TRF3 03/10/2016 - Pág. 152 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º do Estatuto do Desarmamento, apenas os
proprietários de arma de fogo que estivessem com certificado de registro de propriedade de arma de fogo expedido por órgão estadual ou do Distrito
Federal até a data da publicação daquela Lei e que não optaram pela entrega espontânea prevista no art. 32 da referida Norma, ficaram dispensados do
pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.Para além, vejamos
o que reza o Decreto nº 5.123/2004, que regula o Estatuto do Desarmamento.Art. 12 - Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
(...)IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de
inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser
fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).(...)VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de
2008).VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia
Federal ou por esta credenciado.(...) 3º - O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de
armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). I - conhecimento
da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; eIII - habilidade
do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.(...)Mais uma vez, percebe-se que é
cristalino o regulamento da Lei nº 10.823/2003 quanto à efetiva necessidade de se comprovar, quando da renovação do aludido certificado, e não apenas
quando da aquisição da arma e efetuar o primeiro registro, a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.Não se olvide
que o 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123/2004 estabelece que os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII acima transcritos deverão ser
comprovados, periodicamente, a cada 03 (três) anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.Veja-se que o
regulamento é expresso quanto à necessidade de comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica para a renovação do registro de arma de
fogo, e não apensas quando de sua aquisição.Com efeito, pela leitura dos dispositivos do Estatuto do Desarmamento e seu regulamento, percebe-se
claramente a intenção do legislador de afirmar a excepcionalidade da autorização para a posse e do porte de armas de fogo. Destarte, as normas
referentes à dispensa de requisitos para o registro, posse e porte de armas devem ser interpretadas restritivamente, não assistindo razão à parte autora
quanto ao pedido de dispensa da comprovação de ter capacidade técnica e aptidão psicológica para a renovação do registro de seu revolver marca Rossi,
calibre 38, nº W029421.Melhor sorte não lhe assiste quanto à dispensa do pagamento de taxas para a obtenção das mencionadas comprovações.A uma
porque o 3º do art. 5º da Lei nº 10.823/2003 dispensou o pagamento de taxa para a específica situação na qual, estando a arma de fogo regularmente
registrada perante o Órgão Estadual ou do Distrito Federal, o proprietário não tenha optado por sua entrega espontânea até o dia 31/12/2008.A duas
porque, a própria Lei em discussão, em seu art. 11, inciso II expressamente instituiu a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo da Lei, pela
prestação de serviços relativos à renovação de registro de arma de fogo.Assim, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida
que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC julgo improcedente a presente demanda.Não há condenação em ônus da
sucumbência, porquanto a parte autora demanda sob a égide da assistência judiciária gratuita, já tendo, inclusive, sido efetuado parcial pagamento dos
honorários advocatícios a seu advogado, nomeado pela AJG (fls. 26 e 63).Não sobrevindo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais, com
baixa-findo.P.R.I.Presidente Prudente/SP, 28 de setembro de 2016.Newton José FalcãoJuiz Federal
0003961-64.2014.403.6328 - ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA PINHEIRO(SP342952 - CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA) X
UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
visando à suspensão dos efeitos da pena de perdimento aplicada ao veículo VW/GOL 1.0, placas DBX-0538, cor vermelha, ano de fabricação e modelo
2000, bem como sua imediata liberação, colocando-o à disposição do autor.A inicial, originariamente distribuída para o JEF local, que declinou da
competência, foi instruída com procuração e documentos (fls. 18/51 e 54/56).Redistribuído o feito para esta 2ª Vara Federal, o pedido antecipatório foi
deferido parcialmente, para suspender os efeitos da decisão que decretou o perdimento do veículo, na mesma manifestação judicial que deferiu os
benefícios da assistência judiciária gratuita; após o que a parte autora regularizou sua representação processual (fls. 65/66, vsvs e 70/71).Citada, a União
informou que deixa de interpor agravo da decisão antecipatória, porquanto inexiste notícia da reiteração de conduta ou de habitualidade. Após, apresentou
resposta sustentando a inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade, bem assim a responsabilidade da parte autora quanto ao delito, por ter
concorrido para a sua prática, ao emprestar o veículo a seu irmão. Pugnou pela total improcedência (fls. 73, 74, 75/79, vsvs, 80/119 e vsvs).Sobre a
contestação e especificação de provas manifestou-se o vindicante. Requereu a produção de prova oral (fls. 122/129).A União pugnou pela produção de
prova oral (fl. 131).Deferida a realização de audiência (fls. 132), o ato está registrado na fl. 148 e mídia audiovisual juntada como fl. 149.Apenas a parte
ré apresentou alegações finais, o que fez na forma de memoriais. Forneceu documentos (fls. 181, 185/189, vsvs e 190/191).É o
relatório.DECIDO.Primeiramente anoto que os documentos fornecidos pela União com suas alegações finais não interferem no julgamento da lide, razão
pela qual desnecessário dar vista à parte contrária.Alega a parte autora que o veículo VW/GOL 1.0, placas DBX-0538, cor vermelha, ano de fabricação
e modelo 2000, de sua propriedade, foi apreendido em poder de sua cunhada, Sra. Madalena Aparecida de Oliveira Blaia, que transportava, juntamente
com seu esposo que é irmão do autor, 54 (cinquenta e quatro) pacotes de cigarros de origem estrangeira, sem documentação de legal introdução no
território nacional.Afirma, em suma, que embora em absolutamente nada tenha participado do ilícito praticado, foi aplicada a pena de perdimento ao
veículo, punição que reputa indevida, vez que vai de encontro ao que preceitua a Sumula 138 do TFR, como também o fato do valor do veículo ser
desproporcional ao valor do tributo iludido.Pretende obter provimento jurisdicional para a suspensão dos efeitos da pena de perdimento aplicada ao
veículo VW/GOL 1.0, placas DBX-0538, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2000, bem como sua imediata liberação, colocando-o à disposição
da parte autora. Pede, ainda, que não sejam cobrados valores de despesas de guincho, estadia ou congêneres, em virtude da ilegalidade e abusividade da
apreensão do veículo.Inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal local, aquele declarou incompetência para o processamento da lide, sendo
os autos redistribuídos a esta 2ª Vara Federal (fls. 54/56).Ao deferir em parte o pleito antecipatório, assim fundamentei nas fls. 65/66 e vsvs:A
comprovação da propriedade do veículo fica evidenciada pelo cotejo do documento de fl. 34. Evidente, também, a conclusão extraída do processo
administrativo, de que o veículo que transportava as mercadorias sujeitas à pena de perdimento, não pertence aos responsáveis pela infração.Segundo
estabelece o artigo 617, inciso V, do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104 e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 24): quando o veículo conduzir
mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade. Esta também a dicção extraída do inciso V do
artigo 513 do Decreto nº 91.030, de 05/03/1985.Note-se que o perdimento dar-se-á mediante regular procedimento administrativo-fiscal, no qual
assegurar-se-á o direito ao contraditório e a ampla defesa, na forma do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República.A finalidade da pena de
perdimento em casos dessa natureza é a de restaurar o direito lesado, somente se justificando na medida em que recompõe o dano causado ao erário
público, devendo, entretanto, como qualquer reprimenda, guardar proporcionalidade com a infração praticada (CF/88, art. 5º, XLVI, b). De outra forma,
prevaleceria o enriquecimento sem causa da União, em detrimento do patrimônio do particular, o que não se coaduna com o Direito e com a Justiça.Pelo
que dos autos consta, a quantidade de cigarros apreendidos (54 pacotes), a princípio não justificaria o perdimento do bem devido a desproporcionalidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2016
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