TRF3 11/01/2017 - Pág. 705 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Portanto, apenas para os agentes que encontrem correspondência no anexo 11 e 12 da NR15 há limite quantitativo de tolerância.
Os agentes nocivos biológicos
No que tange aos agentes nocivos biológicos, a NR15 do MTE, em seu anexo n.°14, descreve as atividades em que a insalubridade é
caracterizada como insalubre, pelo critério qualitativo:
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose,
brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da
saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses
pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas
ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.- resíduos de animais deteriorados
Os agentes nocivos podem ser apenas qualitativos ou, cumulativamente qualitativos/quantitativos, sendo que, neste último critério, a nocividade
estará caracterizada pela exposição acima de determinado limite de tolerância, estabelecido pelo MTE. Diferentemente, na hipótese dos
agentes nocivos apenas qualitativos, a mera exposição já é suficiente à caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho, como é o
caso dos agentes nocivos biológicos, à teor do anexo n.°14 da NR15 expedida pelo MTE.
Com efeito, em função do grau de nocividade, a insalubridade provocada pelo agente biológico não é elidida pelos EPI’s, posto que pela sua
própria natureza, não é possível neutralizar, em absoluto, o risco de contaminação.
Neste esteira, a massiva jurisprudência assim se posiciona:
HYPERLINK "http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112530322/apelacao-reexame-necessario-apelreex-9120114047100">50334159120114047100-rs5033415-9120114047100" TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 9120114047100">50334159120114047100 RS 503341591.2011.404.7100 (TRF-4)
Data de publicação: 28/11/2013
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob
condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o
patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por
sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-031997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição
a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de
proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo
cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e
cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo,
nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91.
HYPERLINK "http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128021726/apelacao-civel-ac-4420134049999">239094420134049999-rs-0023909-4420134049999"
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 4420134049999">239094420134049999 RS 0023909-44.2013.404.9999 (TRF-4)
Data de publicação: 16/07/2014
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOSBIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a
agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Segundo a jurisprudência
dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o
contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso
Kipper, DJ de 05-10-2005). 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, sem a
incidência do fator previdenciário, assim como direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator
previdenciário, ambas contadas a partir do requerimento administrativo. A autarquia previdenciária, por ocasião da implementação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2017
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