TRF3 22/09/2016 - Pág. 473 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em SentençaTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, ou de
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (08/03/2012), acrescido dos consectários legais.Aduz a autora que é portadora da Síndrome do Túnel do
Carpo, razão pela qual lhe requereu o benefício de auxílio doença na via administrativa, indevidamente indeferido, pois se encontra totalmente incapacitada para o exercício de sua
atividade laborativa.Com a inicial vieram documentos.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela, foi determinada a
realização de perícia médica.Com a realização da perícia, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual foram intimadas as partes.O INSS deu-se por citado e apresentou
contestação, pugnando pela improcedência da ação. Proferida sentença julgando improcedente a pretensão deduzida nos autos, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado
parcial provimento pela Superior Instância para declarar a nulidade do julgado, determinando o regular processamento do feito, com intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do
laudo pericial.Com o retorno dos autos, foi aberta vista dos autos à Defensoria Pública, que se manifestou acerca do laudo pericial e apresentou réplica à contestação, sustentanto a
procedência da demanda.O INSS reiterou os termos da contestação.Autos conclusos para sentença aos 12/08/2016.É o relatório. Fundamento e decido.Comporta a lide julgamento
antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e
desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por
incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que
iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro
requisito - incapacidade - o perito judicial foi categórico ao concluir que não há incapacidade laborativa. Esclareceu o expert que: O exame clínico-pericial para pesquisa de Síndrome
do túnel do carpo foi negativo bilateralmente e a força muscular das mãos e punhos encontra-se preservada, não se observando sinais de hipotrofias musculares. Laudos de exames de
ecografia pós cirurgias nos punhos, datados de 09.2011 e 07.2011, que anexo aos autos, não mostram sinais de alterações nos nervos medianos bilateralmente. Não houve alterações
clínicas à avaliação dos ombros e cotovelos, que sequer são motivos de queixa à petição inicial. Diante do exposto, não há que se falar em incapacidade laborativa.A incapacidade está
relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho
da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado,
não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela
autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário. Com efeito, em sua impugnação a defesa apenas reitera os fundamentos de fato suscitados na
inicial, mas que já foram objeto de análise pelo perito judicial quando da realização da perícia.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo,
pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou
esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se
saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de
Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é
determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional
habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E,
quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para
exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou
comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.Por fim, ressalto que os demais argumentos
aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.Observo, em contrapartida, que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante
disposto no 3º do artigo 98 do CPC.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P. R. I.
0005019-35.2013.403.6103 - DULCE DIAS DE ALMEIDA(SP325264 - FREDERICO WERNER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA
CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença.Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto ao argumento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão, na medida em que não foram
deferidos os efeitos da tutela antecipada requerida na inicial para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade e que imediatamente a Previdência Social cesse os descontos
indevidos do benefício da autora. Pede sejam os presentes recebidos e providos. É o relatório, decido.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se
estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição?II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III corrigir erro materialInexiste a alegada
omissão.Em face dos princípios da adstrição, da demanda e da congruência, que regem toda a relação processual, mais especificamente os poderes conferidos ao magistrado, deve
haver correlação entre o pedido e a sentença. É o autor quem, na petição inicial (ou em aditamento a esta), fixa os limites objetivos da lide (causa de pedir e pedido), devendo a decisão
judicial ficar vinculada à causa de pedir e ao pedido deduzidos em juízo pelo postulante. Dessarte, é vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra
ou infra) do pedido, inteligência do princípio do dispositivo. Ora, se não houve, no caso, pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela, não há que se falar em omissão passível
de suprimento, pois o caso implicaria, ainda, em ofensa ao princípio do contraditório.Importa ressalvar, ademais, que não há previsão de concessão de tutela provisória de ofício no
atual Código de Processo Civil/2015, sendo que a efetivação da medida se dá sob responsabilidade objetiva do beneficiário, cabendo-lhe a obrigação de indenizar eventual dano
causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada. Inteligência dos artigos 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC.A matéria ventilada em sede de
recurso de embargos de declaração deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação. Observo, por fim, ser desnecessária a providência determinada no 2º do artigo 1.023 do CPC,
porquanto os presentes embargos não implicarão em alteração da decisão questionada. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA INAPLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO DO NOVO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - O
novo Código de Processo Civil estabelece a necessidade de contraditório em embargos de declaração apenas quando se vislumbrar hipótese de acolhimento do recurso que implique
modificação da decisão embargada (artigo 1023, 2º, CPC/2015). II - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão
existentes. III - É irrelevante o fato de estarem pendentes de julgamento embargos de declaração. O acórdão proferido em sede de apelação substitui a sentença, nos termos do artigo
1008 do novo Código de Processo Civil (artigo 512, CPC/73), restando prejudicado o pedido de suspensão de execução da sentença. IV - Na petição que inaugurou o incidente a
embargante postulava suspensão de execução da r. sentença proferida às fls. 335/340, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, até julgamento do recurso de apelação. Desse
modo, não há que se falar em omissão sobre ponto não ventilado anteriormente, surgido apenas depois de julgado prejudicado o pedido de suspensão da execução da sentença. V Não há, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de declaração rejeitados.
(SUEXSE 00388427820104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, TRF3 - GABINETE DA PRESIDENTE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Diante disso, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos, porquanto
tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença tal como lançada. P.R.I.
0003895-80.2014.403.6103 - JORGE BECKER FILHO X MARIA ERMINIA MASCIGRANDE(SP090000 - ANGELA MARIA MARSSON E SP033220 - LAERTE DE
CASTRO NEGRAO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(SP133127 ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS GRAZIANO E SP183003 - ALESSANDRA MARTINS COVRE DE SIQUEIRA PEREIRA) X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentença.I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinária ajuizada por JORGE BECKER FILHO e MARIA ERMINIA MASCIGRANDE em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CIA. REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (incorporada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) visando obter a liberação da
hipoteca referente ao contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes através do Sistema Financeiro da Habitação, com a quitação integral do respectivo débito.Aduz a parte
autora que, em 20 de junho de 1985, firmou com a empresa Construtora Rodrigues Sá Ltda. a compra e venda do apartamento nº 62, localizado no 8º pavimento do Edifício Mansão
Marbella, situado à Rua Helena David Neme, nº 94, objeto da matrícula 77.323 do Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, através de instrumento particular com
força de escritura pública. Esclarece que referido imóvel foi hipotecado à transmitente Construtora Rodrigues Sá Ltda. e, na data de 31 de julho de 1985, a credora cedeu e transferiu à
Cia. Real de Crédito Imobiliário seus direitos creditórios oriundos da hipoteca.Sustentam os adquirentes que promoveram a quitação do débito, em 180 parcelas, vencendo a última
delas em 20 de setembro de 1999, e apesar de ter recebido seu crédito, a ré deixou de providenciar a baixa do gravame, impedindo a lavratura de escritura definitiva em nome dos
autores.Alega a parte autora que, decorridos quinze anos do término do contrato, tomou as medidas necessárias pretendendo obter a baixa da hipoteca referida, todavia, recebeu um e-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2016
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