TRF3 27/09/2016 - Pág. 429 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA
INQUÉRITO POLICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPOSTA SONEGAÇÃO OCORRIDA EM SÃO PAULO.
INVESTIGADA. DEPUTADA ESTADUAL DE ALAGOAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA.
TRF-5. DELCLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Inquérito policial em que se apura a suposta prática do delito tipificado no art. 337-A, I, do Código Penal, pelos administradores de
sociedade empresária. Uma investigada passou a exercer mandato como deputada estadual de Alagoas (legislatura 2015-2019). A
suposta prática delitiva teria ocorrido em São Paulo.
2. É pacífica a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no que tange à possibilidade de as Constituições Estaduais estabelecerem a
prerrogativa de foro a seus respectivos parlamentares.
3. Em se tratando de crimes de competência federal, a jurisprudência do STF igualmente pacificou o entendimento de que a prerrogativa
de foro se mantém, é dizer, não se há de limitar a extensão de norma constitucional estadual dessa espécie aos casos em que seja
competente o Poder Judiciário do respectivo Estado, devendo-se conciliar as esferas de competência constitucionalmente estabelecidas e
a prerrogativa de função do investigado ou réu. Assim, em se tratando de possíveis crimes cujo julgamento incumbe à Justiça Federal,
serão competentes para exame dos casos os órgãos que, na esfera federal, ostentem mesma gradação ou grau de jurisdição dos Tribunais
de Justiça na esfera estadual, ou seja, os Tribunais Regionais Federais. Precedentes do STF e deste TRF-3. Não se discute, pois, que a
competência para exame do feito é da Justiça Federal de Segundo Grau.
4. A controvérsia suscitada pela Procuradoria Regional da República oficiante na 3ª Região é atinente a qual o Tribunal Regional Federal
competente para supervisão do presente inquérito. O suposto crime que se investiga teria ocorrido no Estado de São Paulo, que se
encontra sob jurisdição (nos limites de competência do Poder Judiciário Federal) ao TRF-3. Já uma das investigadas exerce mandato em
Alagoas, Estado no âmbito de jurisdição (nos limites de competência do Poder Judiciário Federal) do TRF-5.
5. A própria dicção do art. 74, § 1º, da Constituição Estadual de Alagoas prevê que os parlamentares estaduais alagoanos serão julgados
pelo Tribunal de Justiça "do Estado", ou seja, de Alagoas. Se se aplica a disposição da própria Constituição Estadual, apenas adequandose a norma às regras de competência material e pessoal previstas na Constituição Federal, tem-se que os deputados estaduais serão
submetidos a julgamento perante "o Tribunal Regional Federal", é dizer, a Corte Federal com jurisdição sobre Alagoas: o TRF-5.
6. A própria lógica sistêmica do instituto do foro por prerrogativa de função conduz a essa solução. Nos casos em que há a previsão de
que determinadas autoridades tenham prerrogativa de foro (em virtude da função exercida) junto a tribunais de jurisdição estadual ou
regional, esta se dá junto à Corte com jurisdição territorial sobre o local em que a autoridade detém seu cargo (havendo nesse sentido o
disposto nos arts. 108, I, a, e 29, X, ambos da Constituição da República).
7. Não se trata de mera coincidência ou de padronização a partir de critério aleatório. O fundamento que embasa essa divisão advém do
próprio caráter republicano que deve ostentar o foro por prerrogativa de função em um ordenamento democrático e constitucional: não se
trata de favorecimento (ou prejuízo) pessoal, mas algo atrelado de maneira ínsita ao cargo a partir do qual se afere a existência da
prerrogativa de foro. Tem-se a competência especial - a prerrogativa de foro - em virtude da função exercida pelo réu, e não de qualquer
característica subjetiva. Não se liga a prerrogativa de foro, em suma, a características do agente, ou mesmo a circunstâncias do delito
(ressalvada a separação entre crimes comuns e crimes de responsabilidade, quando cabível), e sim a uma proteção normativa de funções
públicas de especial relevância, assim consideradas por normas constitucionais federais ou estaduais. Dessa maneira, e como uma das
implicações dessa constatação, as apurações, os processos e o julgamento de crimes comuns eventualmente cometidos por agentes
detentores de foro por prerrogativa de função se dá, afora - por óbvio - os casos de prerrogativa de foro junto a tribunal com jurisdição
nacional (em que a questão ora posta não tem razão de ser), na Corte com competência territorial sobre a área em que o cargo é
exercido pelo investigado ou réu. Não se deve falar, pois, em competência estabelecida pelo local de consumação do crime nessas
hipóteses, mas em competência normativamente estabelecida em razão do local em que o agente ostenta a função em virtude de cujo
exercício detém a prerrogativa de foro. Precedente do C. STJ no mesmo sentido (em caso envolvendo secretário estadual).
8. Declinada a competência em favor do E. TRF-5.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, acolher a manifestação do Ministério Público Federal e declinar da competência para supervisão e apreciação
do presente feito em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 15 de setembro de 2016.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00034 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000009-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000009-1/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2016
429/1291