TRF3 17/10/2016 - Pág. 634 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos do art. 1º, inc. XI, “ ” da Portaria 05/2016-JEF2/SEJF, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias:a. Junte comprovante de residência com até 01 (um) ano de sua expedição, ou, declaração de residência firmada pela
própria parte, ou por seu procurador, sob as penas da lei.
0005367-45.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6201015676
AUTOR: RAFAEL DA SILVA CAMPOS (MS020287 - RAFAEL DA SILVA CAMPOS)
0005367-45.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6201015665RAFAEL DA SILVA CAMPOS
(MS020287 - RAFAEL DA SILVA CAMPOS)
FIM.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO VICENTE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO VICENTE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO VICENTE
41ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO VICENTE
EXPEDIENTE Nº 2016/6321000308
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0003728-20.2016.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6321022958
AUTOR: DANIEL GOMES SANTANA (SP308478 - AMILTON ALVES DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Não se verifica prevenção ou coisa julgada.
Defiro a Justiça gratuita.
Dispensado o relatório.
É cabível o julgamento do mérito nesta oportunidade, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Há decisões recentes das Turmas Recursais da 3a Região rejeitando o acolhimento da tese deduzida nesta demanda, proferidas já sob a égide
do novo CPC, como se vê abaixo:
TERMO Nr: 6321021923/2016 6321020858/2016 9301108991/2016PROCESSO Nr: 0005475-14.2015.4.03.6103 AUTUADO EM
18/02/2016ASSUNTO: 040310 - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕESCLASSE:
16 - RECURSO INOMINADORECTE: CARLOS SEBASTIÃO DO NASCIMENTOADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A):
SP299461 - JANAINA APARECIDA DOS SANTOSRECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID)ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADODISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 09/06/2016 15:10:57 I
RELATÓRIOTrata de ação ajuizada em face do INSS, visando a parte autora a cessação de seu atual benefício de aposentadoria para, com
o cômputo das contribuições vertidas ao RGPS após o recebimento deste benefício, seja-lhe concedida nova aposentadoria com o recálculo da
RMI.A r. sentença julgou o pedido improcedente. A parte autora, inconformada, interpõe recurso contra a sentença.É o breve relato.
Decido.II VOTOA parte autora pleiteou seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e alega que, após a sua
aposentadoria, continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS, tendo em vista o princípio da solidariedade insculpido constitucionalmente
no artigo 195.Ressalto, primeiramente, que, apesar da posição adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer o
direito do segurado a renunciar ao seu atual benefício para requerer nova aposentadoria mais vantajosa, com o cômputo do tempo de serviço
no período posterior à primeira jubilação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, ressalto que referido julgamento, ainda que
representativo da controvérsia, não possuiu efeito vinculante e a matéria, que envolve aspectos constitucionais, encontra-se aguardando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2016
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