TRF3 25/11/2016 - Pág. 145 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0005541-25.2014.403.6104 - JOSE ROBERTO DA SILVA(SP299221 - THIAGO DE SOUZA DIAS DA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 195/214: Dê-se vista ao INSS. Após, tornem conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0006204-71.2014.403.6104 - PAULO ROBERTO BUENO(SP283108 - NANCI DOS SANTOS NASCIMENTO E SP282496 - ANTONIO ARI COSTA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTO COMUM
0006316-40.2014.403.6104 - DANIEL DITTRICH(SP169755 - SERGIO RODRIGUES DIEGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o teor de fl. 200, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para regularização do polo ativo do feito. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0007168-64.2014.403.6104 - JOSE CARLOS VENDITTE(SP339073 - ISAURA APARECIDA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do art. 485, III do CPC/2015, intime-se pessoalmente a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
PROCEDIMENTO COMUM
0008259-92.2014.403.6104 - SIDNEY FERREIRA(SP237661 - ROBERTO AFONSO BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A parte ré interpôs recurso de apelação. Nos termos do artigo 1.010, 1º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se o(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, com as nossas homenagens (artigo 1.010, 3º, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005456-97.2014.403.6311 - RICARDO ALVAREZ COUTO DE OLIVEIRA(SP248812 - ALBERTO JOSE BORGES MANCILHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 91 PROCURADOR)
A parte ré interpôs recurso de apelação. Nos termos do artigo 1.010, 1º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se o(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, com as nossas homenagens (artigo 1.010, 3º, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001914-76.2015.403.6104 - JOSE WALDEMAR FANCK(Proc. 3068 - RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cumpra o autor (representado pela DPU), a determinação de fl. 77, de modo a viabilizar a realização de perícia socioeconômica. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002442-13.2015.403.6104 - AUREO COELHO FILHO(SP017410 - MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO E SP045351 - IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
A parte ré interpôs recurso de apelação. Nos termos do artigo 1.010, 1º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se o(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, com as nossas homenagens (artigo 1.010, 3º, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0002628-36.2015.403.6104 - MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS(SP215263 - LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç ATrata-se de ação ordinária previdenciária proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão
do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do óbito de Manoel Nelson Pestana, ocorrido em 01/11/2012. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção
monetária, desde o óbito do segurado. Narra a inicial, em síntese, que a autora e o de cujus conviveram em união estável até o falecimento. Com a ocorrência do óbito, requereu benefício de pensão por morte junto à
autarquia-ré em 28/11/2012 e 10/01/2013 (NB Assevera que o INSS indeferiu o requerimento de pensão por morte, aludindo não ter restado devidamente comprovada a qualidade de dependente.Sustenta, em suma, que
havia convivência e dependência até o falecimento. Com tais argumentos, postula a concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária. Juntou
procuração e documentos (fls. 10/60). Postulou assistência judiciária gratuita.A decisão de fls. 63 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu.Requisitou-se cópia do procedimento
administrativo referente ao requerimento da pensão por morte, o qual veio aos autos às fls. 70/94.Citado, o INSS aduziu, em síntese, que a autora não comprovou a condição de companheira do ex-segurado, essencial para
habilitação ao benefício de pensão por morte.Réplica às fls. 113/114.A autora requereu a produção de prova testemunhal (fl. 117).Foi designada, ainda, audiência de conciliação, instrução e julgamento para colhida do
depoimento pessoal da autora e das testemunhas.A audiência foi realizada em 03/03/2016 (fls. 122/128).A autora apresentou memoriais (fls. 129/133).É o relatório. Fundamento e decido. Considerando as informações do
CNIS (doc. anexo),verifica-se que o falecido teve vínculo empregatício até 01/06/2011, e de 08/2011 até 30/09/2012 efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Assim, resta inquestionável a sua condição de
