TRF3 20/10/2016 - Pág. 13 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e decisão.Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRADAM SISTEMAS DE EXPOSIÇÃO LTDA. - EPP E OUTROS contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE GERAL DA AGÊNCIA
SUPER DO BANCO DO BRASIL EM SÃO PAULO através do qual pretendem os impetrantes a concessão de medida liminar que determine ao impetrado que libere o crédito no qual estão vinculados, por lastrearem
a operação 4131/62, cuja liberação já foi determinada pelo BACEN em 17/06/2016, ou informe a este Juízo os motivos pelos quais o crédito ainda não foi liberado e desde quando está autorizado a pagar, já que está
sendo ajuizado pedido de habeas data para que o BACEN forneça informação relacionada à liberação.Alegam que são credores de importância líquida e certa proveniente de ordem de pagamento decorrentes da venda
e compra de ativos brasileiros (LTN - Letra do Tesouro Nacional, Títulos da Dívida Agrária e outros ativos), realizada no final de 2011, com a entrada no País da importância de R$ 1 (um trilhão de reais), em operação
estruturada e lastreada, sobre a chancela do BACEN.Informam que a determinação do BACEN não surtiu eficácia e que no dia 11/07/16 foram protocolados requerimentos exigindo a liberação do crédito e dando
ciência do inconformismo para o Banco do Brasil, o Banco Central a Interpol e a Polícia Federal.Juntaram procuração e documentos (fls. 15/101).Intimada a regularizar a exordial (fls. 106), a parte impetrante cumpriu a
determinação através da petição juntada às fls. 107/109.A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a juntada das informações.Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações a fls.
113/155, requerendo, em preliminar, a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. Sustenta a inépcia da inicial, incompetência da Justiça Federal e inadequação da via eleita. Requer o reconhecimento da conexão com
o Mandado de Segurança nº 0016282-68.2016.403.6100, que tramita perante a 7ª Vara Cível Federal desta Subseção Judiciária. Quanto ao mérito, requer a denegação da segurança, ante a inexistência da
comprovação dos supostos fatos constitutivos do direito alegado, da utilização de prova ilícita e da produção unilateral de provas.É o breve relato.Decido.Acolho a preliminar de incompetência da Justiça Federal para
julgamento do feito.Conforme dispões expressamente o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente tão somente para processar e julgar as causa em que a União Federal, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.No caso dos autos, os impetrantes impugnam ato atribuído ao Superintendente Geral da Agência Super do
Banco do Brasil, que, conforme sustentado pela autoridade impetrada, somente poderia ser reputado como um ato de gestão comercial, atrelado à atividade-fim da instituição bancária e não praticado no exercício de
atribuições de poder público, o que direciona a competência para a Justiça Comum Estadual, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e não empresa pública federal.Ante o exposto, declino da
competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa destes autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Comum Estadual, Comarca da Capital, dando-se baixa na distribuição.Intimem-se,
cumprindo-se, ao final.
0021564-87.2016.403.6100 - EVERALDO PASCARELLI FILHO & CIA LTDA - ME(SP215702 - ANDRE GIL GARCIA HIEBRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO
EST DE SP - CRMV/SP
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de não ser compelida ao registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de
São Paulo, bem como à contratação de médico veterinário. Pleiteia, também, que a autoridade impetrada se abstenha de impor multas e impedir a continuidade das suas atividades, bem como seja declarada sem efeito a
autuação já formalizada em seu desfavor. Afirma o impetrante ser pequeno comerciante com atuação comercial exclusivamente na área de produtos para agropecuária pet shop, casa de ração e afins. Aduz que em
25/08/2016 foi autuado por não possuir registro junto ao CRMV/SP e não possuir responsável técnico perante o mesmo órgão. Sustenta que não exerce atividade exclusiva de médico veterinário, razão pela qual não
pode ser compelido à inscrição no Conselho profissional e, tampouco, à contratação de médico veterinário responsável.É O RELATÓRIO.DECIDO.Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte
impetrante não ser compelida ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e à contratação de médico veterinário como responsável técnico, sob o fundamento de que sua atividade social não se enquadra na
atividade fim de médico veterinário.A lei nº 5.517, de 23/10/1968, que trata do exercício profissional do médico veterinário, dispõe como sendo de sua atribuição: Art.5 - É da competência privativa do médicoveterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:a prática da clínica
em todas as suas modalidades;a direção dos hospitais para animais;a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;e) a direção técnica sanitária
dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim
animais ou produtos de sua origem;f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e
gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível,
de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;(...)Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas
e particulares, relacionadas com:a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive
as de caça e pesca;b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e
de seguro;d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;f) a participação nos exames dos animais para
efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à
zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;j) os estudos e a organização de
trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;l) a organização da educação rural relativa à pecuária.Por outro lado, os artigos 27 e 28 da mesma lei estabelecem a obrigação de estabelecimentos cuja atividade
seja passível da ação de médico veterinário a manter inscrição perante o Conselho Profissional, além de ter em seus quadros responsável técnico veterinário:Art.27 - As firmas, associações, companhias, cooperativas,
empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigados a registro nos Conselhos de
Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (caput, com relação dada pela lei nº 5.634, de 02/12/1970.)1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se
registrarem, taxa de inscrição e anuidade. ( 1º acrescido pela lei nº 5.634, de 02/12/1970.)Art. 28. As firmas de profissionais de Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja
atividade seja passível da ação de médico veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.Parágrafo único. Aos
infratores deste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras
sanções legais.Consta como objeto social do impetrante, em síntese, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários; comércio atacadista de alimentos para animais;
comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo; comércio varejista de animais vivos de artigos e alimentos para animais de estimação, comércio varejista de artigos de caça, pesca e
camping; comércio varejista de ferragens e ferramentas; comércio varejista de materiais para construção em geral; comércio varejista de material elétrico; comércio varejista de tintas e materiais para pintura, hipótese que
estaria inserida quanto muito no art. 5º, e, da lei de regência, o qual, porém, não estabelece obrigatoriedade do profissional veterinário em estabelecimentos de comércio de animais, apenas o recomenda, o que se extrai
da expressão sempre que possível. Afastada a obrigatoriedade para o mero comércio, nenhuma destas atividades é relacionada na lei de regência como privativa dos profissionais veterinários, cujo campo de atuação
típica se restringe ao cuidado da saúde animal, serviço este não prestado pela impetrante.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA. COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE.1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na
empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).2. O art. 27 da Lei nº 5.517/1968 exige o registro no CRMV para as firmas, associações, companhias,
cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária.3. In casu, o Tribunal de origem constatou que o objeto social é o comércio de produtos alimentícios, e que a
venda de animais vivos, com escopo lucrativo, não desnatura o ramo de atividade da recorrida, que não é inerente à medicina veterinária.4. Desnecessário, portanto, o registro da microempresa no CRMV. Precedentes:
REsp 1.188.069/SP, Rel. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Dje 17.5.2010; REsp 1.118.933/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2009.5. A eventual obrigatoriedade de
contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual,
conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta apenas ao profissional (...), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio).6.Recurso
Especial não provido.(STJ, RESP 201202244652, Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje data 15/02/2013)ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO. ATIVIDADE NÃO-PRIVATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O presente recurso
envolve o exame da obrigatoriedade de contratação de médico-veterinário, com a consequente realização de anotação de responsabilidade técnica - ART, por empresa que comercializa medicamentos veterinários. 2. A
anotação de responsabilidade técnica - ART é ato que atribui ao profissional a responsabilidade técnica específica sobre a realização de determinada atividade, como a construção de uma obra, a fabricação de um
produto. Embora não se confunda com o próprio registro, que consiste na autorização genérica para o exercício da profissão, a ART deriva do registro e apenas será necessária caso a atividade desenvolvida esteja
compreendida no âmbito daquelas privativas do profissional inscrito no conselho profissional. 3. Dessume-se dos arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68 que a comercialização de medicamentos veterinários não é atividade privativa
de médico-veterinário. Precedente. 4. Recurso especial provido.(STJ, RESP 200901101927, Rel. Castro Meira, 2ª Turma, DJE data:28/10/2009)AGRAVO - ARTIGO 557, 1º, DO CPC - MANDADO DE
SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - EMPRESA COMERCIALIZADORA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS, RAÇÃO E ANIMAIS VIVOS REGISTRO - MANUTENÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO - DESOBRIGATORIEDADE. I - A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos
respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão-somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. II - A Lei nº
5.515/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, prescreve as atividades relacionadas à profissão do médicoveterinário, dentre as quais não se inserem, no rol de exclusividade, o comércio varejista de rações animais, produtos agropecuários e animais vivos. III - A impetrante não tem como atividade básica a medicina
veterinária, razão pela qual não pode ser obrigada ao registro no órgão fiscalizador e nem a manter médico-veterinário responsável. IV - Precedentes do STJ e do TRF 3ª Região. V - Agravo improvido.(AMS
00162405820124036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO DE
ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO
VETERINÁRIO RESPONSÁVEL DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...)2. A Lei nº 5.517/68, ao regular a exercício da profissão de médico-veterinário, instituiu o conselho de fiscalização
profissional, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição em seus quadros das empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária (art. 27). 3. In casu as impetrantes não estão obrigadas ao registro no
Conselho Regional de Medicina Veterinária porque, conforme informação constante do cadastro nacional da pessoa jurídica (fls. 19, 29, 37 e 45), o principal ramo de atuação é o comércio varejista de animais vivos e de
artigos e alimentos para animais de estimação, atividade que não se amolda às hipóteses descritas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. 4. Agravo legal não provido.(AMS 00061701620114036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Por conseguinte, o registro perante o CRMV/SP
somente seria necessário se a impetrante manipulasse produtos veterinários ou prestassem serviços específicos de medicina veterinária a terceiros, o que não é o caso dos autos.O periculum in mora também se verifica,
tendo em vista que a exigência imposta é restrição indevida ao exercício de atividade econômica, bem como sujeição à exigibilidade de multa, sujeitando a impetrante aos efeitos coativos indiretos, inscrição no CADIN e
positivação de certidão de regularidade fiscal, com as nocivas consequências que daí advêm (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem
como aos diretos, como a constrição patrimonial em execução fiscal.Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à impetrada que se abstenha de qualquer ato tendente à exigência de inscrição das
impetrantes sob sua fiscalização e de contratação de responsável técnico veterinário, salvo a constituição de multa e anuidades, apenas para prevenir decadência, de plano com a exigibilidade suspensa.Regularize a
impetrante a petição inicial, promovendo/declarando a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples, nos termos do art. 425, IV, do CPC.Com o cumprimento, notifique-se a autoridade impetrada
acerca da presente decisão, bem como para prestar as informações no prazo legal.Dê-se ciência do feito ao representante da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser
remetidos ao SEDI para inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.Após, ao Ministério Público para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.Int.
5ª VARA CÍVEL
DRA. ALESSANDRA PINHEIRO R. D AQUINO DE JESUS
MMA. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
BEL. BENEDITO TADEU DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2016
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