TRF3 22/09/2016 - Pág. 466 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
consumo. 2. A ausência de informações relativas à saúde dos mutuários, na data de assinatura do contrato, torna improsperável a sustentação no sentido de ocorrência de doença
preexistente, de modo a justificar a negativa de cobertura do seguro. 3. Pelos Princípios da Lealdade, Transparência e Confiança, que são inerentes à boa-fé objetiva e que devem
nortear, não só as relações de consumo, como qualquer relação contratual, não pode ser outra a expectativa da mutuária, senão pela cobertura do seguro. 4. Apelações improvidas. 5.
Agravo retido prejudicado.(AC 200651010017057, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data::09/11/2012.)CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS (SFH/MÚTUO). FINANCIAMENTO. ÓBITO DO CONTRATANTE. COBERTURA SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO EXIME O AGENTE FINANCEIRO DE PROMOVER A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. HIPOTECA. LEVANTAMENTO.
APELO DESPROVIDO. 1. O objeto da presente demanda se refere a liquidação de imóvel financiado pelo SFH, com o seguro habitacional, e a respectiva baixa da hipoteca, em face
da ocorrência do óbito do mutuário JOÃO FERNANDO RESENDE, ex-esposo da primeira autora e pai dos demais, obrigações que se referem à avença firmada com a ora
Recorrente, sendo esta última atingida pelo acolhimento ou não das pretensões deduzidas e devendo, portanto, figurar como parte legítima da presente demanda. 2. A Súmula 297 do
STJ prescreve: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta feita é devida a atenção aos princípios da transparência e da boa-fé, nos termos do art.
46 do CDC, o que não se observa na inclusão de cláusula contratual que estipula a inaptidão do seguro de eximir o devedor contratual de suas responsabilidades em caso de sinistro, o
que evidentemente desnatura o próprio seguro contratado, vez que não se pode imaginar a contratação de seguradora que não cobre eventuais fatos futuros e incertos, já que a
existência de doença não induz necessariamente a ocorrência da morte no prazo contratual. 3. Resta indevido, portanto, reconhecer a validade da cláusula contratual que afasta a
cobertura do seguro, mesmo mediante o cumprimento das obrigações contratuais da outra parte, com base em fundamento de doença preexistente, haja vista se estar corroborando
verdadeiro enriquecimento ilícito da Caixa Econômica Federal, a quem caberia o controle de execução contratual. 4. Ressalte-se, também, o fato de que não constam nos autos
evidência comprobatória sobre o diagnóstico definitivo da doença como causa do falecimento, em data anterior à assinatura do contrato, a começar pelo fato de que o câncer de mama
não é estipulado como única causa morte da parte contratante. 5. Apelo conhecido, mas desprovido.(AC 200980000044097, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 Segunda Turma, DJE - Data::07/01/2011 - Página::93.)Diante disso, faz jus a parte autora à cobertura securitária pactuada, desde a data do óbito (04/02/2010 - fl.10), devendo a CEF
aplicar o valor da indenização securitária a ser paga pela CAIXA SEGURADORA S/A, para quitação total do financiamento, e, ainda, deverá restituir ao espólio da mutuária falecida
os valores indevidamente pagos, a partir da mencionada data, devidamente corrigidos.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham
sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no
Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/A a cumprir o contrato de seguro, com o pagamento do prêmio respectivo à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. Condeno, ainda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a aplicar ao contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária nº1.2741.0000.165-5, o valor da indenização
securitária, desde o sinistro da morte de LEA GONÇALVES NABUCO, ocorrida aos 04/02/2010, e, ainda, a restituir ao espólio da mutuária falecida os valores indevidamente pagos,
a partir da data do óbito, devidamente corrigidos.A correção do saldo a restituir deverá ser feita na forma do Provimento nº 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região,
com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC c.c. artigo 161, 1º do CTN).Condeno as rés, proporcionalmente, nas despesas processuais da parte autora,
atualizadas desde o desembolso, nos termos do Provimento nº 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno as rés em honorários advocatícios, pro rata, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, 2º do CPC.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003791-93.2011.403.6103 - FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos em SentençaTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, ou de
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (24/05/2011), além do abono anual, acrescido dos consectários legais.Aduz o autor que possui diversos
problemas de saúde, razão pela qual lhe foi concedido o benefício de auxílio doença na via administrativa, indevidamente cessado, pois continua totalmente incapacitado para o exercício
de atividade laborativa.Com a inicial vieram documentos.Proferida sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de carência de ação, o autor interpôs
recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pela Superior Instância para anular o julgado e determinar o prosseguimento da demanda.Concedidos os benefícios da assistência
judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela, foi determinada a realização de perícia médica.Com a realização da perícia, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do
qual foram intimadas as partes.A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Juntou
documentos.Decretada a revelia do réu, nos termos do antigo artigo 320 do CPC/73, foi dada oportunidade às partes para especificação de provas.O autor requereu a realização de
nova perícia médica com especialista e a produção de prova testemunhal.O INSS reiterou os termos da contestação.Autos conclusos para sentença aos 18/07/2016.É o relatório.
Fundamento e decido.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da
ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Inicialmente, considerando que a presente ação tem por objeto a concessão de
benefício por incapacidade, irrefragável é que a verificação da existência ou inexistência de inaptidão para o desempenho de atividades laborais depende exclusivamente de avaliação
técnica de médico, perpetrada com base em análise clínica da parte interessada, em cotejo com relatórios, exames e receituários médicos, não revelando, assim, qualquer pertinência,
tampouco capacidade elucidativa a prova testemunhal requerida pela parte autora, que fica indeferida.Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A
concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a
qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do
benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o perito judicial foi categórico ao concluir que não há doença incapacitante atual. Esclareceu o expert que: A
hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. A diabetes, por si
só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. O periciado negou ter problema cardíaco. O periciado não
apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são
discretas e não tem repercussão clinica no momento. Apresenta musculatura exuberante na cintura escapular, bilateral, simétrica. O exame físico pericial não evidenciou déficits
neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits
neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da
atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso
em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a
conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se,
ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem
como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não
há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de
nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO
18.05.2009, grifos acrescidos).Impõe-se observar que o nível de conhecimento técnico/especialização apresentado pelo perito nomeado nos autos é suficiente para promover a análise
do quadro clínico apresentado neste processo. Considerando que o perito indicado também é médico, atua neste juízo há anos, se mostra bastante criterioso na elaboração de seus
laudos - não havendo qualquer ato que desabone seu trabalho ou que possa justificar sua destituição -, tenho-o como plenamente merecedor da confiança deste Juízo. Não se
vislumbra, assim, fundamento apto a ensejar a realização de nova perícia, conforme requerido pelo autor.A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a
incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF
3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa,
por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade
laboral/habitual.Ressalto não ser o caso de adotar os precedentes jurisprudenciais suscitados pela parte autora (fls.156/158), que tratam da necessidade de se perquirir acerca das
condições pessoais do segurado para se aquilatar o grau de incapacidade, haja vista que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer doença incapacitante.Diante disso, torna-se
despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a
concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de
forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da
ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em
tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com
resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
quanto disposto no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes
da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao
benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no 3º do artigo 98 do CPC.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora
é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2016
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