TRF3 09/09/2016 - Pág. 53 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de ação de mandado de segurança em que figura como impetrante COMERCIO DE CALÇADOS TROPICÁLIA LTDA e como impetrado o Sr. DELEGAO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCASP.O impetrante pediu a desistência do feito antes da intimação da impetrada para prestar informações. Nestes termos, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.Custas nos termos da lei.Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016, de 2009.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na
distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000601-63.2009.403.6113 (2009.61.13.000601-8) - SEBASTIAO LEMOS DA SILVA X APARECIDA GABRIEL DA SILVA(SP185597 - ANDERSON ROGERIO MIOTO E SP220099 - ERIKA VALIM DE
MELO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X CIA/ NACIONAL DE SEGUROS GERAIS - SASSE(SP022292 - RENATO TUFI SALIM E
SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) X INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP161870 - SIRLETE ARAUJO CARVALHO) X SEBASTIAO LEMOS DA SILVA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X SEBASTIAO LEMOS DA SILVA X INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA X APARECIDA GABRIEL DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
APARECIDA GABRIEL DA SILVA X INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO)
Redesigno a audiência marcada para o dia 15/9 para o dia 23/9/2016, às 15 horas, na sala da Central de Conciliação.Anoto que a intimação dos autores será feita na pessoa de seus advogados, conforme artigo 334,
parágrafo 3.º, do CPC, de forma que o não comparecimento injustificado das partes estará sujeito à aplicação de multa, nos termos do parágrafo 8.º, do mesmo artigo. Int.
2ª VARA DE FRANCA
DR.JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA.
JUIZ FEDERAL
ELCIAN GRANADO
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 3150
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002340-27.2016.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X ADIMILSON MATHEUS(PR021835 - LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO)
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao patrono do acusado para que subscreva as razões de apelação juntadas às fls. 270/280.Após, prossiga-se no cumprimento da decisão de fl. 258.Intime-se.
0002701-44.2016.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X CID MARCOS DUARTE(SP147169 - ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO E SP140799 - LELIS DEVIDES JUNIOR)
Fls. 42/48: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o acusado regularize sua representação processual.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se.
0002984-67.2016.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X ANDERSON MENDES DE OLIVEIRA(SP091475 - CASSIO GIOACCHINO FACELLA FOCHI E SP181226 - REGINA APARECIDA PEIXOTO
POZINI) X HELTON VALENTIM VEIGA DOS SANTOS(SP117782 - ELVIRA GODIVA JUNQUEIRA) X OSMIR DE PAULA SOARES(SP288263 - HENRY ANTONIO LEMOS LEONEL)
AÇÃO PENAL Nº. 0002984-67.2016.2016.403.6113AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICAACUSADOS: ANDERSON MENDES DE OLIVEIRA e OUTROSD E C I S Ã OTrata-se de ação penal na qual o Ministério
Público Federal ofereceu denúncia imputando aos acusados ANDERSON MENDES DE OLIVEIRA, HELTON VALENTIM VEIGA DOS SANTOS e OSMIR DE PAULA SOARES a prática, por duas vezes, do
delito previsto no art. 289, 1º, do Código Penal, c.c. o art. 29 do mesmo diploma legal. Na narrativa da denúncia, afirma-se que, em 29/06/2016, os denunciados teriam introduzido em circulação uma cédula de R$ 100,00
(cem reais) e mantido sob suas guardas uma cédula de R$ 100,00 e outra de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas elas falsificadas. Sustenta que as notas foram submetidas à perícia onde se contatou que se tratavam de cédulas
falsas, não podendo tal falsidade ser considerada grosseira.A denúncia, ofertada em 18/07/2016 (fls. 110-112), foi recebida em 20/07/2016 (fl. 114).O acusado ANDERSON MENDES DE OLIVEIRA, preso
preventivamente desde 05/07/2016 (fl.163), foi citado pessoalmente e o seu defensor constituído foi intimado acerca do recebimento da denúncia (fls. 150/v e 157-158). Considerando a alegação do acusado de que o seu
advogado estaria doente, bem ainda que o referido advogado não havia apresentado defesa escrita até aquela data, este Juízo nomeou-lhe defensora dativa (fl. 225).HELTON VALENTIM VEIGA DOS SANTOS, preso
preventivamente desde 05/07/2016 (fl.162), foi citado pessoalmente e sua advogada dativa, nomeada às fls. 119/121 (do Auto de Prisão em Flagrante apenso), foi intimada acerca da decisão de recebimento da denúncia
de fl. 114 (fls. 157-158 e 159-160).O acusado OSMIR DE PAULA SOARES, citado por carta precatória (fls. 234-236), alegou que não tinha condições financeiras para constituir advogado e, por isso, foi-lhe nomeado
defensor dativo, conforme decisão de fl. 225. As defesas escritas dos acusados ANDERSON, HELTON e OSMIR foram apresentadas às fls. 257-261, 215-217 e 241-252, respectivamente.A advogada dativa nomeada
para a defesa de ANDERSON, alegando que nada foi encontrado com o referido acusado ou em seu veículo, postulou pela absolvição do mesmo, sob o argumento de que fato narrado evidentemente não constitui crime
(art. 397, III, do CPP).Alegando que o referido acusado tem residência fixa na cidade Ribeirão Preto/SP, bem como possui vínculo empregatício e familiar, o que permitiria concluir que não há risco para a ordem pública ou
inconveniência para a persecução penal, postulou pela concessão de liberdade provisória ao mesmo. Argumentou, ainda, que o acusado não tem intenção de se esquivar da aplicação da lei penal e se compromete a
comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.A defensora dativa de HELTON, alegou que a denúncia não tem a menor procedência e que os fatos ali narrados não retratam a
verdade. Sustentou que o acusado é inocente, que não tinha ciência da falsidade e que agiu de boa-fé. Argumentando a ausência de lesividade da ação e a não ocorrência de prejuízo, postulou pela aplicação do princípio da
insignificância. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.A defesa de OSMIR, por sua vez, alegou, preliminarmente, que a denúncia é inepta, pois seu laconismo não permite à defesa identificar de que forma a
acusação tem como configurado o delito capitulado ao acusado, por existirem fundadas dúvidas sobre sua participação no crime, sobretudo diante da existência de outros dois indivíduos identificados (presos em flagrante),
não sendo possível perquirir diante da peça vestibular a conduta capitulada ao acusado.Quanto ao mérito, alegou que, o fato de receber de boa-fé a moeda e, sem saber da sua falsidade, repassá-la, colocando-a novamente
em circulação, não se amolda ao tipo definido no art. 289, do Código Penal, cujo tipo subjetivo é o dolo. Sustentou, ainda, que conduta atribuída ao acusado é atípica, pois dar carona a terceiro não constitui infração penal.
