TRF3 20/01/2017 - Pág. 137 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TIPO B 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00192284720154036100IMPETRANTE: SOLVETEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDAIMPETRADO: DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOREG. N.º /2016SENTENÇATrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante que este
Juízo determine à autoridade impetrada que aprecie os seus pedidos administrativos de restituição de indébito. Aduz, em síntese, que, em 25/07/2014, 08/09/2014 e 12/09/2014, protocolizou diversos pedidos
administrativos de restituição de indébito, entretanto, até a presente data a autoridade impetrada não apresentou resposta formal a tais requerimentos.Acosta aos autos os documentos de fls. 24/173. O pedido liminar foi
deferido às fls. 178/180.A autoridade impetrada prestou suas informações às fls. 190/198 e 207/213.O Ministério Público Federal apresentou seu parecer às fls. 200/201 e 217/219, pugnando pela concessão da segurança.
É o relatório. Decido.Inicialmente anoto que embora já tenha ocorrido a análise dos pedidos administrativos objeto dos autos (fls. 208/209), isto ocorreu por força da concessão da liminar, o que requer sua confirmação em
sede de sentença, dada a natureza provisória daquele provimento judicial. Conforme consignado na mencionada decisão liminar, compulsando os autos, noto que o impetrante efetivamente protocolizou, em 25/07/2014,
08/09/2014 e 12/09/2014, inúmeros pedidos administrativos de restituição de indébito, conforme se extrai dos documentos de fls. 42/68. Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta
dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações
apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que os seus pedidos encontravam-se pendentes de análise há mais de 1 (um) ano, sem que qualquer decisão tivesse sido proferida.Dessa forma,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida (já cumprida) e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0002804-90.2016.403.6100 - TIM CELULAR S.A.(SP160895A - ANDRE GOMES DE OLIVEIRA E RJ112454 - DANIELA ALVES PORTUGAL DUQUE ESTRADA LYRIO E SP241477 - LEANDRO
BERTOLO CANARIM) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
TIPO B22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00028049020164036100MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOREG. N.º /2016 SENTENÇATrata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, objetivando o impetrante que este
Juízo determine a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados na DCOMP n.º 07452.08142.250815.1.3.04-7257, até a análise do Dossiê n.º 10010.013283/1115-98, com a consequente emissão de certidão de
regularidade fiscal. Aduz, em síntese, que os débitos apontados no relatório de restrições se encontram com a exigibilidade suspensa, o que inclusive foi reconhecido pela própria autoridade impetrada, de modo que não
pode obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal. O pedido liminar foi parcialmente deferido, para que a autoridade impetrada analisasse os documentos acostados à inicial, esclarecendo as pendências impeditivas
da expedição de certidão de regularidade fiscal. A autoridade impetrada prestou suas informações às fls. 94/97.Às fls. 98/124, o impetrante requereu o deferimento do pedido liminar, de modo a obter a expedição de
certidão de regularidade fiscal. Às fls. 126/128, o pedido liminar foi deferido, para o fim de declarar a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados na DCOMP n.º 07452.08742.250815.1.3.04-7257, de modo que
não sejam óbices para a expedição de certidão de regularidade fiscal.O Ministério Público Federal apresentou seu parecer às fls. 142/144, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É a síntese do pedido. Passo a
decidir. Conforme consignado na decisão liminar, compulsando os autos, constato que efetivamente o débito de COFINS, período de apuração 07/2015, data de vencimento em 25/08/2015, saldo devedor de R$
1.534.563,92 é tido como óbice para a expedição de certidão de regularidade fiscal, sendo que a parte impetrante aduz que a referida pendência encontra-se com a exigibilidade suspensa, diante da apresentação de pedido
de compensação ainda não analisado pelo Fisco. Por sua vez, constato que a própria autoridade impetrada entendeu que assiste razão ao impetrante, com o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, desde que apresentada a Declaração de Compensação em formulário (fls. 95/96), o que foi devidamente atendido pelo impetrante (fls. 104/105). Anoto que embora o pedido da impetrante tenha sido atendido
pela administração tributária, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante da declaração de compensação apresentada pelo impetrante, isto ocorreu por força da concessão da liminar, o que
requer sua confirmação em sede de sentença, dada a natureza provisória daquele provimento judicial. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida e extingo o feito com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0009429-43.2016.403.6100 - SILVIA APARECIDA DOMINGUES DE ALMEIDA(SP346249 - ALEX GRUBBA BARRETO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA
EM SP - DERAT
TIPO B 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00094294320164036100IMPETRANTE: SILVIA APARECIDA DOMINGUES DE ALMEIDA IMPETRADO: DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOREG. N.º /2016SENTENÇATrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à
autoridade impetrada que aprecie, no prazo de 15 (quinze) dias, os pedidos de restituição anexos, nos termos do art. 24, da Lei n.º 11457/2007. Aduz, em síntese, que, em 28/04/2015, formulou pedidos administrativos de
restituição de indébito, entretanto, a autoridade impetrada não apresentou resposta formal a tais requerimentos.Acosta aos autos os documentos de fls. 11/36. O pedido liminar foi deferido às fls. 41/43.A autoridade
impetrada prestou suas informações às fls. 52/53.O Ministério Público Federal apresentou seu parecer às fls. 57/59, pugnando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido.Conforme consignado na decisão liminar,
compulsando os autos, noto que o impetrante efetivamente protocolizou, em 28/04/2015, os pedidos de restituição de indébito sob os n.ºs 40644.70561.280415.2.2.04-8183, 04242.46440.280415.2.2.04-7011,
01488.00304.280415.2.2.04-5860, conforme se extrai do documento de fls. 19/35.Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do
protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o
impetrante comprovou que o seu pedido encontrava-se pendente de análise há mais de um ano, sem que qualquer decisão tivesse sido proferida.Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar
anteriormente deferida (já cumprida) e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal.
