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TRF3 - - moléstia profissional; - Página 187

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TRF3 19/01/2017 - Pág. 187 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 19/01/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

- moléstia profissional;
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida.
No caso dos autos a parte autora demonstrou que tem mais de 60 anos. Porém em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso ou aposentadoria por idade urbana, todos os autores se enquadram nesta
situação, de forma que o processo será julgado em ordem de distribuição dentre aqueles com igual assunto.
Diante disso, indefiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo aguardar o julgamento por ordem cronológica de distribuição.
3. A concessão de tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
Entendo ausente os requisitos, vez que é necessário para a comprovação do alegado a oitiva da parte contrária e acurada análise documental, o que é incompatível nesta fase, sobretudo considerando que deve ser verificado o
tempo de serviço, a regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria, bem como a fixação do valor de eventual benefício.
Ressalto que, caso o pedido venha a ser julgado procedente, a parte autora poderá receber os valores atrasados pretendidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.

0010603-24.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315000857
AUTOR: VILMA APARECIDA DOS SANTOS ASSIS (SP272802 - ADILSON UBIRAJARA ARRUDA GIANOTTI FILHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Tendo em vista que os autos mencionados no Termo Indicativo de Prevenção tratam do mesmo pedido desta ação, e considerando que aquele processo foi extinto sem julgamento do mérito, verifico a prevenção deste Juizado para
processar e julgar a presente ação.
2. A concessão de tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Entendo ausente os requisitos, tendo em vista que em perícia realizada pelo INSS não foi constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. A juntada de laudos médicos não é capaz de afastar, ao menos neste exame
sumário, a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos.
Necessário, portanto, a realização de perícia para constatação do alegado.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se.

0010510-61.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315000926
AUTOR: GRAZIELE ALVES MARIA (SP249466 - MICHELE ZANETTI BASTOS) PAULO ENRIQUE FULCO (SP249466 - MICHELE ZANETTI BASTOS) RYAN MICHAEL FULCO (SP249466 - MICHELE
ZANETTI BASTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Para a concessão de benefício de pensão por morte a (o) companheira (o) é necessária, além da comprovação da qualidade de segurado, a prova da união estável. Para tanto, essencial dilação probatória, não sendo suficientes
apenas os documentos anexados aos autos.
Imprescindível, assim, a realização de audiência de instrução e julgamento a fim de se comprovar a qualidade de dependente, no caso da companheira, e a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. Cite-se.

0005817-34.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315000918
AUTOR: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS (SP142496 - ELIEL DE CARVALHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
1. Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar o endereço completo do empregador GSO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI – EPP e da SECRETARIA DE SAÚDE
DE IBIÚNA.
2. Apresentados os endereços, oficie-se para, cumprimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, em relação ao autor a seguir qualificado, à:
2.1. empresa GSO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI – EPP para apresentar nos autos as seguintes cópias legíveis:
2.1.1. Exames admissional e demissional do autor;
2.1.2. Informações precisas sobre a atividade por ele desenvolvida;
2.1.3. Cópias dos pagamentos dos recolhimentos previdenciários.
2.2. SECRETARIA DE SAÚDE DE IBIÚNA para apresentar a este Juízo prontuário médico completo do autor.
2.3. Instruam-se os ofícios com cópia da petição do INSS.
3. Ressalte-se que a resposta do ofício poderá ser encaminhada diretamente por meio do portal deste Juizado Especial, na opção Manifestação de Terceiros, no endereço eletrônico: http://www.trf3.jus.br/jef/
4. Com a vinda dos documentos, dê-se ciência às partes para manifestação.
Intimem-se.

0010639-66.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315000862
AUTOR: MARLON LUIZ GOLOVAT (SP077176 - SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
1. Não há que se falar em prevenção entre os processos mencionados no Termo Indicativo de Prevenção, uma vez que as ações tratam de pedidos/períodos diversos.
2. Informe a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, se renuncia a eventuais valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento desta ação em razão da competência dos Juizados Especiais Federais (art.
3º da Lei 10.259/2001), considerando-se, para tais efeitos, a soma de doze parcelas vincendas com o total de atrasados até a data do ajuizamento da presente ação.
Em não havendo renúncia, no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo em que demonstre que o valor da causa, calculado na forma acima mencionada, não ultrapassa o limite deste Juizado, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora pretenda renunciar, deverá regularizar a procuração apresentada, uma vez que não possui poderes para renunciar ou declaração de renúncia.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/01/2017

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