Argumentou, por fim, que a aplicação de causa de diminuição de pena, pelo reconhecimento de participação de menor importância, é direito do acusado.Postulou pela produção de prova testemunhal, pericial e, caso
necessário, pela juntada de documentos.Todos os acusados arrolaram como suas as testemunhas arroladas pela acusação.É o relatório. Decido.Considerando que as custas processuais somente são devidas ao final do
processo criminal e em caso condenação, postergo a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela defesa do acusado HELTON VALENTIM VEIGA DOS
SANTOS.O art. 397 do CPP permite que ocorra o julgamento antecipado da lide penal, com a absolvição sumária dos acusados, desde que verifique o Juízo, após apresentada a resposta à acusação: a) a manifesta
existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; b) que se encontra extinta sua punibilidade; ou c) que o fato narrado evidentemente não
constitui crime. Na dicção da lei, as causas dirimentes e justificativas somente podem ser acatadas ante a existência de prova cabal de suas ocorrências. O mesmo se pode dizer, aliás, quanto à existência de causa extintiva
de punibilidade.No caso vertente, a despeito do esforço dos defensores dativos, não restou demonstrada, nas defesas apresentadas, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária em favor dos acusados.
As alegações de inépcia da denúncia, formuladas pelas defesas de HELTON e OSMIR, não merecem prosperar. A referida peça processual preencheu os requisitos estampados no art. 41 do Código de Processo Penal,
sendo integralmente recebida, conforme decidido à fl. 114.Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois que os bens jurídicos tutelados, nesse caso, são a
fé pública e a credibilidade do sistema financeiro. Confira-se:Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem. Crime de moeda falsa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal. 1. (...). 2. Ambas
as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do
sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. 3. (...). 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da
via processual.(HC 108193, ROBERTO BARROSO, STF.) Os acusados HELTON e OSMIR pretendem sua absolvição sumária alegando falta de prova do dolo do tipo penal em questão, uma vez que teriam recebido
as cédulas apreendidas de boa-fé. A questão relacionada à suposta boa-fé dos acusados no recebimento e guarda das cédulas falsas mencionadas na denúncia dizem respeito ao mérito, e não a eventuais causas dirimentes
ou justificativas. Somente poderá ser apreciado esse ponto após a regular instrução processual.Os demais argumentos suscitados pelas defesas dos acusados [inocência (HELTON), ausência de dolo e possibilidade de
diminuição de pena em razão de participação de menor importância (OSMIR)] também se volvem ao mérito e serão apreciados no momento processual oportuno.Ante o exposto, indefiro os pedidos de absolvição sumária
formulados pelos defensores dos acusados, e determino o prosseguimento do feito. No toca ao pedido de liberdade provisória, formulado pela atual defensora dativa de ANDERSON MENDES DE OLIVEIRA, verifico
que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar os fundamentos contidos na decisão proferida nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 0003139-70.2016.403.6113, cuja cópia encontra-se encartada ao
presente feito (fls. 255-256); razão pela qual a mantenho pelos mesmos fundamentos lá expostos.Designo para o dia 16 de setembro de 2016, às 14h00m, para realização de audiência para oitiva das 04 (quatro)
testemunhas comuns, bem como realização dos interrogatórios dos 03 (três) acusado, oportunidade em que a informante Cristiane Carla Cardoso Soares e o acusado OSMIR DE PAULA SOARES, residentes em Ribeirão
Preto/SP, serão ouvidos por videoconferência. Tendo em vista que a testemunha comum Luís Gustavo da Silva reside em Batatais/SP, comarca que não dispõe de equipamento para realização de audiências por meio de
videoconferência, e considerando, ainda, as dificuldades logísticas que envolvem a locomoção de 02 (dois) presos desta Subseção ao município de Batatais/SP (pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Ribeirão
Preto/SP), em observância ao princípio da celeridade processual, referida testemunha será ouvida nesta Subseção Judiciária de Franca, na data e horário acima aprazados.Expeçam-se cartas precatórias à Comarca de
Batatais/SP e à Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, visando à intimação de Luís Gustavo da Silva, para comparecimento perante este Juízo Federal, e à intimação de Cristiane Carla Cardoso Soares e OSMIR DE
PAULA SOARES, para comparecerem à Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, na data acima designada. Providencie a Secretaria as demais intimações necessárias, notadamente, a requisição dos policiais militares
(art. 221, 2º, do CPP).Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo com réus presos.Intime-se.
Expediente Nº 3151
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001515-88.2013.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X DALVONEI DIAS CORREA(SP092283 - DALVONEI DIAS CORREA E SP197959 - SERGIO VALLETTA BELFORT)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/09/2016
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