TRF3 08/09/2016 - Pág. 210 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 144/156: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0006031-58.2011.403.6102 - FERTICITRUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA(SP137881 - CARLA DE LOURDES GONCALVES E SP246822 - SERGIO MELLO ALMADA DE
CILLO E SP080600 - PAULO AYRES BARRETO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BEBEDOURO - SP X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRAO
PRETO - SP(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD)
1. Dê-se ciência do retorno dos autos a este Juízo. 2. Oficie-se à autoridade coatora enviando cópia das r. decisões de fls. 176/179 e 210/215 e da certidão de fl. 219.3. Requeiram as partes o que entender de direito no
prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo impetrante.4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (baixa-findo). 5. Intimem-se.
0002127-88.2015.403.6102 - ANTONIO MIGUEL CINTRA FARIA(SP086865 - JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Fl. 188, verso: defiro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, cumpra-se o segundo parágrafo de fl. 175. Int.
0001223-34.2016.403.6102 - SIRLEI RUFINO DOS SANTOS(SP079539 - DOMINGOS ASSAD STOCCO E SP174866 - FABIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS E SP358075 - GUILHERME
STEFANONI ZANA) X CHEFE AG INST NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL INSS EM RIBEIRAO PRETO-SP
Fls. 168/176: vista ao impetrante para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao MPF. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
0003268-11.2016.403.6102 - DEBORA CRISTINA LINO CARRASCOSA - ME(SP357298 - KEYLA CRISTINA BUCCI E SP366609 - RAFAEL DE VASCONCELOS RIBAS) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Fls. 60/67: vista ao impetrante para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao MPF. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
0007762-16.2016.403.6102 - ARTHUR BELEM NOVAES JUNIOR(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X GERENTE EXECUTIVO DA AGENC DA PREVIDENCIA SOCIAL DE RIBEIRAO
PRETO/SP
Trata-se de mandado de segurança que objetiva revisar certidão de tempo de serviço para incluir tempo de labor prestado sob regime celetista na UFRJ (17.10.1983 a 10.12.1990). Alega-se, em resumo, que a agência
não encontrou o procedimento administrativo em que se pleiteava a revisão das averbações, deixando de dar continuidade ao pleito. Também se afirma que o INSS não teria devolvido a CTC original. É o relatório. Decido.
Com o devido respeito às ponderações da inicial, não houve omissão da autoridade nem lesão a direito líquido e certo. Observo que o impetrante, apesar de notificado para retornar ao INSS em 30 dias cumprindo
exigências (carta expedida em 12.08.2013, fl. 26) somente solicitou o agendamento em 26.05.2015 (fl. 27), permitindo a autarquia presumir seu desinteresse no feito, conforme expressamente consignado. Isto afasta a
alegação de ato omissivo e faz correr o prazo decadencial desde o momento em que o impetrante tomou conhecimento inequívoco do alegado ato coator, em 17.06.2015, data do atendimento presencial (fl. 27). Ao invés
de permanecer inerte, aguardando providências, deveria o impetrante ter cumprido seus deveres no processo administrativo, providenciando a documentação faltante e o agendamento no prazo determinado. Neste quadro,
tendo em vista que a impetração somente foi efetivada em 05.08.2016 (fl. 02), muito após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 - que não se interrompe nem se suspende - impõe-se reconhecer a
decadência do direito de utilizar este remédio constitucional. Ante o exposto, reconheço liminarmente a decadência do direito de requerer mandado de segurança e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 332, 1º e art. 487, II do NCPC. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios. Vista ao MPF. P. R. Intimem-se.
0007922-41.2016.403.6102 - GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA(SP169715A - RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a analisar pedidos de ressarcimento de IPI , descritos na inicial. Alega-se, em resumo, que há direito líquido e certo à apreciação do pleito
administrativo, em tempo razoável. O impetrante sustenta que protocolou vários pedidos em 31/08/2014, 01/09/2014, 31/03/2015 e 30/04/2015, não obtendo resposta até o presente momento (fls. 03, 31/40 e 539/559).
É o relatório. Decido. A Lei nº 11.457/07 , assim como os princípios constitucionais que impõem deveres de eficiência, moralidade e transparência à Administração Pública exigem que as instituições, no plano do processo
administrativo, examinem os requerimentos, quando instadas a fazê-lo. O administrador, no seu campo de atribuições e em prazo razoável, deve dizer se conhece da pretensão, indicando os motivos pelos quais defere ou
não a medida solicitada. Eventual inação deve ser justificada. No caso, observa-se que os requerimentos foram protocolados há tempo suficiente para exame (fls. 31/40). Ante o exposto, concedo medida liminar e
determino que a autoridade impetrada examine os pedidos de ressarcimento protocolados , em sessenta dias, a contar da intimação. Solicitem-se as informações. Após, ao MPF. P. R. Intimem-se. Oficie-se.
