TRF3 26/10/2016 - Pág. 104 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 5601
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0011573-19.2008.403.6181 (2008.61.81.011573-6) - JUSTICA PUBLICA X JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO(SP120787
- ALEXANDRE CIAGLIA E SP246457 - GUNNARS SILVERIO) X ROBSON LUIZ SOARES DA SILVA(SP159730 MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES)
Após, intime-se a defesa para que apresente memoriais escritos, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
0015204-58.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JEFERSON NUNES(AC001291 - FLAVIO JOSE GONCALVES DA LUZ E
SP321575 - VANDA ZENEIDE GONCALVES DA LUZ)
...Em seguida, intime-se a defesa constituída com a mesma finalidade.(INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REQUERER DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES, NO PRAZO DE 03 DIAS)
4ª VARA CRIMINAL
Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO
Expediente Nº 7127
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0011372-46.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X GILMARA LIMA LASCLOTA(SP244875 - RAIMUNDO OLIVEIRA DA
COSTA) X SAMIA GASPAR METRAN(SP162310 - LUIZ AUGUSTO NOGUEIRA)
Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de GILMARA LIMA LASCLOTA e SAMIA GASPAR
METRAN, qualificadas nos autos, imputando-lhes a eventual prática do delito tipificado no artigo 289, 1º, do Código Penal.Em 20 de
setembro de 2016, foi realizada audiência de custódia, nos termos do artigo 7º, item 5, do Decreto nº 678/92 - Pacto de San Jose da
Costa Rica, tendo sido mantido a prisão preventiva das rés (fls. 85/90 - mídia audiovisual de fl. 91).A defesa reiterou o pedido de
liberdade provisória, porém, em 21 de setembro de 2016 este Juízo indeferiu o pedido e manteve a decretação da prisão preventiva (fls.
115/117). A defesa novamente ingressou com pedido de liberdade provisória, contudo, em 23 de setembro de 2016, foi mantida a prisão
preventiva (fls. 118/119).Em 27 de setembro de 2016, a defesa da ré GILMARA reiterou o pedido de liberdade provisória.A denúncia
foi recebida em 03 de outubro de 2016. Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de liberdade de GILMARA (fls. 103/104).A defesa
de SAMIA apresentou resposta à acusação, pugnando por sua inocência (fls. 133/134). A seguir, apresentou pedido de concessão de
liberdade provisória, sustentando possuir renda lícita, residência fixa e que possui hipertensão arterial, existente risco de morte ou
incapacidade física na hipótese da manutenção de sua prisão, eis que pode sofrer um eventual AVC ou infarto (fls. 141/144).Foi aberta
vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 147vº).É o relatório. DECIDO.Indefiro o novo pedido
de liberdade provisória apresentado pela defesa de SAMIA, eis que resta nítido que os fundamentos que ensejaram o decreto da prisão
cautelar permanecem inalterados.Isso porque, conforme bem ponderado pelo representante do Ministério Público Federal, a mera de
documentos médicos datados do ano de 2013 (fls. 141/144) não possui o condão de alterar a situação da acusada, que, inclusive, não
trouxe qualquer nova prova documental capaz de demonstrar a sua ocupação lícita e residência fixa.Assim, nenhuma das outras medidas
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seria capaz de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução
criminal, de sorte que a prisão é a única medida possível.Diante do exposto, e considerando que os motivos que ensejaram a decretação
da prisão cautelar permanecem inalterados, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de SAMIA GASPAR METRAN, nos
termos dos artigos 312 e 313, I do CPP com a nova redação da Lei 12.403/11.Outrossim, diante da juntada de instrumentos de
procuração (fls. 130/131 e 132), providencie a Secretaria as anotações devidas.Finalmente, aguarde-se a juntada da resposta à acusação
da corré GILMARA e dos mandados de citação, e tornem os autos conclusos para análise das defesas das acusadas.Intimem-se.São
Paulo, 21 de outubro de 2016.RENATA ANDRADE LOTUFOJuíza Federal
Expediente Nº 7128
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2016
104/393