TRF3 06/09/2016 - Pág. 181 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 3209
EXECUCAO DA PENA
0002605-89.2012.403.6106 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1567 - ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS) X MARCIO DONIZETI BUOSI(SP219608 - MICHELLA GRACY DIELLO)
VISTOS,Trata-se de Execução Penal, referente à condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 0004898-47.2003.403.6106, que o Ministério Público Federal moveu contra MÁRCIO DONIZETI BUOSI.Ao
condenado foi imposta a pena de 01 (um) ano de reclusão, que foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa. Devolvida a este Juízo a carta
precatória expedida, instado, o Ministério Público Federal requereu a extinção da pretensão executória, em face do cumprimento da pena imposta (fls. 122/123).É o relatório.DECIDORealmente, conforme se verifica dos
autos e da carta precatória em apsenso, o condenado cumpriu integralmente a pena a ele imposta.POSTO ISSO, declaro extinta a pena cominada a MÁRCIO DONIZETI BUOSI, nos autos da Ação Penal n.º 000489847.2003.403.6106, que tramitou na secretaria da 2.ª Vara Federal local.Remetam-se os autos à SUDP para alteração do tipo de classe do pólo passivo (28-condenado-pun/pena ext/cumprida). Feitas as necessárias
anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
0005173-10.2014.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X WAGNER CANDIDO DE AGUIAR(SP145310 - WILQUEM MANOEL NEVES FILHO)
Vistos,Intime-se o condenado, na pessoa de seu defensor, a justificar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de documentos, o motivo do não cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, bem
como para apresentar comprovante de pagamento da prestação pecuniária.Cumpra-se.
0002513-72.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X ADAUTO DONIZETE BOTELHO(SP225835 - PRISCILA DOSUALDO FURLANETO)
Vistos,Intime-se o condenado a justificar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de documentos, o motivo do não comparecimento na instituição designada para prestação de serviços à comunidade, bem como
para apresentar comprovante de pagamento da multa imposta.Cumpra-se.
0005366-54.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X PEDRO ROGERIO MARTINELLI(SP223057 - AUGUSTO LOPES)
Vistos,Designo audiência Admonitória para o dia 27 de outubro de 2016, às 16h00m.Remetam-se os autos ao contador para o cálculo da pena pecuniária imposta.Após, intime-se o condenado da designação da audiência,
bem como pagar a multa imposta, apresentando comprovante até a data da audiência.
0005367-39.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X JEAN CLAUDIO DE SOUZA FEREZIN(SP223057 - AUGUSTO LOPES)
Vistos,Designo audiência Admonitória para o dia 27 de outubro de 2016, às 16h30m.Remetam-se os autos ao contador para o cálculo da pena pecuniária imposta.Após, intime-se o condenado da designação da audiência,
bem como pagar a multa imposta, apresentando comprovante até a data da audiência.
0005740-70.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X ADAO DE JESUS
Vistos,Designo audiência Admonitória para o dia 18 de outubro de 2016, às 17h00m.Remetam-se os autos ao contador para o cálculo da pena pecuniária imposta.Após, intime-se o condenado da designação da audiência,
bem como pagar a multa imposta, apresentando comprovante até a data da audiência.
0005907-87.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X JOSE CARLOS VIEIRA(SP190932 - FABRIZIO FERNANDO MASCIARELLI)
VISTOS,Em face de o condenado residir na cidade Fronteira/MG, determino a expedição de Carta Precatória, com a finalidade de:1) Intimação do condenado para prestar serviços à comunidade (pena substitutiva à
privativa de liberdade de dois anos e quinze dias de detenção em regime aberto) pelo prazo de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias em instituição a ser designada pelo Juízo Deprecado de forma a não prejudicar sua jornada
normal de trabalho, podendo ser executada em finais de semana e feriados, na base de 01 (uma) hora por dia (7 horas e 30minutos na semana) ou, ainda, na base de 02 (duas) horas por dia (15 horas na semana), neste
caso na metade do prazo, mediante assinatura da planilha de frequência, que instrui a Carta Precatória e deverá ser devolvida depois do seu cumprimento, com o escopo de ser examinado o cumprimento regular da pena
substitutiva e, consequentemente, extinta a execução da pena por este Juízo.3) Intimação do condenado para efetuar o depósito na Conta única Vinculada a este Juízo Federal (pena também substitutiva), do valor
equivalente a 1 (um) salário-mínimo, no prazo de 10 dias, na Caixa Econômica Federal, Agência 3970, Conta n.º 3970.005.17900-4, com faculdade ao Juízo Deprecado deferir o parcelamento e atualização da prestação
pecuniária, caso seja requerido pelo condenado.Elabore a Contadoria Judicial o cálculo da multa e, em seguida, expeça-se a Carta Precatória.Intimem-se.
0005909-57.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X JOAO GOMES ABREU(SP204309 - JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO)
VISTOS,Oficie-se ao Juízo da condenação solicitando a transferência, para estes autos, do valor da fiança (fl. 11).Transferido o valor, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência do valor
equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, em favor da UNIÃO (fl. 34).Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade.
0005925-11.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X CRISTIANO ALVES DE SOUZA(SP226625 - DENISE CRISTINA VASQUES DALLOUL)
VISTOS,Em face de o condenado residir na cidade Feira de Santana/BA, expeça Carta Precatória, com a finalidade de intimar o condenado para efetuar o depósito na Conta única Vinculada a este Juízo Federal (pena
substitutiva), no valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, no prazo de 10 dias, na Caixa Econômica Federal, Agência 3970, Conta n.º 3970.005.17900-4, com faculdade ao Juízo Deprecado deferir o parcelamento e
atualização da prestação pecuniária, caso seja requerido pelo condenado.Cumpra-se.
