TRF3 17/11/2016 - Pág. 718 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ContribuiçãoAssim, em sendo reconhecido os períodos de 11/07/1980 a 15/07/1981, de 17/07/1981 a 16/09/1981, de 24/09/1985 a
22/10/1987 e de 07/12/1987 a 05/01/2006 como tempo de atividade especial, somados aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS, o autor, na data do requerimento administrativo (16/05/2011) teria o total de 40 anos e 23 dias de tempo
de contribuição, fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.Nº Vínculos Fator Datas
Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido1 SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRICOLA 1,0 28/04/1978 18/12/1978 235
2352 COND ED PALMA 1,0 16/06/1979 01/06/1980 352 3523 GUARDIAN VIGILANCIA 1,4 11/07/1980 15/07/1981 370 5184
SR. LEE MATHEUS 1,4 17/07/1981 16/09/1981 62 865 SEVERINO GONÇALVES 1,0 17/09/1981 20/10/1982 399 3996
RIOGUARDA EMPRESA DE SEGURANÇA 1,4 24/11/1982 21/02/1985 821 11497 PAVIBRAS 1,0 24/04/1985 22/08/1985 121
1218 EMPRESA DE SEGURANÇA 1,4 24/09/1985 22/10/1987 759 10629 METALURGICA PRADA 1,4 07/12/1987 16/12/1998
4028 5639Tempo computado em dias até 16/12/1998 7147 9563 10 METALURGICA PRADA 1,4 17/12/1998 05/01/2006 2577
360711 CI 1,0 01/05/2006 30/09/2006 153 15312 BENEFÍCIO 1,0 22/11/2006 31/12/2008 771 77113 CI 1,0 01/09/2009
31/01/2010 153 15314 PADO INDUSTRIA 1,0 12/04/2010 30/04/2011 384 384Tempo computado em dias após 16/12/1998 4038
5069Total de tempo em dias até o último vínculo 11185 14632Total de tempo em anos, meses e dias 40 ano(s), 0 mês(es) e 23
dia(s)Dispositivo. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: 1) reconhecer como tempo de atividade
especial o(s) período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s) : Guardian Vigilância e Segurança (de 11/07/1980 a 15/07/1981), Severino
Gonçalves Duarte ( de 17/07/1981 a 16/09/1981), Empresa de Segurança Bancária Resilar Ltda (de 24/09/1985 a 22/10/1987) e
Companhia Metalúrgica Prada (de 07/12/1987 a 05/01/2006), devendo o INSS proceder a sua averbação;2) condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº42/156.578.103-9), desde a data do requerimento
administrativo (16/05/2011);3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data do
requerimento administrativo, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.As prestações em atraso devem ser
corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da
lei.Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela
específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).Diante da sucumbência
mínima imposta à parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do NCPC, resta também condenado o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º,
do artigo 85 daquele mesmo novo código, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Custas
na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil. Após o decurso do
prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.P.R.I.C.
0002134-65.2014.403.6183 - ADRIANO GOMES DA SILVA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: ADRIANO GOMES DA SILVAEMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL Registro n.º _______/2016Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em razão da tutela
concedida na sentença de fls. 112/119.É o relatório, em síntese, passo a decidir.O embargante pretende que o benefício concedido
judicialmente seja implantado somente após o trânsito em julgado da decisão, caso seja mais vantajoso que o benefício já concedido
administrativamente, no curso do presente processo.Verifico, porém, que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na
sentença a ser declarada por este Juízo.Deveras, a r. decisão foi bastante clara em sua fundamentação e ressalto que o conteúdo dos
embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de
declaração.Contudo, resta a análise do requerimento do Embargante.Conforme noticiado pelo embargante, durante o trâmite da presente
ação, o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria (NB 164.716.644-3) em 30/10/2014.Diante de tal situação, é de se registrar o
direito do embargante em postular, na fase de cumprimento da sentença, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da contagem registrada na sentença, com a apuração do salário-de-benefício e renda mensal inicial nas
condições estabelecidas pela legislação em vigor naquela ocasião, recebendo os atrasados que lhe são devidos.Por outro lado, poderá o
embargante, entendendo lhe ser mais favorável, executar a sentença, postulando a revisão do benefício que atualmente tem junto à
Autarquia Previdenciária, quando então, deverá ser revisto o valor do salário-de-benefício e renda mensal inicial de tal benefício na data
de sua concessão, incluindo-se o tempo de contribuição reconhecido na presente decisão.Posto isso, dou provimento ao requerimento do
Embargante para que seja suspensa a tutela concedida em sentença (fls. 112/119) e, após o trânsito em julgado, seja dada oportunidade
para optar pelo benefício mais vantajoso.Intime-se a AADJ (eletronicamente), a fim de que cumpra a presente decisão, suspendendo a
tutela concedida.P.R.I.C.São Paulo, 27/09/2016.NILSON MARTINS LOPES JUNIORJuiz Federal
0003459-75.2014.403.6183 - MARCIO FERREIRA DA SILVA(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): MARCIO FERREIRA DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSSENTENÇA TIPO ARegistro nº _______/2016.A parte autora propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face
do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo.Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mas que o INSS não considerou os períodos trabalhados em atividade especial, conforme
indicados na inicial.A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Inicialmente
os autos foram distribuídos perante o r. Juízo da 2ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo.Aquele Juízo deferiu os
benefícios da justiça gratuita (fl. 81).Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS apresentou contestação,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2016
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