TRF3 20/09/2016 - Pág. 165 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000232-85.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.000232-3/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
WILMER MANUEL LARICO ALVA
CHARLES PACHCIAREK FRAJDENBERG (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
ACÓRDÃO DE FLS.
Justica Publica
00002328520084036119 5 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Ausência de omissão a sanar.
2. Prazo prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V) transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da
sentença condenatória.
3. Embargos declaratórios providos para extinguir a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para extinguir a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014455-75.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.014455-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO(A)
INTERESSADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
SILVIANE ISIDORIO
ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
ACÓRDÃO DE FLS.
Justica Publica
OS MESMOS
00144557520134036181 10P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA N. 711
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pena fixada na sentença, mantida no acórdão recorrido, é de 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderado o aumento relativo à
continuidade delitiva (STF, Súmula n. 497). Sem novo recurso da acusação para exasperação da pena privativa de liberdade, essa é a pena
a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
2. Contados, de forma retroativa, 4 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia (16.05.14, fls. 60/61v.), teria ocorrido a prescrição
da pretensão punitiva em relação aos fatos praticados até 17.05.10. Contudo, em 06.05.10 entrou em vigor a Lei n. 12.234, que alterou o
art. 110, § 1º, do Código Penal.
3. No caso, é aplicável a Lei n. 12.234/10 em razão do disposto na Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "a lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2016 165/1843