TRF3 27/09/2016 - Pág. 430 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
INTERESSADO(A)
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal MAURICIO KATO
DANIEL LEON BIALSKI
SP125000 DANIEL LEON BIALSKI
CLAUDIO HAUSMAN
SP146000 CLAUDIO HAUSMAN
JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR
SP274839 JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
Ministerio Publico Federal
RODRIGO FELICIO
SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
00010894920144036143 1 Vr LIMEIRA/SP
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. ART. 265 DO CPP. AUSÊNCIA DE ABANDONO DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada
com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, conforme previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art.
1º da atual Lei nº 12.016/092.
2. Inexistência de abandono da causa. Ausência de razoabilidade na imputação da pena de que trata o art. 265 do Código de Processo
Penal.
3. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conceder a segurança e julgar procedente o pedido inicial para suspender a decisão judicial que aplicou a multa
prevista no art. 265 do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de setembro de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00035 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005424-42.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005424-5/SP
RELATORA
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
INTERESSADO(A)
LITISCONSORTE
PASSIVO
PROCURADOR
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal CECILIA MELLO
SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA
SP193026 LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
Justica Publica
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO
: 00040790920154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. ART. 18 DO C.P.P. E DO § 1º DO ART. 83 DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL,
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cabível a presente impetração à mingua de recurso previsto na legislação processual penal.
2. Consoante o art. 83 da Lei nº 9.430/96 ao devedor que for incluído no programa de parcelamento fiscal o ordenamento jurídico
assegura a suspensão da persecução penal em juízo, enquanto estiver honrando as parcelas do acordo, ao passo que se declara extinta a
punibilidade do devedor que quitar integralmente a dívida.
3. Portanto, o parcelamento do débito é causa de suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal, sendo correta a
decisão da d. Autoridade Coatora em determinar a suspensão do feito, podendo o inquérito originário retomar seu curso caso o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2016
430/1291