0008926-16.2016.403.6102 - ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN(SP165345 - ALEXANDRE REGO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP
O impetrante não demonstra porque as restrições administrativas ao parcelamento simplificado (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15 de 15.12.2009) estariam a ofender algum princípio ou norma constitucional. Sob
qualquer ângulo, não considero que o administrador, ao impor limite de débitos para a obtenção do parcelamento (R$ 1 milhão) esteja a usurpar competências legislativas, disciplinando o que não poderia. Os critérios são
razoáveis e atendem ao interesse público, pois não seria correto dispensar o mesmo tratamento para o pequeno e grande devedor, que apresentam garantias e solvabilidade distintas. Na verdade, distinguem-se contribuintes
que devem ser distinguidos, conforme a situação fiscal de cada um, capacidade de pagamento e riscos diversos. E não poderia ser diferente, pois são os órgãos fazendários e fiscalizatórios que dispõem das informações
relevantes sobre os contribuintes em geral e sobre aqueles que estejam a merecer tratamento diferenciado. No sistema brasileiro, cabe ao credor definir quem pode e quem não pode fazer jus à benesse tributária,
observados os parâmetros da lei. Com o devido respeito às ponderações da inicial, também não compete ao Judiciário valer-se de analogia ou de outro critério interpretativo para estender ou ampliar benefício fiscal,
estipulando valores ou condições, para incluir pretendentes. Se não existe flagrante ilegalidade nos critérios concessivos, não é caso de interferência judicial para, sob proteção da isonomia ou da reserva legal, reconhecer
abusividade ou equívoco na decisão administrativa que decorreria dos relatórios apresentados (fl. 33/36) . Ademais, estes documentos não permitem aferir a real situação da empresa, o total dos débitos em aberto e
eventuais pendências com outros parcelamentos. De outro lado, não há perigo da demora: o impetrante não esclarece porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar urgência e dificuldades
que seriam decorrentes da crise econômica. Acrescento que eventual decisão de mérito favorável poderá reconstituir, a devido tempo e na íntegra, o patrimônio jurídico lesado, se for o caso. Ante o exposto, indefiro a
medida liminar. Solicitem-se as informações. Após, ao MPF.
0008927-98.2016.403.6102 - INSTITUTO DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LICEU ALBERT SABIN(SP165345 - ALEXANDRE REGO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
RIBEIRAO PRETO-SP
O impetrante não demonstra porque as restrições administrativas ao parcelamento simplificado (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15 de 15.12.2009) estariam a ofender algum princípio ou norma constitucional. Sob
qualquer ângulo, não considero que o administrador, ao impor limite de débitos para a obtenção do parcelamento (R$ 1 milhão) esteja a usurpar competências legislativas, disciplinando o que não poderia. Os critérios são
razoáveis e atendem ao interesse público, pois não seria correto dispensar o mesmo tratamento para o pequeno e grande devedor, que apresentam garantias e solvabilidade distintas. Na verdade, distinguem-se contribuintes
que devem ser distinguidos, conforme a situação fiscal de cada um, capacidade de pagamento e riscos diversos. E não poderia ser diferente, pois são os órgãos fazendários e fiscalizatórios que dispõem das informações
relevantes sobre os contribuintes em geral e sobre aqueles que estejam a merecer tratamento diferenciado. No sistema brasileiro, cabe ao credor definir quem pode e quem não pode fazer jus à benesse tributária,
observados os parâmetros da lei. Com o devido respeito às ponderações da inicial, também não compete ao Judiciário valer-se de analogia ou de outro critério interpretativo para estender ou ampliar benefício fiscal,
estipulando valores ou condições, para incluir pretendentes. Se não existe flagrante ilegalidade nos critérios concessivos, não é caso de interferência judicial para, sob proteção da isonomia ou da reserva legal, reconhecer
abusividade ou equívoco na decisão administrativa que decorreria dos relatórios apresentados (fl. 33/36) . Ademais, estes documentos não permitem aferir a real situação da empresa, o total dos débitos em aberto e
eventuais pendências com outros parcelamentos. De outro lado, não há perigo da demora: o impetrante não esclarece porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar urgência e dificuldades
que seriam decorrentes da crise econômica. Acrescento que eventual decisão de mérito favorável poderá reconstituir, a devido tempo e na íntegra, o patrimônio jurídico lesado, se for o caso. Ante o exposto, indefiro a
medida liminar. Solicitem-se as informações. Após, ao MPF.
0009017-09.2016.403.6102 - COMERCIO DE FERRAGENS PIRES MARTINS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.(SP258173 - JOÃO RAFAEL ARNONI LANZONI E SP306527 - RAFAEL
MENDONCA DE ANGELIS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Enquanto não proferida decisão pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, vinculo-me ao entendimento sedimentado dos tribunais, na esteira das
Súmulas 68 e 94 do C. STJ e reconheço que o ICMS e o ISS - não obstante a decisão proferida no RE nº 240.785 - devem integrar o faturamento da empresa, incluindo-se na base de cálculo da Cofins e do PIS. Observo
que este tema somente estará pacificado, com efeitos para todos os contribuintes, quando concluído o julgamento da ADC nº 18 e RE nº 574.706 (com repercussão geral reconhecida). Até lá, devem prevalecer os
inúmeros precedentes em sentido contrário , com o devido respeito. De outro lado, não há perigo da demora: o impetrante não justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a prever
conseqüências do inadimplemento voluntário. Acrescento que eventual julgamento de mérito poderá reconstituir, a devido tempo e na íntegra, o patrimônio jurídico lesado, se for o caso. Ante o exposto, indefiro a medida
liminar. Solicitem-se as informações. Após, ao MPF. P. R. Intimem-se.
EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR
0003965-03.2014.403.6102 - CENTRO DE SAUDE REGILAB LTDA X ERICA REGIANI PEREIRA(SP260782 - MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111604
- ANTONIO KEHDI NETO E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Após, vista ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que será analisado seu pedido de levantamento do valor já depositado.Int.
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCESSO CAUTELAR
0009670-45.2015.403.6102 - ROBSON DELFINO ROSANO(SP117244 - ROGERIA SHIMURA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
Fls. 64/66: manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem os autos conclusos para sentença.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0306290-68.1997.403.6102 (97.0306290-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP077882 - SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO E SP122713 - ROZANIA DA SILVA HOSI E SP108551 MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP084226 - TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN) X ABEL VIEIRA DA CRUZ X NADIR MARIA BORGONOVI
VIEIRA DA CRUZ(SP105172 - MARCOS FOGAGNOLO E SP207363 - TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ABEL VIEIRA DA CRUZ(SP245698B - RUBENS
ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/09/2016
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