TRF3 29/11/2016 - Pág. 126 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Diante da sucumbência preponderante, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual, todavia, será definido quando da liquidação
do julgado, nos termos do artigo 85, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015).Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: EMIVAL
BEZERRA SILVA; Benefício a ser revisto: Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (42); NB: 151.875.315-6: Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; DIB: 23/11/2009; Períodos especiais reconhecidos:
29/04/1995 a 31/12/2003 e 01/03/2004 a 23/11/2009. P.R.I.
0002716-31.2015.403.6183 - CREUZA GOMES DA CRUZ DE OLIVEIRA(SP329972 - DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Autos nº 0002716-31.2015.4.03.6183Registro nº ________ /2016.Vistos etc.CREUZA GOMES DA CRUZ DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, com
pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício auxílio doença c.c a concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 57.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 76-81, pugnando pela improcedência da demanda.À fl. 92, foi indeferido o pedido de tutela
antecipada.Réplica às fls. 94-97.A produção de prova pericial foi fixada, de ofício, na especialidade clínica médica/cardiologia (fls. 99-101), não sendo, contudo, realizado o exame, ante o não comparecimento do autor (fl.
107).Pelo despacho de fl. 108, foi concedido o prazo de 05 dias para o autor justificar sua ausência motivadamente, sob pena da vinda dos autos à conclusão para julgamento no estado em que se encontra. Sobreveio a
manifestação de fl. 109, requerendo a desistência da ação.É o relatório. Decido.É sabido que tanto a concessão da aposentadoria por invalidez como de auxílio-doença dependem da constatação da incapacidade. No
entanto, conforme descrito no relatório, apesar de intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica judicial. Nesse contexto, diante da impossibilidade de comprovação de incapacidade sem a realização de
perícia judicial, reputo que a inércia da parte autora gerou ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo.Com base na fundamentação acima, fica prejudicado o pedido de desistência da ação.Diante
do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, 3º do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme posicionamento da 3ª Seção do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sem custas pelo INSS, diante da isenção legal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais,
dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I.
0004751-61.2015.403.6183 - VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA(SP162358 - VALTEIR ANSELMO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 114: De fato, não foi implantada a tutela porque não havia sido notificado o INSS. Assim, após a liberação da notificação, o INSS terá o prazo determinado na sentença para cumprimento.Ante a apresentação de
contrarrazões às fls. 109-113, remetam-se os autos ao Tribunal.Int. Cumpra-se.
0008908-77.2015.403.6183 - JORGE FUKUI(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Autos n.º 0008908-77.2015.403.6183Registro nº_________/2016Vistos, em sentença.JORGE FUKUI, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a readequação dos valores de seu benefício, utilizando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, com o pagamento das
diferenças devidamente corrigidas.Concedidos os benefícios de assistência judiciária gratuita (fl. 56).Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 58-66). Réplica às fls. 74-77.Remetidos os autos à contadoria judicial, para
verificação de possível vantagem econômica, apurou-se que a renda mensal atual devida é significamente inferior à que vem sendo paga (fl. 82).Intimada da informação da contadoria, a parte autora apresentou pedido de
desistência do feito, diante da falta de interesse processual (fls. 98).Embora intimado, o INSS não se manifestou sobre o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 101, anverso e verso).Vieram os autos
conclusos. É o relatório. Decido.O pedido de desistência da ação, nesse caso, depende da concordância do réu, nos termos do artigo 485, 4º, do Novo Código de Processo Civil, eis que havia sido citado a apresentar
defesa e, portanto, estava integralizada a relação processual.Intimado, o réu não se manifestou a respeito do pedido de desistência, ocorrendo, portanto, preclusão temporal sobre o tema. Nesse sentido, cito
precedente:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO SEM
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC; 1. Lide que versa concessão de salário-maternidade, tendo a autora, após a contestação, requerido a desistência do feito,
ensejando a intimação do réu para se manifestar a respeito; 2. Transcorrido in albis o prazo fixado pelo magistrado (10 dias) dado em relação ao pedido de desistência, precluiu o direito do réu de, agora, em sede de
apelação, insurgir-se contra a sentença, que extinguiu o feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC; 3. A norma contida no art. 3º, da Lei nº 9.469/97, sustentada pelo recorrente como proibitiva de acolhimento do pedido
desistência requerido pela parte contrária quando inexistir a renúncia expressa do mesmo, tem natureza mista: (i) administrativa, no quando disciplina a atuação de servidores públicos (procuradores); e (ii) processual, porque
impacta a tramitação dos feitos em que a desistência a que se refere venha a acontecer. Seja por que ângulo for, todavia, a passagem normativa tem caráter autorizativo, ou seja, capaz de permitir a conduta mencionada,
jamais proibindo as outras que, também por expressa disposição legal, estejam desde sempre autorizadas; 4. Apelação improvida.(AC 00023835720144059999, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5
- Segunda Turma, DJE - Data::21/08/2014 - Página::152.)Sendo assim, certo é que há que se homologar a desistência da ação apresentada pela autora.Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a
parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com baixa findo.P.R.I.
0011666-29.2015.403.6183 - JOSE BENITO DOS SANTOS(SP207088 - JORGE RODRIGUES CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0012667-83.2015.403.6301 - CICERO DE SOUZA MELLO(SP192817 - RICARDO VITOR DE ARAGÃO E SP204451 - JULIANA VITOR DE ARAGÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0000118-70.2016.403.6183 - EDVALDO JOSE PAVANELLO(SP145862 - MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0000489-34.2016.403.6183 - ANTONIO LAUREANO DOS SANTOS(SP265644 - ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0000939-74.2016.403.6183 - SILVIO APARECIDO DE SOUZA(SP265644 - ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0003118-78.2016.403.6183 - JOEL BATISTA DA SILVA(SP228197 - SAMUEL HONORATO DA TRINDADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos n.º 0003118-78.2016.403.6183Vistos, em sentença.JOEL BATISTA DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento
ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Requer, ainda, a aplicação do artigo 29 da Lei n 8.213/91, em sua redação original, no cálculo do período básico de cálculo. Concedidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita afastada a prevenção (fl. 152).Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 154-159, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do feito.
Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Afasto
as alegações do INSS acerca de prescrição, porquanto a parte autora pretende a concessão do benefício desde 09/04/2014 e a presente ação foi ajuizada em 10/05/2016. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALA
concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91.O
enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo,
bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo,
admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. A Lei n 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a
ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da
legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n
8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se:Art. 58. A relação dos
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida
pelo Poder Executivo.1 A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa
ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.2 Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão
constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.3 A
empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador
e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo
técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n 2.172, de
05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93.A nova
sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras
palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente.Satisfeita a regra que
permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações
atinentes à forma, e não ao conteúdo.Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme
anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário
(SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2016
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