordo, ressalvando a necessidade de expedição de alvará,
preferencialmente, até o dia 26/08/2016, e que a ré fosse condenada ao pagamento das custas processuais (fls. 60-62).É o relatório. Sentencio.Considerando as manifestações das partes, notadamente a
concordância da autora com os valores depositados pela ré, HOMOLOGO a transação celebrada, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de
Processo Civil.Defiro à requerida a gratuidade de justiça. Custas ex lege.Expeça-se alvará.Autorizo o levantamento dos valores depositados na conta judicial 4171.005.86400062-9 por parte da Caixa Econômica
Federal para conta de sua titularidade, com o desconto de eventuais impostos devidos e comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar do cumprimento da ordem. Oficie-se à Caixa Econômica Federal
informando sobre a autorização.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
0001757-84.2016.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS015438 - ENLIU RODRIGUES TAVEIRA) X VILMAR SOUZA DUTRA X MARCIA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO
DUTRA
Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de VILMAR SOUZA DUTRA E MARCIA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO DUTRA,
requerendo a restituição do bem imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial com opção de compra, bem como a rescisão contratual em razão do inadimplemento de obrigações ajustadas. Inicial às fls.
02-07; documentos às fls. 08-28.Às fls. 32 foi designada a audiência de conciliação realizada em 24/05/2016 (fls. 36). Na oportunidade, apesar da frustração da conciliação, foram suspensos os efeitos da liminar
de reintegração de posse deferida para que os réus tentassem levantar o montante necessário à quitação dos débitos em atraso.Às fls. 40-41, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão que concedeu a
reintegração pleiteada. Documentos de fls. 42-51.Às fls. 59-60, a parte ré informou o depósito do valor total do débito em atraso. Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com a
proposta de acordo, ressalvando a necessidade de expedição de alvará, preferencialmente, até o dia 26/08/2016, e que a ré fosse condenada ao pagamento das custas processuais (fls. 64-66).É o relatório.
Sentencio.Considerando as manifestações das partes, notadamente a concordância da autora com os valores depositados pela ré, HOMOLOGO a transação celebrada, extinguindo o presente feito com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.Defiro à requerida a gratuidade de justiça. Custas ex lege.Expeça-se alvará.Autorizo o levantamento dos valores depositados na conta
judicial 4171.005.86400012-2 por parte da Caixa Econômica Federal para conta de sua titularidade, com o desconto de eventuais impostos devidos e comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar
do cumprimento da ordem. Oficie-se à Caixa Econômica Federal informando sobre a autorização.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
0001838-33.2016.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS015438 - ENLIU RODRIGUES TAVEIRA) X IVANILDO FERNANDES DOS SANTOS
Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de IVANILDO FERNANDES DOS SANTOS, requerendo a restituição do bem imóvel objeto de
contrato de arrendamento residencial com opção de compra, bem como a rescisão contratual em razão do inadimplemento de obrigações ajustadas. Inicial às fls. 02-08; documentos às fls. 09-27.Às fls. 30 foi
designada a audiência de conciliação realizada em 24/05/2016 (fls. 36). Na oportunidade, apesar da frustração da conciliação, foram suspensos os efeitos da liminar de reintegração de posse deferida para que os
réus tentassem levantar o montante necessário à quitação dos débitos em atraso.Às fls. 43-45, a ré informou o depósito do valor total do débito em atraso. Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL concordou com a proposta de acordo, ressalvando a necessidade de expedição de alvará, preferencialmente, até o dia 26/08/2016, e que a ré fosse condenada ao pagamento das custas processuais
(fls. 48-49).É o relatório. Sentencio.Considerando as manifestações das partes, notadamente a concordância da autora com os valores depositados pela ré, HOMOLOGO a transação celebrada, extinguindo o
presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.Defiro à requerida a gratuidade de justiça. Custas ex lege.Expeça-se alvará.Autorizo o levantamento dos
valores depositados na conta judicial 4171.005.86400079-3 por parte da Caixa Econômica Federal para conta de sua titularidade, com o desconto de eventuais impostos devidos e comprovação nos autos no
prazo de 10 (dez) dias a contar do cumprimento da ordem. Oficie-se à Caixa Econômica Federal informando sobre a autorização.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Expediente Nº 3841
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0001934-19.2014.403.6002 - PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONCALVES(MS007619 - MARCO ANTONIO RIBAS PISSURNO E MS008883 - FABIO NOGUEIRA COSTA) X UNIAO FEDERAL
X CINARA BUENO SANTOS PRICLADNITZKY(MS007675 - LEONARDO AVELINO DUARTE E MS013070 - ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO E MS015342 - CAROLINA BARBOSA
SCHIMIDT E MS017000 - WILSON ROBERTO ROSILHO JUNIOR) X MARCEL BRUGNERA MESQUITA(MS007675 - LEONARDO AVELINO DUARTE E MS013070 - ELVIO MARCUS DIAS
ARAUJO E MS015342 - CAROLINA BARBOSA SCHIMIDT E MS017000 - WILSON ROBERTO ROSILHO JUNIOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2016
458/483