0005926-93.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X DORIVAL DALTON DA SILVA(SP210289 - DANILO BUZATO MONTEIRO)
VISTOS,Tendo em vista que o condenado reside na cidade de Guaraci/SP, proceda a secretaria a remessa de cópia integral da presente Execução Penal ao DEECRIM - Departamento Estadual de Execução Criminal em
São José do Rio Preto, informando àquele Juízo que os valores da pena pecuniária imposta deverão ser depositados na Conta Única vinculada a este Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 3970, Conta n.º
3970.005.17900-4, devendo este Juízo ser informado ao final do cumprimento da pena.Cumpra-se.
0005941-62.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X WEBER GONCALVES SAMPAIO(SP102368 - PAULO LAERTE HADDAD SILVA)
VISTOS,Em face de o condenado residir em Taguatinga/DF, determino a expedição de Carta Precatória, com a finalidade de:1) intimação do condenado WEBER GONÇALVES SAMPAIO para prestar serviços à
comunidade (pena substitutiva à privativa de liberdade de um ano de reclusão em regime aberto) pelo prazo de 01 (um) ano em instituição a ser designada pelo Juízo Deprecado de forma a não prejudicar sua jornada normal
de trabalho, podendo ser executada em finais de semana e feriados, na base de 01 (uma) hora por dia (7 horas e 30minutos na semana) ou, ainda, na base de 02 (duas) horas por dia (15 horas na semana), neste caso na
metade do prazo, mediante assinatura da planilha de frequência, que instrui a Carta Precatória e deverá ser devolvida depois do seu cumprimento, com o escopo de ser examinado o cumprimento regular da pena substitutiva
e, consequentemente, extinta a execução da pena por este Juízo.Cumpra-se.
0005949-39.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X ALEX MURILLO GUIMARAES(GO034198 - KASSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA)
VISTOS,Em face de o condenado residir na cidade Goiânia/GO, determino a expedição de Carta Precatória, com a finalidade de:1) intimação do condenado ALEX MURILLO GUIMARAES a recolher a pena de multa
imposta (208 dias-multa, sendo o dia-multa na base de 1/15 do salário mínimo vigente na época do fato delituoso - março/2013, no valor apurado pela Contadoria Judicial, em guia GRU (Guia de Recolhimento da União),
inclusive com faculdade ao Juízo Deprecado de deferir, caso haja requerimento do condenado, o parcelamento da prestação pecuniária, que deverá ser atualizada pelo IPCA-E até a data do recolhimento;2) Intimação do
condenado a prestar serviços à comunidade (pena substitutiva à privativa de liberdade de dois anos e um mês de reclusão em regime aberto) pelo prazo de 02 (dois) anos e 01 (um) mês, em instituição a ser designada pelo
Juízo Deprecado de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, podendo ser executada em finais de semana e feriados, na base de 01 (uma) hora por dia (7 horas e 30minutos na semana) ou, ainda, na base de
02 (duas) horas por dia (15 horas na semana), neste caso na metade do prazo, mediante assinatura da planilha de frequência, que instrui a Carta Precatória e deverá ser devolvida depois do seu cumprimento, com o escopo
de ser examinado o cumprimento regular da pena substitutiva e, consequentemente, extinta a execução da pena por este Juízo.3) Intimação do condenado para efetuar o depósito na Conta única Vinculada a este Juízo
Federal (pena também substitutiva), do valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, no prazo de 10 dias, na Caixa Econômica Federal, Agência 3970, Conta n.º 3970.005.17900-4, com faculdade ao Juízo Deprecado deferir
o parcelamento e atualização da prestação pecuniária, caso seja requerido pelo condenado.Elabore a Contadoria Judicial o cálculo da multa e, em seguida, expeça-se a Carta Precatória.Intimem-se.
0005979-74.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X JEOVANE ALVES DA SILVA(SP249573 - AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO)
VISTOS,Proceda a SUDP a alteração da autuação, a fim de constar Execução Penal Provisória (Classe 104).Tendo em vista que a pena imposta ao condenado é privativa de liberdade, em regime fechado, e que ele está
recolhido em estabelecimento prisional sob a administração do Estado de São Paulo, remetam-se os presentes autos ao DEECRIM de São José do Rio Preto/SP, após as devidas anotações.
0005993-58.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X JOSE CARLOS MELO DA SILVA(CE009481B - MESSIAS JOSE DA SILVA)
VISTOS,Proceda a SUDP a alteração da autuação, a fim de constar Execução Penal Provisória (Classe 104).Tendo em vista que a pena imposta ao condenado é privativa de liberdade, em regime fechado, e que ele está
recolhido em estabelecimento prisional sob a administração do Estado de São Paulo, remetam-se os presentes autos ao DEECRIM de São José do Rio Preto/SP, após as devidas anotações.
0005994-43.2016.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X GUSTAVO ATANAZIO(SP174203 - MAIRA BROGIN)
VISTOS,Proceda a SUDP a alteração da autuação, a fim de constar Execução Penal Provisória (Classe 104).Tendo em vista que a pena imposta ao condenado é privativa de liberdade, em regime fechado, e que ele está
recolhido em estabelecimento prisional sob a administração do Estado de São Paulo, remetam-se os presentes autos ao DEECRIM de São José do Rio Preto/SP, após as devidas anotações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2016
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