TRF3 17/11/2016 - Pág. 1772 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
demarcação encontra-se em fase bastante adiantada, tendo sido concluídos os estudos tendentes à demarcação pela FUNAI".
VIII.[Tab]O fato de a documentação trazida aos autos revelar que um dos indígenas estava armado e desferira tiros na direção dos
produtores rurais, além de outros atos violentos por parte dos indígenas, ao reverso do quanto sugerido pela defesa, não tem o condão de
afastar a configuração do periculum libertatis. A violência perpetrada pelos indígenas não autoriza nem legitima a violência empregada pelo
paciente - que, reitere-se, deveria ter se valido dos poderes constituídos para solucionar a questão, tal como fora orientado pelos policiais
-, devendo ambas as violências serem coibidas pelas autoridades competentes. E isso, ao que tudo indica, foi levado a cabo no caso
vertente, onde o MM Juízo de origem determinou a prisão preventiva do indígena que se mostrou violento e cuja liberdade configurava
risco à ordem pública.
IX.[Tab]Não há como se vislumbrar que os representados tenham atuado no exercício regular do direito ao desforço imediato (art. 1210,
CC), já que não se pode reputar que eles se utilizaram de meios moderados, diante do uso de armas de fogo, tratores e veículos, do
significativo número de pessoas atingidas por arma de fogo (08 vítimas de armas letais dentro de um grupo de 40 a 50 indígenas), sendo
que uma delas foi alvejada 05 (cinco) vezes e nas costas, tudo isso a revelar claro excesso, incompatível com a ventilada excludente de
ilicitude. Ademais, a conduta adotada pelos produtores rurais não foi imediata, mas sim posterior ao ingresso dos indígenas na Fazenda
Yvu, o que igualmente descaracteriza o desforço imediato (art. 1.210, §1°, CC).
X.[Tab]A decisão impugnada não padece de ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do
Código de Processo Penal.
XI.[Tab]A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e
exercício de atividade lícita, não constitui circunstância garantidora da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros
elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp). Diante das peculiaridades do caso dos
autos, a periculosidade concreta da conduta do paciente, o modus operandi por ele adotado, o desapreço pelos poderes constituídos e,
sobretudo, a grande tensão, decorrente justamente do conflito pela posse das terras, existente na região em que se encontra a
propriedade, constata-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para evitar novas práticas delitivas e
assegurar a ordem pública, estando, portanto, devidamente justificada a prisão cautelar do paciente.
XII.[Tab]Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 08 de novembro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
00032 HABEAS CORPUS Nº 0017915-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017915-7/SP
RELATORA
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal CECILIA MELLO
AIRTON MARTINS DA COSTA
GILMARA LIMA LASCLOTA reu/ré preso(a)
SAMIA GASPAR METRAN reu/ré preso(a)
SP309021A AIRTON MARTINS DA COSTA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
00113724620164036181 4P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EXPRESSA NO DECISUM.
I - Emerge dos autos que as pacientes foram presas em flagrante no dia 19/09/2016 e denunciadas como incursas nas sanções do artigo
289, §1º, do CP por terem sido surpreendidas por agentes policiais na posse de 980 (novecentos e oitenta) notas falsas de R$ 50,00
(cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) em cédulas contrafeitas.
II - Por ocasião da audiência de custódia, em 20/09/2016, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, o que
motivou pedido de liberdade provisória formulado pela defesa das pacientes, o que foi indeferido pelo magistrado impetrado, sendo este
o ato apontado como coator.
III - O decreto de prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória estão devidamente fundamentados na
presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, assentado no fumus commissi delicti estando expressa a necessidade da
segregação cautelar para garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal decorrente da expressiva quantidade de
cédulas apreendidas a denotar, em tese, a possibilidade de envolvimento das pacientes com suposta organização criminosa, o que denota
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2016
1772/1788