TRF3 09/11/2016 - Pág. 345 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
III – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PELO INSS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial. Sentença procedente. Recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social.
2. Não há previsão legal da interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo este o entendimento já
pacificado pela Súmula nº 59, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF. Convém registrar que este entendimento
também está consolidado no âmbito da TNU: TNU - RECURSO ADESIVO: 200241007001852 , Relator: SELMAR SARAIVA DA SILVA
FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2002, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJRO 08/10/2002.
3. Concessão de efeito suspensivo ao recurso negada.
4. Critério subjetivo plenamente demonstrado nos autos.
5. Critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi
recentemente apreciado pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, sob a sistemática da
Repercussão Geral.
6. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, para que seja
analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la
provida por sua família. Quanto à interpretação extensiva ao parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003, o STF declarou, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, ao fundamento de que não existe justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
7. O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em
programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotada como critério apuração da miserabilidade para
concessão do benefício assistencial - LOAS, desde que os demais elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a
renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capta, por si só, não pode impedir a concessão do referido
benefício. Referida renda deve ser cotejada e analisada em conjunto com os demais elementos de prova, em especial a descrição do quadro
social do grupo familiar.
8. Mesmo sem considerar as condições particulares do caso, que decorrem da idade avançada da parte autora, verifico que a renda mensal
familiar per capita é inferior a ½ salário-mínimo vigente à época da elaboração do estudo socioeconômico.
9. Os juros moratórios e a correção monetária, contados a partir da citação, devem obedecer aos termos da Resolução CJF 267/2013, eis que
consolidada a jurisprudência, especialmente no âmbito da Justiça Federal, no sentido da observância das regras de atualização dos valores nos
seus exatos termos, que a respeito dos juros de mora segue as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009. Considerando que já restou
determinada, na sentença recorrida, a aplicação da referida Resolução, entendo que esta deve ser integralmente mantida.
10. Recurso a que se nega provimento.
IV - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, e, por maioria, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencido o Excelentíssimo Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos que,
em maior extensão, aplica o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, também em relação à correção monetária. Participaram do julgamento
os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi
Vieira Santos..
São Paulo, 27 de outubro de 2016 (data do julgamento).
0021143-18.2012.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2016/9301152071
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: JOSE PEDRO RIBEIRO (SP180632 - VALDEMIR ANGELO SUZIN)
III - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Meritíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 27 de outubro de 2016.).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2016
345/1288