TRF3 13/10/2016 - Pág. 144 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001289-19.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP108551 MARIA SATIKO FUGI) X GILMAR ALVES NOGUEIRA(SP193386 - JOÃO MACIEL DE LIMA NETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X GILMAR ALVES NOGUEIRA
Fl. 178: 1) defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (penhora on line), nos termos do artigo 854 do CPC, até o valor indicado em liquidação, observado o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Providencie-se
e aguarde-se por 5 (cinco) dias. Após, diligencie a Secretaria junto ao sistema BACEN JUD a fim de aferir a existência ou não de bloqueios, juntando demonstrativo fornecido pelo próprio sistema. 2) Se infrutífera a
diligência acima, para a garantia da integralidade do valor devido, determino, desde já, a consulta ao sistema RENAJUD e o registro de restrição de transferência do(s) veículo(s) automotivo(s) eventualmente identificado(s),
desde que sobre ele não incida alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Deve-se atentar para o valor do crédito exequendo. 3) Persistindo o insucesso,
ordeno consulta ao sistema INFOJUD, restrita, porém, à opção Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI), como forma de preservar o sigilo fiscal do(a/s) devedor(a/es/as), inafastável em casos deste jaez . Ultimadas as
providências, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, ficando advertida de que: a) no silêncio, presumir-se-á seu desinteresse por eventual valor bloqueado e/ou veículo
localizado, ficando, então, autorizado(a/os) o desbloqueio dos valores (BACENJUD) e/ou a retirada da respectiva restrição de transferência (RENAJUD); b) na hipótese de penhora, deverá manifestar-se quanto à
nomeação do(a/s) executado(a/s) como depositário(a/s) do(s) veículo(s) possivelmente identificado(s) (art. 840, 1º, do CPC); e c) se houver pedido de penhora de bem imóvel eventualmente localizado, deverá ser instruído
com a respectiva certidão atualizada da matrícula no competente CRI. 4) Int.
0008739-76.2014.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X LUMINOSOS UNIAO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME(SP245698B - RUBENS ALBERTO
ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUMINOSOS UNIAO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
1) Fl. 172: nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o devedor, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na incial, R$ 41.547,22 (quarenta e um mil, quinhentos e
quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), posicionado para novembro de 2014, a ser devidamente atualizado, advertindo-o de que, em não o fazendo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor,
a ser acrescida ao total do débito, e também de honorários advocatícios de dez por cento.2) Do mandado deverá constar que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).3) Intimado o devedor, e não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, 3º, do CPC).4) Infrutífera a diligência, dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias, para requerer o que de direito.5) Nada
requerido pela CEF em 30 (trinta) dias, intime-se a autora, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, 1º, do NCPC), sob pena de extinção. .6) Int.
0007625-68.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X MARCIO FERNANDO ZOVICO(SP196019 - GUILHERME SOARES DE
OLIVEIRA ORTOLAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCIO FERNANDO ZOVICO
1) Fls. 45/49: nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o devedor, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado em liquidação, R$ 59.815,51 (cinquenta e nove mil,
oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), posicionado para março de 2016, a ser devidamente atualizado, advertindo-o de que, em não o fazendo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o referido
valor, a ser acrescida ao total do débito, e também de honorários advocatícios de dez por cento.2) Do mandado deverá constar que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).3) Intimado o devedor, e não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, 3º, do CPC).4) Infrutífera a diligência, dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias, para requerer o que de direito.5) Nada
requerido pela CEF em 30 (trinta) dias, intime-se a autora, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, 1º, do NCPC), sob pena de extinção. .6) Int.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
0010261-70.2016.403.6102 - REBARPECAS - INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE PECAS MECANICAS LTDA X REINALDO DECRESCI X REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS(SP051392 HELIO NOSRALLA JUNIOR E SP281931 - RUDY NOSRALLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1) Ciência da redistribuição do feito. 2) Concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para que: a - apresente as cópias da inicial e documentos, para a correta instrução da contrafé; b - providencie o pagamento das
custas iniciais nos moldes da Lei nº 9.289/96, em quantia correspondente a 0,5% do valor da causa, limitado a R$ 5,32, que deverá ser recolhida na CEF por guia GRU, impressa através do site da Receita Federal
(https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_simples.asp) com os seguintes dados: Unidade Gestora (UG): 090017; Gestão 00001 - Tesouro Nacional; Código do Recolhimento: 18710-0. 3) Cumpridas as determinações
supra, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. 4) Int.