segurado. Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente.O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto
de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Segundo o artigo 16 da
referida lei, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do citado dispositivo. A dependência econômica dos que estão
relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a companheira, em relação ao segurado, é presumida, conforme dispõe o 4º do mesmo artigo.A propósito:Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(...)4º. A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.Quanto à questão controvertida nos presentes autos, vale lembrar que o inciso V do art. 201 da Constituição consagra o direito de pensão ao
companheiro ou companheira, conceito que é mais amplo do que aquele conferido à união estável. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, "a existência ou não daquilo que a lei chama de
união estável, acreditamos que o mais correto seria entender esta expressão como concubinato, será aferida pelo administrador ou pelo Juiz diante do requerimento do interessado. A idéia, porém, é de reconhecimento do
instituto diante de pessoas que viviam como se casadas fossem. Não há, então, exigência, de um prazo mínimo de convivência" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5 ed. p. 93). No caso dos autos, há
prova de que houve tal espécie de convivência. A autora acostou os seguintes documentos:- Certidão de óbito de Manoel Nelson Pestana, no qual consta como endereço residencial a Rua Pio XII, 60, Saboó, em Santos,
sendo declarante Nathalia Tavares Pestana (filha);- Correspondência do INSS, em nome de Manoel Nelson Pestana, de 04/10/2012, no endereço da Rua Torquato Dias, 990, ap. 43- Bloco B- Santos;- Consulta aos
dados cadastrais do CPF da autora, de 08/01/2015, na qual consta como endereço a Rua Torquato Dias, 990, ap. 43- Bloco B- Santos;- Correspondência do Banco Bradesco, em nome da autora e do falecido, com
endereço da Rua Torquato Dias, 990, ap. 43-Bloco B- Santos;- Correspondências do Banco Itaú, em nome do falecido, com endereço na Rua Torquato Dias, 990, ap. 43- Bloco B- Santos;- Contrato individual de
trabalho do de cujus, da USIMINAS, firmado em 10/11/2010, com anotação manuscrita do nome da autora como beneficiária do seguro de vida em grupo;- Procuração firmada pelo de cujus, em 01/03/2011, constituindo
como procuradora a autora, e ambos com endereço na Rua Torquato Dias, 990, ap. 43- Bloco B- Santos (não há reconhecimento de firma das assinaturas);- Declaração da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
Santos, datada de 18/03/2013, de que Manoel Nelson Pestana esteve internado no período de 07/10/2012 e indo a óbito em 01/11/2012, e que consta como acompanhante, no ato da internação, a Sra. Maria do Socorro
dos Santos (companheira);- Fotos do casal;- Cópias de documentos pessoais do de cujus, tais como, carteira de identidade, cartão cidadão, cartões do Banco Itaú e Banco Real, título de eleitor, cartão na função de
Delegado Ambiental expedido pelo Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental, em 10/0/1992, certificado de dispensa de incorporação, anotações da CTPS, certidão de nascimento, GPS- Guia da Previdência Social;Recibo de venda de terreno que seria da propriedade do de cujus localizado no Sítio Acaraú, s/n, bairro Humaitá, em São Vicente, firmado pela autora e por Gustavo Tavares Pestana e Natalia Tavares Pestana, filhos do
falecido, em 08/01/2014, com reconhecimento de firma na mesma data (fl. 123).As testemunhas ouvidas confirmaram a convivência da autora e do de cujus de forma contínua e pública, como se casados fossem, até o
falecimento. Em seu depoimento pessoal a autora confirmou a união estável com o Sr. Manoel, bem como esclareceu o motivo de constar endereço diverso na certidão de óbito: "Informa a depoente que foi companheira do
Sr. Manoel, e o relacionamento perdurou por mais de 15 anos. O relacionamento durou até o óbito, e quando ele ficou internado na Santa Casa, por 26 dias, a depoente o acompanhou por todo o período. O falecido teve
um AVC. Nunca houve separação durante o período de convivência. Não tiveram filhos em comum. O Sr. Manoel trabalhou na Usiminas, mas estava desempregado por ocasião do óbito. A depoente e o falecido residiam
juntos na Rua Torquato Dias, 990, ap. 43, bloco B- Morro da Nova Cintra, em Santos. Sempre residiram no mesmo local. O endereço constante da certidão de óbito é o da residência da cunhada. A depoente informa que
"estava ruim", e que o endereço que consta na certidão de óbito é o da cunhada Teresinha. A declarante do óbito foi a filha do Sr. Manoel. O Sr. Manoel teve os filhos Nathália e Gustavo, e eles já são maiores e casados.
