TRF3 01/09/2016 - Pág. 665 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vice-Presidente
00068 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001200-33.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.001200-7/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e filia(l)(is) e outros(as)
UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO filial
SP027500 NOEDY DE CASTRO MELLO e outro(a)
UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO filial
SP027500 NOEDY DE CASTRO MELLO e outro(a)
UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO filial
SP027500 NOEDY DE CASTRO MELLO e outro(a)
UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO filial
SP027500 NOEDY DE CASTRO MELLO e outro(a)
UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO filial
SP027500 NOEDY DE CASTRO MELLO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
00012003320144036143 1 Vr LIMEIRA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recursos extraordinários interpostos pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final dos REs n.ºs 576.967 e 593.068.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00069 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019414-37.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.019414-2/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AUTO POSTO FASANELO LTDA e outros(as)
OLIMPIO FASANELO GOMES
ALESSANDRE FERREIRA FASANELO GOMES
SP110804 PRISCILLA FERREIRA FASANELO GOMES
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE SANTOS > 4ª SSJ> SP
00027581720014036104 7 Vr SANTOS/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de v.
acórdão de órgão fracionário desta Corte que indeferiu o pleito de redirecionamento da cobrança ao(s) sócio(s)/dirigente(s), por entender
inexistirem nos autos elementos que justificassem o redirecionamento pleiteado. Na hipótese, constatou-se que os sócios Ivan Rosa Ruiz e
Anderson Poto de Azevedo passaram a integrar a sociedade somente a partir de 06/01/2005 (após a ocorrência dos fatos geradores), data
em que adquiriram poderes de administração, permanecendo nesta condição até a suposta dissolução irregular. Portanto, os mencionados
sócios não foram incluídos no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não exerceram poderes de administração/gerência quando dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2016
665/1993