TRF3 28/11/2016 - Pág. 40 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em saneador. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 58/81), e a parte autora replicou (fls. 87/100).Instadas a especificarem provas, a
parte autora requereu:i. a inversão do ônus da prova, para que a ré junte aos autos os extratos bancários de todo o período em discussão;ii. a realização de
perícia contábil na conta corrente da autora;iii. pretende, ainda, produzir provas testemunhais, comprovando por profissionais da medicina que a indevida
imputação agravou em muito o estado de saúde da autora.A CEF alegou não ter provas a produzir (fl. 104), ressalvando seu direito a eventual contraprova.É a
síntese do necessário.Deixo de apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, em relação aos danos matérias, uma vez que se confunde com o mérito e com
este será apreciada.Partes legítimas e bem representadas.Não havendo outras preliminares e estando as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por
saneado. Fixo como ponto controvertido a cobrança de valores indevidos efetuados pela ré na conta corrente da autora, inerente ao cartão CONSTRUCARD,
contrato nº 2994.160.0000980, bem como a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.No que tange às provas requeridas:1. defiro o
pedido para que a CEF junte aos autos os extratos da conta corrente da autora no período questionando, que comprovem a devolução dos valores
indevidamente debitados. Desta forma, no prazo de quinze dias, junte a Caixa Econômica Federal - CEF os extratos para que seja verificada recomposição da
conta corrente da autora de todos os valores debitados, em decorrência do contrato de CONSTRUCARD.2. Por ora, indefiro a realização de perícia contábil,
uma vez que é possível a verificação através dos extratos bancários, pois se trata de uma simples operação aritmética de débito e crédito.3. Indefiro a produção
de prova testemunhal, tendo em vista que os fatos alegados poderão ser comprovados através dos documentos juntados aos autos.Int.
0011665-65.2016.403.6100 - RINO PUBLICIDADE S/A.(SP197072 - FABIO PALLARETTI CALCINI) X UNIAO FEDERAL
Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como, querendo,
indiquem os pontos controvertidos que deverão constar na decisão saneadora. Se em termos, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
0016828-26.2016.403.6100 - JOSE FREIRE DA SILVA(SP254765 - FRANKLIN PEREIRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL
Fls. 103/104: Mantenho a decisão de fls. 62/63, por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 68/78. Após, tornem
os autos conclusos. Intime-se.
0021694-77.2016.403.6100 - INTEGRA - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA.(SP367088 - MARIA LUCIA DE FRANCA GALVÃO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHOTrata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, em que o autor pretende obter provimento jurisdicional que declare a
inexigibilidade dos débitos apontados junto ao SERASA e SPC pela ré, ao argumento de que se tratam de valores que não reconhece. Pretende, ainda, a
condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.O autor relata em sua petição inicial que teve ciência. por intermédio de uma ligação
telefônica, de que estava com um débito junto à ré, no valor de R$9.473,91 (nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), o qual teria
sido inclusive objeto de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Aduz desconhece a origem do débito, sendo quee jamais realizou qualquer tipo de
transação com a CEF, estando a empresa sem atividade desde 2012. Sustenta que, mesmo informando a ré sobre a ausência de qualquer contratação, não
houve formalização da retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que houve ato ilícito, na medida em que a empresa ré foi imprudente ao
realizar transação comercial com um terceiro, sem a devida cautela de praxe, sendo a única responsável pela inclusão de seu nome no SERASA/SPC, o que lhe
ocasionou sérios danos. Requer a aplicação do CDC ao caso concreto. Em sede de tutela pretende a exclusão do cadastro do SERASA e do SPC. Os autos
foram inicialmente distribuídos perante a Justiça Estadual e, com a decisão de fl. 23, houve redistribuição nesta Subseção Judiciária. A petição inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 7/25), tendo sido o autor instado a promover a emenda à petição inicial (fl. 27), o que foi cumprido às fls. 28/35.É o
relatório. Decido.Recebo a petição de fls. 25/35, como emenda à petição inicial.Ressalvo, por oportuno, que a parte autora faz pedidos cumulativos, quais
sejam: declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$9.473,91 (nove mil,
quatrocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), valor esse do débito impugnado na presente demanda (fl. 19-verso). Ocorre que, em relação ao
pedido de condenação a título de danos morais, a parte autora deixou de fixar o valor e apenas mencionou: em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios
critérios analíticos e jurídicos.Como é cediço, em se tratando de ação indenizatória, deve a parte autora indicar, expressamente, o valor pretendido, a título de
dano moral, nos termos do artigo 292, V, do CPC. Feitas tais considerações, verifico que não há como apreciar o pedido de tutela, ou ainda, o pedido de
justiça gratuita, sem a manifestação da parte autora. Nestes termos, determino a emenda à petição inicial, a fim de readequar o pedido inicial com a indicação
expressa do quanto pretendido a título de dano moral, bem como retificar o valor atribuído à causa, considerando os pedidos englobados. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
0023933-54.2016.403.6100 - QUIMICA AMPARO LTDA(SP121404 - ELIANA APARECIDA SILVA DE MORAES E SP106074 - MIGUEL
DELGADO GUTIERREZ) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA EM SAO PAULO-SP
Primeiramente, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia autenticada do seu Contrato Social consolidado, ou a declaração
prevista no artigo 425, inciso IV, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com
ou sem manifestação, tornem conclusos.Int.
0023945-68.2016.403.6100 - JOSE HENRIQUE COELHO FALCAO(SP207804 - CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2016
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