TRF3 28/11/2016 - Pág. 1068 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002855-81.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333007987
AUTOR: IRENE LUZIA DA SILVA SANTOS (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Recebo a inicial.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
I – O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida.
A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os efeitos dessa decisão sejam reversíveis.
No caso concreto, os elementos de prova trazidos com a inicial não são inequívocos quanto aos fatos que sustentam a pretensão da parte autora.
A natureza do benefício pleiteado torna necessária a realização de perícia, sem a qual não é possível formar um juízo adequado sobre a
verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Além disso, tendo sido o benefício indeferido na via administrativa em virtude de laudo pericial negativo, faz-se também necessário assegurar o
prévio contraditório.
Indefiro, portanto, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou
jurídica ou no momento da prolação da sentença.
II - Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte:
a) Tendo em vista a necessidade de aferição das condições de saúde da parte autora, designo perícia médica para o dia 16/01/2017, às 17h20 a
ser realizada pelo(a) perito(a) psiquiatra, Dr(a). Luís Fernando Nora Beloti. Na especialidade de ortopedia, designo o perito Dr. Marcello Teixeira
Castiglia, que realizará a perícia na data de 27/01/2017, às 11h20, nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira. Fixo os honorários
no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico.
O periciando deverá comparecer ao exame munido de documento original com foto recente e de toda documentação médica disponível sobre a
sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.). Em caso de impossibilidade de
comparecimento, deverá justificar previamente a sua ausência, sob pena de preclusão da prova.
b) Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), médico e/ou social, sendo a sua conclusão favorável, intime-se o INSS, por qualquer meio hábil, para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar proposta de acordo nos autos ou, em caso negativo, para que se manifeste sobre todos os documentos
anexados nos autos.
Sendo ofertada proposta, intime-se a parte autora para manifestação quanto à concordância ou não no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não
concordância, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima citado, manifestar-se sobre todos os documentos dos autos.
A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de Atendimento do Juizado, perante o
qual deverá comparecer, em dia e horário de expediente forense, no prazo acima estipulado.
Em caso de intervenção do Ministério Público Federal, após o decurso do prazo concedido para as partes, deverá ser aberta vista dos autos ao
representante do Parquet, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
c) Expirados os prazos acima referidos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
d) Incumbe à parte autora instruir o processo com todos os documentos necessários para provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do
CPC). A demonstração do interesse de agir deve ocorrer na postulação inicial, motivo pelo qual os documentos que suprem esse ônus, no caso a
cópia integral do processo administrativo, são indispensáveis à propositura da ação, inclusive porque o marco de eventual concessão do benefício
pretendido dependerá do que efetivamente foi submetido ao crivo da autarquia previdenciária.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, até o final da instrução processual, traga aos autos digitais cópia completa do processo
administrativo de concessão do benefício previdenciário em discussão.
Não possuindo a parte autora advogado e não tendo sido juntado o processo administrativo e/ou SABI, oficie-se à APSDJ para envio dos mesmos,
no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Cite-se o réu.
IV - Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
0002785-64.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333007978
AUTOR: VALDECI PEREIRA DA SILVA (SP262090 - JULIANA GIUSTI CAVINATTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Recebo a inicial.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
I – O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida.
A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os efeitos dessa decisão sejam reversíveis.
No caso concreto, os elementos de prova trazidos com a inicial não são inequívocos quanto aos fatos que sustentam a pretensão da parte autora.
A natureza do benefício pleiteado torna necessária a realização de perícia, sem a qual não é possível formar um juízo adequado sobre a
verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2016
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