O último emprego do Sr. Manoel foi na Usiminas, e após ele passou a recolher como contribuinte individual. Às reperguntas do(a) Procurador(a) do INSS, respondeu: Informa que ficou ruim, e que não teve condições de
fazer a declaração do óbito. Não chegou a ser internada, estava com pressão alta, e por essa razão a filha do falecido, Nathália, juntamente com a tia Teresinha, é que foram providenciar a documentação, bem como
declarar o óbito". As testemunhas ouvidas confirmaram o relacionamento público e duradouro da autora e do de cujus, e afirmaram que residiam na Rua Torquato Dias, 990, ap. 43, bloco B, no Morro da Nova Cintra em
Santos. Confirmaram, ainda, que nunca houve separação.A testemunha Juliana Martins Pereira narrou: "A depoente informa que conhece a autora há 10 anos, pois são vizinhas no prédio em que moram. Quando se mudou
o filho estava com 10 dias. A dona Maria morava com o Pestana, Sr. Manoel Pestana. Residiam a autora, o Sr. Manoel e a filha dela, que é fruto de outro relacionamento. A autora e o Sr. Manoel se comportavam como
marido e mulher, e toda a vizinhança os conhecia como um casal. Não se recorda de nenhuma separação, e sempre via os dois juntos. Soube do falecimento do Sr. Manoel, e eles estavam juntos até o óbito. A depoente
visitou o Sr. Manoel no hospital e a autora estava acompanhando. A depoente foi ao velório e ao enterro, e a dona Maria também estava presente. Ressalta que a autora e o Sr. Manoel sempre residiram no mesmo local, no
bloco B, ap. 43, na Rua Torquato Dias, nº 990. O bloco da autora fica em frente ao da depoente. Às reperguntas do(a) advogado(a) da autora, respondeu que: Sem perguntas. Às reperguntas do(a) Procurador(a) do
INSS, respondeu: No dia do óbito a depoente não viu a autora passando mal, mas, posteriormente, os vizinhos comentaram que a dona Maria havia passado mal. Não sabe quem fez a declaração do óbito".A testemunha
Josefa Pereira da Silva informou: "Conhece a autora há 20 anos, pois residem próximas, no mesmo bairro, Morro da Nova Cintra. Não residem no mesmo prédio. A dona Maria reside na Rua Torquato Dias. A depoente já
frequentou a residência da autora. Ela vivia com o "finado Pestana". O Sr. Pestana era marido da autora. Residiam a autora e o Sr. Pestana. A autora e o falecido conviveram até o falecimento dele, "até o último dia que
Deus levou ele". Soube que o Sr. Manoel ficou doente, e visitou no hospital, a autora estava sempre presente e ao lado dele, "ela cuidou dele o tempo todo". A depoente foi ao velório e ao enterro, e a autora estava
presente. A autora e o Sr. Manoel sempre moraram nesta residência. A depoente não sabe dizer quem fez a declaração do óbito. A depoente informa que a autora ficou triste e deprimida com o falecimento. Não sabe se
ela teve algum problema de saúde no dia do falecimento".A testemunha Maria de Lourdes dos Santos Silva declarou: "A depoente conhece a autora há mais de 20 anos, pois a autora residia na casa do pai da depoente, na
Torquato Dias. A autora residiu no local por 5 anos, e depois se mudou para "os predinhos da Av. Santista". A depoente frequentou a residência da autora que ainda reside no mesmo local. A autora residia com o
"Pestana", Sr. Manoel Pestana, e eles conviviam como marido e mulher. Eram um casal e permaneceram juntos por 10 anos, e nunca se separaram. A depoente teve conhecimento do falecimento. Eles permaneceram juntos
até o falecimento. O falecido ficou internado, mas a depoente não chegou a visitá-lo no hospital. A depoente foi ao velório e a autora estava presente".Assim, os documentos juntados aos autos, inclusive com prova de
endereço comum, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, confirmam a união estável até o momento do óbito. Portanto, faz jus a autora à concessão da pensão por morte.Considerando a
existência de requerimento administrativo formulado em 28/11/2012 (fl. 15), o benefício é devido a partir do óbito (01/11/2012), nos termos do art. 74, I, da Lei 8213/91. Nesse sentido:"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. TERMO INICIAL.1. Na vigência do artigo 74 da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.528/97, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, quando
requerida até 30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após aquele prazo.2. Não havendo, contudo, prévio requerimento administrativo, o termo inicial do pensionamento é a data
da citação da autarquia.3. Recurso provido".(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 543737; Processo: 200300792201 UF: SP; Órgão Julgador: SEXTA
TURMA; Data da decisão: 23/03/2004 Documento: STJ000543443; DJ DATA: 17/05/2004 PÁGINA: 300; Relator HAMILTON CARVALHIDO).O abono anual é devido nos termos do art. 40 da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVOIsso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, em favor de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS,
o benefício da pensão por morte, bem como a pagar as parcelas atrasadas, a contar da data do óbito em 01/11/2012.Deverá ser observado o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2016
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