TRF3 05/09/2016 - Pág. 102 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0000381-21.2016.403.6113 - CLEONICE FERREIRA LIMA DE RESENDE(SP175030 - JULLYO CEZZAR DE SOUZA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO ORDINATÓRIO DE FL. 83: Ficam as partes cientes, através de seus patronos, da perícia designada para o dia 28/09/2016, às
14h00, na sala de perícias da Justiça Federal, com endereço na Av. Presidente Vargas, n.º 543 - Cidade Nova - Franca-SP, com o Dr.
César Osman Nassim devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identidade e de outros documentos médicos que
possua, a fim de subsidiar os trabalhos do perito. O INSS será intimado pessoalmente.
MANDADO DE SEGURANCA
0000549-57.2015.403.6113 - LIBERATO E UEHARA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME(SP245473 - JULIANO CARLO
DOS SANTOS E SP330144 - LUCAS DOS SANTOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA-SP
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do art. 7º, c, da Portaria nº 1110382, deste Juízo, enviei o seguinte texto para intimação das partes:
Tendo em vista o retorno destes autos E. Tribunal Regional da 3ª Região, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (dias),
requererem o que entenderem de direito.
0000739-83.2016.403.6113 - LINDOLPHO PIO DE CARVALHO DIAS - ESPOLIO X ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO
DIAS(SP245220 - LORENA MIL HOMENS RIELLA E SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM FRANCA - SP
Intime-se a impetrada para ciência da sentença de fls. 259/262 e para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo
impetrante às fls. 269/313, nos termos do art. 1.010, 1º, do NCPC.Ciência ao Ministério Público Federal.Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais.Int.
0001705-46.2016.403.6113 - MARIA DE LOURDES PEDIGONI PONCE(SP190205 - FABRICIO BARCELOS VIEIRA E
SP172977 - TIAGO FAGGIONI BACHUR E SP301169 - NARA TASSIANE DE PAULA) X CHEFE DA AGENCIA DO INSS
DE FRANCA - SP
Fls. 277/279: Tendo em vista que a sentença que concede o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos
em que for vedada a concessão de medida liminar (art. 14, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009), julgo prejudicado o requerimento de tutela
de evidência formulado pela impetrante.Desta forma, oficie-se à autoridade impetrada para cumprimento dos termos da sentença de fls.
271/274, instruindo-se o ofício com cópias da sentença e desta decisão.Cumpra-se. Int.
0002489-23.2016.403.6113 - TELESET - SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME(SP197982 - VALDECI ALVES
PIMENTA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP
Em suas informações a autoridade impetrada informou que houve perda de objeto da presente ação. Esclarece que foi concluída a análise
do pedido de restituição de valores referente ao período de 07/2010 a 12/2010 e iniciada a análise em relação ao período de 12/2014 a
09/2015, sendo solicitados documentos fiscais ao contribuinte e juntando documentos às fls. 982-989. Desse modo, nos termos do artigo
10 do Código de Processo Civil, concedo à parte impetrante o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.Sem prejuízo, remetam-se os
autos aos SEDI para retificação do polo passivo da lide nos exatos termos da exordial. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
0004228-31.2016.403.6113 - ODIR NASCIMENTO GARCIA(SP214848 - MARCELO NORONHA MARIANO) X CHEFE DA
AGENCIA DO INSS DE FRANCA - SP
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante objetiva, em síntese, ordem judicial que determine o
restabelecimento do pagamento de seu benefício de auxílio-acidente, percebido desde 23.09.1978 e cessado em 30.04.2016, quando
passou a receber a aposentadoria especial.Alega que os benefícios previdenciários a ele deferidos são acumuláveis, considerando que sua
situação não pode ser atingida pelo disposto na Lei nº 9.528/97, que modificou a Lei nº 8.213/91 visando impedir a cumulação desses
benefícios, pois a concessão do auxílio-acidente se deu em época pretérita, devendo seu pagamento ser regido à luz da legislação então
vigente. Pretende, assim, o reconhecimento da possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria
especial.Juntou documentos de fls. 16-26.É o relatório. Decido.Concedo os benefícios da justiça gratuita, requeridos na inicial.Por
ocasião da apreciação de medida liminar, cabe realizar apenas a análise perfunctória da questão posta, já que a cognição exauriente ficará
diferida para quando da apreciação da segurança, devendo ser verificada a concomitante presença da relevância do fundamento da
impetração, e da possibilidade da ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.Não vislumbro elementos que autorizem a
concessão da liminar. Ainda que o benefício, objeto do pedido, tenha natureza alimentar, verifico no caso concreto que o impetrante não
sofrerá dano imediato com o indeferimento da medida, haja vista que está recebendo o benefício da aposentadoria especial, sendo
razoável se aguardar a vinda das informações para apreciação definitiva, em sentença, da medida requerida.Ausente, portanto, o
periculum in mora.Isto posto, indefiro o pedido de liminar.Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à
Procuradoria Federal, mediante envio de cópia da petição inicial e desta decisão. Oficie-se.Oficie-se à autoridade impetrada para que
preste suas informações.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o parecer
necessário. Em seguida, venham conclusos para sentença.Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2016
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