TRF3 20/01/2017 - Pág. 219 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001023-12.2015.403.6183 - IRACEMA MASSAKO MIURA(SP296515 - MATILDE TEODORO DA SILVA E SP296522 - NILDA MARIA DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Dê-se ciência as partes dos esclarecimentos prestados pela perita judicial às fls. 68/69.2. Manifeste-se o autor sobre a juntada do(s) documento(s) de fls. 72/75, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 437,
parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.3. Intime-se, pessoalmente, por meio de oficial de justiça o chefe da APS para que cumpra o determinado à fl. 64, juntando aos autos cópia integral do processo
administrativo NB 88/560.823.599-9, no prazo de 15 (quinze) dias.Int.
0001693-50.2015.403.6183 - DVANILDO DOS SANTOS VIVEIROS(SP154380 - PATRICIA DA COSTA CACAO E SP298159 - MAURICIO FERNANDES CACÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Ciência à(s) parte(s) da expedição e remessa da(s) Carta(s) Precatória(s), diligenciando o(s) interessado(s) quanto ao seu efetivo cumprimento, no(s) Juízo(s) Deprecado(s), nos termos do art. 261, 1.º do C.P.C.Int.
0002168-06.2015.403.6183 - FRANCISCO LOURENCO DA SILVA(SP271867 - VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência à(s) parte(s) da expedição e remessa da(s) Carta(s) Precatória(s), diligenciando o(s) interessado(s) quanto ao seu efetivo cumprimento, no(s) Juízo(s) Deprecado(s), nos termos do art. 261, 1.º do C.P.C.Int.
0005272-06.2015.403.6183 - AFONSO DA SILVA COELHO(SP093139 - ARY CARLOS ARTIGAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência à(s) parte(s) da expedição e remessa da(s) Carta(s) Precatória(s), diligenciando o(s) interessado(s) quanto ao seu efetivo cumprimento, no(s) Juízo(s) Deprecado(s), nos termos do art. 261, 1.º do C.P.C.Int.
0011186-51.2015.403.6183 - MARIA SALOME GONCALVES DA SILVA(SP353721 - PAULO EDUARDO GALVANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Oficie-se a Agência Mantenedora do benefício NB 21/154.649.203-9 (fl. 19) para que esclareça a este Juízo, juntando cópia dos documentos pertinentes, os motivos da revisão que resultou na diminuição da RMI do
benefício da autora, no prazo d 15 (quinze) dias. Int.
0011896-71.2015.403.6183 - DOUGLAS GOMES JOSE(SP362192 - GISLAINE SIMOES ELESBÃO E SP339545 - VIVIANE PINHEIRO LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 15: O pedido de tutela será apreciado em sentença.2. Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que manifestem sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial às fls. 260/269, nos termos do artigo 477, 1º
do CPC.3. No mesmo prazo, manifeste o INSS sobre o interesse em ofertar proposta de acordo.4. Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para
prolação de sentença. Int.
0005243-19.2016.403.6183 - VITORIO BARBOSA DOS SANTOS(SP305194 - NUBIA DA CONCEICÃO ROCHA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em decisão.Cuida-se de ação processada pelo rito ordinário, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença NB 31/601.823.995-0. Com a petição inicial vieram os documentos.Às fls. 90/90-verso, foi indeferido o pedido de tutela, determinada a produção antecipada da prova pericial médica e
deferido os benefícios da justiça gratuita. As partes devidamente intimadas, nada requereram.Laudo pericial juntado às fls. 95/100.É a síntese do necessário. Decido.Em relação ao pedido de tutela provisória para a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e
de evidência como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais.Constato a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300 caput e 311, inciso I a IV, do Código de
Processo Civil.Compulsando os autos, verifico que o autor recebeu o benefício de auxílio doença, NB 31/601.823.995-0, no período de 31.05.2013 a 28.09.2015 (fl. 46), tendo anteriormente recebido os benefícios NBs
544.894.967-0 e 549.242.541-6, no período compreendido entre 18.02.2011 a 30.05.2013, conforme comprova o extrato do CNIS em anexo, detendo, portanto, qualidade de segurado e a carência necessária para a
concessão do benefício.De outro lado, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa está comprovada pela documentação médica juntada aos autos e pela perícia médica realizada às fls. 95/100 que dão conta de
que o autor é portador de Artralgia em Ombro Direito e Lombalgia/Lombociatalgia (fl. 98). Em resposta aos quesitos do juízo (fls. 99/100), o Sr. Perito Judicial determinou que a incapacidade do autor para pratica de sua
atividade habitual é total e temporária por: 12 meses a partir da data desta perícia - fl. 98, realizada em 29.11.2016, fixando ainda como início da incapacidade 11.12.2012. Relata ainda o nobre expert que o autor refere
inicio dos sintomas há 05 anos (fl. 99). De tal sorte, tais elementos, considerando ainda os documentos médicos constantes dos autos que corroboram os argumentos trazidos pela perita judicial e a profissão exercida pelo
autor de motorista de transporte coletivo (fl. 23), já permitem a este juízo aferir os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido.Por sua vez, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo tendo em vista que a própria subsistência da parte autora resta prejudicada.Por estas razões, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de
auxílio-doença NB 31/601.823.995-0 ao autor VITORIO BARBOSA DOS SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias,Destaco que os valores atrasados não estão abrangidos por esta decisão.Notifique-se
eletronicamente.Após, remetam-se os autos à CECON para tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.Int.