Expediente Nº 3217
PROCEDIMENTO COMUM
0006956-78.2016.403.6102 - ROBERTO PEREIRA(SP353585 - FLAVIO TADEU CRESPO) X UNIAO FEDERAL
Vistos. 1. O autor não demonstra que sua demissão do serviço público tenha sido precedida por processo administrativo violador de princípios constitucionais ou normas legais. Não há prova de nulidades nem evidências de
que tenha havido prejuízo à defesa, no aspecto formal ou material. À primeira vista, o PAD tramitou de maneira regular, sem que houvesse cerceamento de prazos, supressão de instância ou parcialidade dos julgadores.
Também não ocorreu quebra indevida de sigilo bancário ou fiscal, tratando-se de apuração que objetivou examinar, a bem do serviço público, incremento indevido de patrimônio. As informações da Receita esclarecem a
origem do procedimento (auditoria) e as razões pelas quais se observou evolução patrimonial a descoberto, tendo havido autorização judicial para acesso a dados bancários. Também milita em desfavor da tese inicial a
ausência de dados objetivos que poderiam desfazer as conclusões atinentes à movimentação financeira incompatível e à justeza da penalidade imposta. De outro lado, não há perigo da demora: o autor não esclarece porque
não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a atacar o procedimento. Também se afasta a urgência porque os fatos remontam ao início dos anos 2000, tendo havido respeito ao devido processo até o ato
demissional, em 04.11.2014. Acrescento que eventual decisão de mérito favorável poderá reconstituir, a devido tempo de na íntegra, o patrimônio jurídico lesado, se for o caso. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos
efeitos da tutela. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. P. R. Intimem.
0009330-67.2016.403.6102 - MARIA APARECIDA GALLO FERRETTI(SP256762 - RAFAEL MIRANDA GABARRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. A demonstração dos vínculos laborais e o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão a exigir instrução probatória, com a oitiva da parte contrária. De outro lado, a autora não
justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar direito ao benefício e o caráter alimentar da prestação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. P. R.
Intimem-se.
0011055-91.2016.403.6102 - DEVAIR MOTA DE MENDONCA(SP218105 - LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com urgência (há pedido de antecipação de tutela), intime-se o autor a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que motiva o ajuizamento desta ação, à luz do processo em curso perante à 7ª Vara local (feito nº 000963039.2010.403.6102 - fls. 55/56-v). Após, conclusos.
0006216-05.2016.403.6302 - VIANA & GERMANO INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP(SP210542 - VITOR BONINI TONIELLO) X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV
REGIAO
Vistos.Em razão do pedido de desistência formulado pelo autor à fl. 53, DECLARO EXTINTA a ação nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários.Transitada em julgado
esta decisão, ao arquivo (baixa-findo).P.R. Intimem-se.
CARTA PRECATORIA
0010338-79.2016.403.6102 - JUIZO DA 17 VARA DO FORUM FEDERAL DE BRASILIA - DF X HELEN CRISTINA DOS SANTOS PERDIZ(DF017695 - MARIA INES CALDEIRA P DA SILVA MURGEL)
X UNIAO FEDERAL X JUIZO DA 6 VARA FORUM FEDERAL DE RIBEIRAO PRETO - SP
Fls. 30: Nomeio perita judicial a Dra. Kazumi Hirota Kazava, CRM nº 37.254, que deverá entregar seu laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da efetivação da perícia. Registre-se no sistema AJG. De imediato,
publique-se este e intime-se a União (AGU), para os fins do artigo 465, 1º, do NCPC. Sem prejuízo, por mandado e também com urgência, intime-se a profissional médica acima a indicar data, local e horário para a
realização da perícia, cuidando ela para que este Juízo seja comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar as intimações de rigor. Informados data, horário e local da perícia, expeça-se cartaAR para intimação da pericianda, intime-se a advogada da autora (por publicação), intime-se a União (AGU) e dê-se ciência ao D. Juízo deprecante (por e-mail). Os quesitos eventualmente apresentados pelas partes nos
termos do art. 465, 1º, III, do CPC-15 deverão ser enviados incontinenti à Sra. Perita, por e-mail, preferencialmente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 477, 1º, do estatuto processual civil vigente. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais deliberações. INFORMACAO DE SECRETARIA: Nos termos do r. despacho de fls.
30, FICAM OS INTERESSADOS CIENTES da designação de perícia para o dia 23/11/2016, às 08:00 horas, com o(a) Dr(a). KAZUMI HIROTA KAZAVA, na Sala de Perícias (Subsolo) com entrada pela rua Otto
Benz, 955, do Fórum da Justiça Estadual de Ribeirão Preto/SP. O(a/s) Autor(a/es/as) deverá comparecer munido(a/s) de documento de identidade, carteira de trabalho E DOCUMENTOS MÉDICOS/RESULTADOS
DE EXAMES RECENTES.
7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
3PA 1,0 Dr. Roberto Modesto Jeuken*PA 1,0 Juiz Federal
Bela.Emilia R. S. da Silveira Surjus
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/10/2016
144/507