0019161-48.2016.403.6100 - RAFAEL PIUMA POLVORA(SP352519 - EDINA MARCHIONE) X SUPERINTENDENTE GESTOR DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO DA CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
Fls. 44/45: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tornem os autos conclusos para sentença.Int.
0022565-10.2016.403.6100 - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.(PR050448 - JOSE ROZINEI DA SILVA E SP221611 - EULO CORRADI JUNIOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Fls. 83/92: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Após, se nada mais for requerido, venham os autos conclusos para sentença.
CAUCAO - PROCESSO CAUTELAR
0001739-94.2015.403.6100 - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.(SP020047 - BENEDICTO CELSO BENICIO E SP242542 - CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO) X UNIAO FEDERAL
Diante da concordância da União Federal às fls. 853/857, defiro o desentranhamento e posterior transferência das apólices de seguro e seus respectivos endossos, nos termos requeridos.Para tanto, intime-se a parte
requerente a comparecer em Secretaria para a entrega das cópias simples dos referidos documentos a fim de serem substituídos pelos originais, no prazo de 05 (cinco) dias.A Secretaria deverá encaminhar os originais via
malote ao juízo fiscal, com a urgência possível.Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.Int.
PROTESTO
0018902-53.2016.403.6100 - GABRIEL GANANIAN(SP040396 - NORTON ASTOLFO SEVERO BATISTA JR) X FAZENDA NACIONAL
Diante da juntada da mandado de intimação n. 0022.2016.02503 (fl. 97), devidamente cumprido, intime-se o requerente para a entrega definitiva dos autos em secretaria, nos termos do art. 729 do Código de Processo
Civil. Int.
CAUTELAR INOMINADA
0006313-06.1991.403.6100 (91.0006313-4) - M. DEDINI S/A METALURGICA(SP022207 - CELSO BOTELHO DE MORAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 650 - MICHELE RANGEL DE BARROS) X
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(RJ140884 - HENRIQUE CHAIN COSTA E RJ079650 - JULIO CESAR ESTRUC V. DOS SANTOS E RJ140721 - MARIA CRISTINA BRAGA
DE BASTOS)
Fls. 885: expeça-se novo alvará de levantamento em favor das Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS (fls. 880 - cancelamento por perda de validade), devendo seu patrono ser intimado para retirada do documento
em Secretaria no momento oportuno.Juntado o alvará liquidado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.Int.DESPACHO DE FLS. 900/901 :1. Entendo que as recentes alterações
ocorridas na composição da Diretoria Executiva da Eletrobrás, com exonerações, recondução e posse dos novos membros, não influenciam na validade dos atos já praticados com base na procuração outorgada
anteriormente, por pessoa que à época exercia o cargo de Presidente da Eletrobrás, entretanto, considero que a regularidade na representação processual, como pressuposto de constituição e validade do processo, deve
ser cuidadosamente aferida por ocasião do alvará de levantamento, e acompanho a jurisprudência do STJ que admite o seguinte: o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção
formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará
salvaguardando os interesses da parte representada (STJ, AgRg no Ag 1222338/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010).2. E ainda, tendo em conta o disposto
no Agravo Regimental no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614.027 - MG (2014/0294869-4), Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 18/12/2014, número do processo eletrônico na origem (TJMG)
6658687-89.2009.8.13.0024, na parte que dispõe: ..Prevendo o Estatuto Social da empresa autora que cabe aos Diretores a representação da sociedade em Juízo, cumpre à autora demonstrar que o outorgante da
procuração que instruiu a inicial ainda exerce a referida função...3. Determino que o patrono da parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, antes da expedição do competente alvará para cumprimento do despacho de fl.
886: a)junte aos autos procuração atualizada, comprovando que o outorgante do instrumento de mandato está no exercício regular de suas funções, ainda exercendo, dentre as atribuições do cargo, a representação legal da
empresa em juízo, e nos termos do que prevê o Estatuto Social e demais atos normativos internos, também possui competência para delegar tais poderes, outorgando procuração a qualquer diretor ou conselheiro, bem
como para nomear representantes, procuradores com poderes para receber e dar quitação, e substabelecer com ou sem reservas de poderes;b)indique o nome completo, número da OAB, CPF e RG, do advogado que
deverá constar no alvará para efetuar o levantamento da quantia de R$ 401.974,78 ( quatrocentos e um mi, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em nome da Eletrobrás, observando-se o
encadeamento dos instrumentos de mandato.4. Após, cumprida a determinação do item 3 supra, expeça-se o alvará de levantamento, intimando o patrono do beneficiário para retirada no prazo de validade de 60 dias. Int.
0012539-43.2000.403.0399 (2000.03.99.012539-5) - FACIT S/A (MAQUINAS DE ESCRITORIO) X FACIT DA AMAZONIA LTDA X RCT COMPONENTES ELETRONICOS LTDA(SP091183 - JOSE
MARIA JUNQUEIRA SAMPAIO MEIRELLES E SP008402 - ADELMARIO FORMICA E SP105509 - LUIZ ROBERTO DOMINGO E SP109501B - SERGIO RICARDO GARCIA PEREIRA E SP105369 JOSE LUIZ STRINA NETO) X INSS/FAZENDA(Proc. 764 - LUCIA PEREIRA VALENTE LOMBARDI E Proc. 596 - WANIA MARIA ALVES DE BRITO)
Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos.Requeira o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, retornem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Int.
Expediente Nº 10601
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2017
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