0006260-90.2016.403.6183 - IVELISE ANDRADE RODRIGUES(SP324248 - ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI E SP253159 - MARCELO CALDEIRA BUENO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
É a síntese do necessário. Decido.Em relação ao pedido de tutela provisória para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os artigos 300
e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais.Constato a presença dos requisitos ensejadores da concessão da
tutela provisória, previstos no artigo 300 caput e 311, inciso I a IV, do Código de Processo Civil.Compulsando os autos, verifico que a autora recebeu o benefício de auxílio doença, NB 31/608.670.882-0, no período de
23.11.2014 a 02.03.2015 (fl. 46), tendo anteriormente recebido o benefício NB 31/600.456.756-0, no período de 25.01.2013 a 05.04.2013, tendo ainda mantido vínculo empregatício com a empresa Fleury S.A. no
período de 10.2000 a 11/2014, conforme comprova o extrato do CNIS em anexo, detendo, portanto, qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício. De outro lado, a incapacidade para o
exercício de atividade laborativa está comprovada pela documentação médica juntada aos autos e pelas perícias médicas realizadas na especialidade ortopédica e psiquiátrica às fls. 177/183 e 184/192 que dão conta de que
a autora é portadora de Artralgia em Membros Inferiores (fl. 181) e de Transtorno de adaptação sob a forma transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave (fl. 188).O Laudo Médico Pericial de fls.
177/183 realizado por Perito Judicial especialista na área ortopédica, em resposta aos quesitos do juízo (fls. 99/100), determinou que a incapacidade da autora para prática de sua atividade habitual é total e temporária por
06 (seis) meses a partir da data desta perícia - fl. 181, realizada em 12.12.2016, fixando ainda como início da incapacidade 12.11.2014, em razão de ser portador de Artralgia em Membros Inferiores cujo sintoma relata ter
iniciado em 2008 (fl. 181).Verifico também que o Laudo Médico Pericial realizado pela Sra Perita Judicial na especialidade psiquiátrica concluiu que a autora também se encontra total e temporariamente incapacitada por 06
(seis) meses (fl. 188) em razão de transtorno de adaptação sob a forma de transtorno depressivo recorrente. Informa a nobre expert que a autora apresenta: sintomas depressivos desde a gestação de seu primeiro filho
(2000) e que estes a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas desde 24.08.2015: quando iniciou tratamento psiquiátrico com Dr. Kobayashi depois do rompimento de um relacionamento afetivo e que tem
persistido em função do falecimento da mãe em 23.04.2016 (fl. 190).De tal sorte, tais elementos, considerando ainda os documentos médicos constantes dos autos que corroboram os argumentos trazidos pelos peritos
judiciais, já permitem a este juízo aferir os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido.Por sua vez, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tendo em vista que a própria
subsistência da parte autora resta prejudicada.Por estas razões, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 31/608.670.882-0 a
autora IVELISE ANDRADE RODRIGUES, no prazo de 15 (quinze) dias,Destaco que os valores atrasados não estão abrangidos por esta decisão.Notifique-se eletronicamente.Após, remetam-se os autos à CECON para
tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.Int.
CARTA PRECATORIA
0008754-25.2016.403.6183 - JUIZO DA 1ª VARA DO FORUM FEDERAL DE ANDRADINA X ENEAS DOS SANTOS(SP239614A - MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JUIZO DA 5 VARA FORUM FEDERAL PREVIDENCIARIO - SP
1. Nomeio como perito ambiental MARCO ANTONIO BASILE - CREA 0600570377 para realização de perícia aambiental na empresa TCHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A.1,05 2. Os honorários
periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Resolução CJF n. Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Deverá a Secretaria,
após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o(s) laudo(s) pericial (is) e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.2. Expeça-se ofício a
empresa TCHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, sito a Rua Tabapuá, 41, 12º andar, Itaim Bibi - CEP 04533010 - São Paulo - SP, noticiando a designação da perícia técnica, pelo Sr. Perito Judicial MARCO ANTONIO BASILE - CREA 0600570377, para que tome as providências necessárias visando a efetivação da perícia, instruindo o referido ofício com as cópias pertinentes.3. Com a juntada do comprovante de
envio do ofício, intime-se o Sr. Perito por correio eletrônico para que fique ciente desta nomeação, a fim de tomar ciência do teor da Carta Precatória bem como dos quesitos eventualmente apresentados e dos despachos
posteriores ao que deferiu a produção de prova pericial. 4. Deverá o Sr. Perito informar a data da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência das partes, ficando desde já consignado que o laudo deverá ser
apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá responder a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, se o caso.5. Comunique-se o MM. Juízo Deprecante quanto a esta
designação de Perito Judicial, bem como da data da realização da perícia quando informada pelo Sr. Perito Judicial a este Juízo.Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0004600-19.2016.403.6100 - RICARDO PARAVENTI(SP304583 - THAIS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA E SP051798 - MARCIA REGINA BULL) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
Fls. 207:Nada a deferir, tendo em vista que o requerido pelo impetrante extrapola os limites do presente mandamus, uma vez que a atualização de seus dados bancários deverá ser realizada diretamente junto à autoridade
impetrada.Após, venham os autos conclusos para sentença.Int.
0004921-96.2016.403.6183 - ELIELZA COSTA PASSOS(SP344336 - RICARDO ALMEIDA ROCHA) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SP - SUL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2017
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