TRF3 28/11/2016 - Pág. 41 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃOTrata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual pretende o autor obter provimento jurisdicional que determine à
ré a anulação do ato administrativo que determinou a restituição do valor de R$21.949,43 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três
centavos), bem como a devolução dos valores já descontados, com juros e correção monetária. O autor narra em sua petição inicial que é servidor público
federal e ocupa o cargo de Analista Judiciário integrante do quadro do Tribunal Regional do Trabalho de 2ª Região, tendo sido removido do Tribunal Regional
Eleitoral do Piauí, onde recebia valores a título de auxílio-bolsa graduação. Informa que, com a redistribuição do TRE/PR para o TRT2/SP, no interesse da
Administração, foi surpreendido com a determinação do TRE/PR de devolução dos valores percebidos no total de R$21.949,43 (vinte e um mil, novecentos e
quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), com desconto em folha de pagamento. Aduz que ingressou com pedido na via administrativa requerendo a
reconsideração da decisão, diante da ilegalidade da cobrança, todavia, seu pedido fora negado, mantendo o desconto no mês de março/2016, o que ensejou a
interposição de recuros administrativo, ainda sem julgamento. Sustenta seu direito em não ver descontados os valores em sua folha de salário, posto que: i) não
haveria previsão normativa para o ressarcimento em questão na Resolução nº 598/11 TRE/PR; ii) ilegalidade da devolução em face da violação do devido
processo lega e ausência de garantia de ampla defesa e contraditório; iii) natureza alimentar da verba e a impossibilidade de restituição diante do estatuto dos
servidores. Em sede de tutela antecipada requer seja determinado à ré a imediata suspensão do desconto em folha de pagamento dos valores noticiados. Os
autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 4º da Lei n. 1.060/50). Anote-se. Antecipação da tutelaNos
termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da
demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311.No
presente caso, em exame preliminar de mérito, entendo presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida.O autor se insurge em face da
decisão administrativa proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que determinou a devolução dos valores recebidos a título de auxílio bolsa
graduação, em razão de sua redistribuição para o TRT da 2ª Região. Com efeito, ao que se infere da documentação acostada aos autos, denoto a plausibilidade
nas alegações do autor, na medida em que comprova a sua situação de servidor público federal, originariamente do TRE/PI, removido para o TRE/PR e
redistribuído no TRT/2ª Região e que na sua redistribuição por reciprocidade - Processo nº 4415/2015, o TRE/PR, pautado na Resolução nº 598/2011, art.
13, determina o ressarcimento dos valores recebidos pelo autor, a título de auxílio bolsa graduação, dado o rompimento de vínculo com aquele órgão e sua
redistribuição a outro tribunal. Apesar de não haver como afirmar a ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo atacado nessa primeira análise
inicial, denoto a urgência no pedido de concessão de tutela, haja vista que houve o comunicado do desconto no valor de R$21.949,43 (vinte e um mil
novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo que o autor não obteve êxito, até o momento, nas instâncias administrativas, ou seja, há a
iminente possibilidade de redução de sua verba alimentar. Por tais motivos, tenho que a tutela deve ser concedida. Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela e
determino à ré que se abstenha de descontar da folha de pagamento do autor os valores referentes ao auxílio bolsa graduação, até o julgamento final da
demanda ou decisão ulterior. Deixo de designar a audiência de composição das partes, tendo em vista versar o litígio sobre direitos indisponíveis, nos termos do
art. 334, 4, inciso II, do CPC/2015.Cite-se e intime-se a União Federal para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do
CPC/2015.Intimem-se. Registre-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0023823-55.2016.403.6100 - ITB HOLDING BRASIL PARTICIPACOES LTDA.(SP304067 - KARINA GAMA XAVIER LEITE E SP175718 LUCIANA FORTE DE QUEIROZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Fls. 64/65: Mantenho, por ora, a decisão de fl. 59/60, por seus próprios fundamentos. Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004686-59.1994.403.6100 (94.0004686-3) - LAERTE MORENO X NILTER DE ALESSIO X ANTONIO DUARTE DE MATOS X JOSUE PERICO
X LINO TECH X ELIANE ALVES DOS SANTOS X JANDIRA DE ALESSIO X JOSE JOAO BARBOSA X NELSON MUNEMITSU FURUKEN X
ROBSON BOUSINHA DE SOUZA(SP106160 - NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X LAERTE MORENO X UNIAO FEDERAL X NILTER DE ALESSIO X UNIAO FEDERAL X JOSUE PERICO X UNIAO FEDERAL X
LINO TECH X UNIAO FEDERAL X ELIANE ALVES DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL X JANDIRA DE ALESSIO X UNIAO FEDERAL X
JOSE JOAO BARBOSA X UNIAO FEDERAL X NELSON MUNEMITSU FURUKEN X UNIAO FEDERAL X ROBSON BOUSINHA DE SOUZA X
UNIAO FEDERAL X ANTONIO DUARTE DE MATOS X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes do teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), por disposição do art. 11 da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do
Conselho da Justiça Federal. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao
Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Subsecretaria dos Feitos da Presidência. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização
do(s) pagamento(s). Intimem-se.
0022069-45.1997.403.6100 (97.0022069-9) - ERNANI JOSE GONCALVES X WELINGTON LIBERATO DOS SANTOS X MARILENA MARTINS
DE OLIVEIRA X MARCIA PORTO BODDENER X WALDOMIRO JOSE TORRES DA SILVA X SUZY VIVIANE MENEZES MORAES X DORA
LUCIA DE LOUREIRO FRACARI X MOACIR DE ALMEIDA MACHADO X CLAUDIO BENEDETTO CARDELLINI X SAID
TAKIEDDINE(SP187265A - SERGIO PIRES MENEZES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 - HENRIQUE MARCELLO DOS REIS) X ERNANI JOSE
GONCALVES X UNIAO FEDERAL X WELINGTON LIBERATO DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL X MARILENA MARTINS DE OLIVEIRA X
UNIAO FEDERAL X MARCIA PORTO BODDENER X UNIAO FEDERAL X WALDOMIRO JOSE TORRES DA SILVA X UNIAO FEDERAL X
SUZY VIVIANE MENEZES MORAES X UNIAO FEDERAL X DORA LUCIA DE LOUREIRO FRACARI X UNIAO FEDERAL X MOACIR DE
ALMEIDA MACHADO X UNIAO FEDERAL X CLAUDIO BENEDETTO CARDELLINI X UNIAO FEDERAL X SAID TAKIEDDINE X UNIAO
FEDERAL
Apesar de regularmente intimada, por duas vezes, a parte autora deixou de dar integral cumprimento ao despacho de fls. 721.Fls. 732: Comunique-se, por
mensagem eletrônica, ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Piracicaba/SP que não há nos autos, até a presente data, depósito ou
levantamento de valores em favor de Waldomiro José Torres da Silva.Nada mais, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.Int.
0059949-71.1997.403.6100 (97.0059949-3) - ARLINDO ZECHI DE SOUZA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X DECIO SILVA X
IRANY AZEVEDO X JAIR MARONEZI X LOURENCO OLINTO DE SOUZA(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 DONATO ANTONIO DE FARIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 866 - PEDRO PAULO DE OLIVEIRA) X ARLINDO
ZECHI DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2016
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