TRF3 10/10/2016 - Pág. 149 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de GILMARA LIMA LASCLOTA e SAMIA GASPAR
METRAN, qualificadas nos autos, imputando-lhes a eventual prática do delito tipificado no artigo 289, 1º, do Código Penal.Em 20 de
setembro de 2016, foi realizada audiência de custódia, nos termos do artigo 7º, item 5, do Decreto nº 678/92 - Pacto de San Jose da
Costa Rica, tendo sido mantido a prisão preventiva das rés (fls. 85/90 - mídia audiovisual de fl. 91).A defesa reiterou o pedido de
liberdade provisória, porém, em 21 de setembro de 2016 este Juízo indeferiu o pedido e manteve a decretação da prisão preventiva (fls.
173/175 - auto de prisão em flagrante em apenso). A defesa novamente ingressou com pedido de liberdade provisória, contudo, em 23
de setembro de 2016, foi mantida a prisão preventiva (fls. 223/224 - auto de prisão em flagrante em apenso).Em 27 de setembro de
2016, a defesa da ré GILMARA apresentou documentos, sustentando que a acusada possui ocupação lícita, e reiterou o pedido de
liberdade provisória, tendo o MPF opinado contrariamente à pretensão (fls. 230/231 e 237 - auto de prisão em flagrante em apenso).É o
relatório. DECIDO.1) Indefiro o pedido de liberdade provisória, eis que resta nítido que os fundamentos que ensejaram o decreto da
prisão cautelar permanecem inalterados.Isso porque, conforme bem ponderado pelo representante do Ministério Público Federal, o novo
documento juntado, além de ser uma cópia simples de uma página de revista (fl. 233 do auto de prisão em flagrante em apenso), traz
ainda mais dúvidas acerca da verdadeira ocupação profissional de GILMARA.Assim, nenhuma das outras medidas cautelares do art. 319
do Código de Processo Penal seria capaz de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, de sorte que a
prisão é a única medida possível.Diante do exposto, e considerando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar
permanecem inalterados, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de GILMARA LIMA LASCLOTA, nos termos dos
artigos 312 e 313, I do CPP com a nova redação da Lei 12.403/11.2) Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas,
de modo a estar demonstrada a justa causa para a ação penal, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 94/95.Nos termos do artigo 396 do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, determino a CITAÇÃO das acusadas para que, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, constituam advogado para responder por escrito à acusação, ou este Juízo lhes nomeará um Defensor
Público.Desde já fica a defesa ciente de que as provas testemunhais meramente de antecedentes e de idoneidade moral poderão ser
substituídas por declarações juntadas aos autos até o início da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se as folhas de
antecedentes atualizadas das acusadas, bem como as certidões criminais dos processos que eventualmente constarem.Outrossim, defiro o
pedido de fl. 83 e determino a expedição de ofício ao Delegado da Polícia que presidiu o inquérito policial, a fim de que promova o envio
dos laudos das cédulas e dos telefones celulares apreendidos, bem como para que encaminhe as cédulas para a Justiça Federal, com a
juntada de amostras nos autos para exame quanto à qualidade da contrafação. Providencie a Secretaria o traslado de fls. 173/175 e
223/224 do auto de prisão em flagrante em apenso para o presente feito, observadas as cautelas de estilo.Encaminhem-se estes autos ao
SEDI para regularização da classe processual, bem como para alteração da situação da parte.Intimem-se.São Paulo, 03 de outubro de
2016.RENATA ANDRADE LOTUFOJuíza Federal
5ª VARA CRIMINAL
MARIA ISABEL DO PRADO
JUÍZA FEDERAL
Expediente Nº 4186
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007997-96.2000.403.6181 (2000.61.81.007997-6) - JUSTICA PUBLICA(Proc. ROSANE CIMA CAMPIOTTO) X CESAR
GIORGI X ALFREDO GIORGI X GUILHERME AZEVEDO SOARES GIORGI(SP108852 - REGIANE COIMBRA MUNIZ DE
GOES CAVALCANTI) X JOAO DE LACERDA SOARES NETO(SP108852 - REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES
CAVALCANTI) X ROBERTO AZEVEDO SOARES GIORGI X GUILHERME GIORGI DE LACERFA SOARES(SP108852 REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI) X ROGERIO GIORGI PAGLIARI X LUIS EDUARDO DE MORAIS
GIORGI(SP108852 - REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI) X JOSE LUIZ GIORGI PAGLIARI X
MARCELO ROBERTO GIORGI MONTEIRO X MAURO LINDENBERG MONTEIRO JUNIOR X PLACIDO SBRIZZAI
Fl. 2160: Ante a manifestação ministerial, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias. Transcorrrido esse período, façam nova vista ao Ministério Público Federal para que diligencie no sentido atualizar as
informações acerca do parcelamento ora tratado. Ciência às partes.
6ª VARA CRIMINAL
JOÃO BATISTA GONÇALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2016
149/259