TRF3 01/12/2016 - Pág. 800 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dispensado o relatório mais detalhado. Passo a decidir.
Preliminarmente, não reconheço o indicativo de prevenção apontado no termo. Verifico que o processo n. 0004165-11.2014.403.6328,
declinado para as Varas Federais, tem como objeto a exibição de extratos da conta corrente do autor mantida na CEF, dos meses de janeiro a
dezembro de 2013. Não há ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VI e VII do artigo 337 do CPC/2015.
Pretende a parte autora indenização pelos danos morais causados pela ré, alegando falha na prestação de serviços bancários, diante da
devolução indevida de cheques por insuficiência de fundos em duas oportunidades. Afirma que sua conta corrente contava com saldo
suficiente.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Em análise aos esclarecimentos prestados pela requerida, bem assim examinando os
documentos colacionados ao feito, verifico que o saldo constante de sua conta bancária estava bloqueado, devido ao contrato de
financiamento firmado com a CEF, o que não autorizou o pagamento dos cheques emitidos.
A requerida esclarece que se tratava de saldo bloqueado decorrente do crédito proveniente de parcela de financiamento habitacional,
conforme comprovam os documentos anexados (“diários de conta corrente” referente aos dias 10 e 11/07/2013 e 09 e 10/09/2013). Em sua
inicial, o autor não informou que contratou o financiamento habitacional sob nº 1.4444.0170975-5, no valor de R$ 109.529,45 (cento e nove mil
e quinhentos e vinte e nove reais, quarenta e cinco centavos), sendo as parcelas liberadas entre os meses de fevereiro a julho de 2013, à
medida em que as etapas de construção fossem cumpridas.
Outrossim, dada a anterior propositura do feito indicado no feito de prevenção, no qual o autor buscou a exibição de documentos relativos ao
contrato habitacional em questão, a CEF entende que o autor tinha pleno conhecimento de que os valores depositados em sua conta corrente
encontravam bloqueados, sendo liberados à medida em que cumpridas as fases de construção.
A CEF explica que o contrato celebrado pelo autor possui duas fases distintas: a fase de construção e a fase de amortização, sendo esta
última implantada após o término das obras. A movimentação dos créditos das parcelas e pagamento das taxas e encargos na fase de
construção é realizada por meio de conta aberta especificamente para este fim. As parcelas mensais para execução de obra são creditadas
na conta do mutuário de acordo com o percentual previsto em cada etapa do cronograma físico-financeiro, ficando ainda condicionadas à
apresentação de documentos específicos.
Na ocorrência de atraso na execução das obras, é comandada a alteração no cronograma físico-financeiro, admitindo-se, nestes casos, a
transferência/crédito das parcelas em data diferente daquela de assinatura do contrato, inclusive para a última parcela.
Foi o que ocorreu no caso dos autos. O autor atrasou a execução da obra, de modo que, verificada que a etapa não foi cumprida
integralmente, ocorreu o bloqueio de parte do valor na conta até que o mutuário cumprisse integralmente a referida etapa.
No contrato firmado pela parte autora existe previsão de que o crédito dos recursos destinados à construção será feito em conta vinculada ao
empreendimento em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento
do Empreendimento (RAE), conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF.
O desbloqueio final dos valores ocorreu em 06/11/2013, quando comprovada a finalização da obra, de modo que não restou qualquer valor
remanescente do financiamento bloqueado.
A CEF anexa os “diários de conta corrente” referente aos dias 10 e 11/07/2013 e 09 e 10/09/2013, que demonstram a ocorrência dos
bloqueios, além do Demonstrativo de Cronograma de Desembolso Sintético, Planilha de Evolução do Financiamento (PLA) e Relatórios de
Acompanhamento de Empreendimento (RAE), Demonstrativo de Cronograma de Reembolso Analítico, referentes ao contrato nº
1.4444.017097-5, que demonstram o descumprimento do cronograma físico-financeiro e o atraso na conclusão das etapas de construção do
imóvel, o que gerou o bloqueio dos valores na conta corrente do autor.
Prestados tais esclarecimentos, a CEF requereu a condenação do autor em litigância de má-fé, entendendo que o autor tinha ciência da
situação de bloqueio de valores do financiamento liberados em sua conta.
A partir da análise de todo processado, verifico que não houve falha na prestação de serviços bancárias pela requerida. Considero que a
narrativa do autor não se coaduna com a realidade dos fatos, já que o contrato por ele firmado é claro ao consignar que:
“CLÁUSULA TERCEIRA – LEVANTAMENTO DOS RECURSOS – Os recursos discriminados na letra “B” deste contrato serão
creditados bloqueados em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, na forma abaixo:
[...]
b) a parcela relativa ao financiamento será creditada na conta de livre movimentação do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para liberação dos recursos discriminados na letra “B” deste contrato deverão ser observadas também as
seguintes condições:
a) proporção do andamento da obra atestada pela Engenharia da CAIXA;
b) obediência ao orçamento e cronograma físico-financeiro aprovados pela Engenharia da CAIXA, os quais integram e complementam este
instrumento para todos os fins; e
c) apresentação dos documentos exigidos para o levantamento de cada parcela dos recursos, referidos na Cláusula seguinte.
[...]
CLÁUSULA QUARTA – EXIGÊNCIAS RELATIVAS À LIBERAÇÃO DAS PARCELAS E À EXECUÇÃO DAS OBRAS – [...]
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ocorrendo atraso no cumprimento do cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado
sob bloqueio na conta de livre movimentação, total ou parcialmente, a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em
parecer da Engenharia da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do cronograma físico-financeiro, visando a adequação e
reescalonamento das parcelas, hipótese em que o novo cronograma passará também a fazer parte integrante e complementar do presente
instrumento.” (fls. 34/35 dos documentos que acompanham a inicial) – Grifei
Em análise aos demais documentos apresentados pela requerida, verifico que na data de 09/07/2013, o valor de R$ 34.692,99 (trinta e quatro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2016
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